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January 23rd, 2014 | #1 |
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Liberdade de expressão, ação & reação, liberdades individuais, leis e etc - Brasil e mundo
A liberdade de expressão deve ter limites? Por Mário César Nos últimos tempos temos visto um debate cada vez mais acirrado sobre a liberdade de expressão, o qual foi trazido à tona, entre outras coisas, devido ao filme “Inocência dos Muçulmanos” e à recente visita de Yoani Sánchez, blogueira cubana, ao Brasil. A coisa chegou ao ponto de, segundo um site islâmico, a justiça brasileira ter proibido a exibição do filme no país, além de exigir que o Youtube tirasse do ar seu trailer. Esta exigência da retirada do filme também foi noticiado pelo site “Verdade Gospel”, neste link. Em outro caso, católicos foram à polícia na cidade de Joaçaba (SC), para fazer B.O. contra humor publicado no Facebook por jovens da cidade. Isto tudo, claro, sem sequer falar sobre tentativas de censura a obras de Monteiro Lobato, devido à acusação de racismo de seus textos, como pode ser lido aqui. Há ainda movimentos no Facebook que tentam censurar páginas de humor, devido ao que é normalmente chamado de “politicamente correto”. Mas já escrevi sobre este tema em outra ocasião, no artigo O risco do “politicamente correto”, então não me focarei no assunto neste texto. A questão que se coloca, devido a isto tudo, é se a liberdade de expressão pode ou deve ter limites. Assim, vamos examinar, rapidamente, o que a palavra “liberdade”, em si, significa. Do dicionário Mchaelis online: "liberdade li.ber.da.de sf (lat libertate) 1 Estado de pessoa livre e isenta de restrição externa ou coação física ou moral. 2 Poder de exercer livremente a sua vontade. 3 Condição de não ser sujeito, como indivíduo ou comunidade, a controle ou arbitrariedades políticas estrangeiras. 4 Condição do ser que não vive em cativeiro. 5 Condição de pessoa não sujeita a escravidão ou servidão. 6 Dir Isenção de todas as restrições, exceto as prescritas pelos direitos legais de outrem. 7 Independência, autonomia. 8 Ousadia. 9 Permissão. 10 Imunidade. sf pl 1 Regalias, franquias, imunidades, privilégios concedidos aos cidadãos pela constituição do país ou de que goza um país, uma divisão dele, uma instituição etc. 2 Maneira de proceder não sancionada pelas convenções sociais ou pelo decoro. 3 Familiaridade importuna; atrevimento, confiança: Tomar liberdades com alguém. L. civil: poder de praticar tudo o que não é proibido por lei. L. de associação: direito que todos os cidadãos têm de empregar em comum os seus esforços para um fim lícito. L. de comércio e indústria: faculdade concedida a todo cidadão de fundar e explorar um estabelecimento comercial ou industrial, a coberto de monopólios; livre câmbio. L. de consciência: liberdade de adotar, exercer ou preconizar as opiniões religiosas julgadas verdadeiras. L. de ensino: a que é garantida pelas leis constitucionais, sem que o Estado interfira nem na matéria, nem nos métodos de ensino. L. de imprensa: direito de imprimir sem prévia censura, necessariamente restrito para proteger a honra pessoal, assim como em defesa da segurança e da ordem pública. L. de pensamento: direito que cada um tem de manifestar as suas opiniões políticas e religiosas. L. de religião: direito que tem todo o indivíduo ou confissão religiosa de aceitar ou professar um credo religioso e exercer pública e livremente o seu culto, uma vez que aceite e cumpra as exigências do direito comum, da ordem pública e dos bons costumes. L. de reunião: direito de se congregarem espontaneamente várias pessoas, em caráter público ou particular, para discutirem e resolverem em conjunto sobre determinado assunto que não se oponha aos bons costumes ou à segurança ou tranqüilidade da sociedade. L. de trabalho: direito que proíbe constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer ou não arte, ofício, profissão ou indústria, a trabalhar ou não durante certo período ou determinados dias. L. dos mares: direito que têm os navios de todas as nações de navegarem livremente por todos os mares. L. do ventre: liberdade para os filhos de escravo. L. individual: liberdade que cada um tem de não ser tolhido no exercício das suas faculdades ou dos seus direitos, exceto nos casos em que a lei o determina. L. natural: capacidade ou direito que o homem tem de empregar como entender as suas faculdades e a sua aptidão. L. poética: emprego de figuras, inversões, tropos etc. permitidos na linguagem metrificada. L. política: o exercício dos direitos políticos assegurados na constituição política do Estado. L. profissional: faculdade dispensada a todo e qualquer indivíduo, no uso e gozo de seus direitos, de aplicar-se ou dedicar-se a qualquer gênero de trabalho ou profissão, intelectual, comercial ou industrial, independentemente de autorização do governo, salvo as restrições que a lei impõe ou estabelece. Liberdade, Igualdade, Fraternidade: lema da Revolução Francesa (1793), posteriormente adotado pela maçonaria e por muitas democracias." O conceito de liberdade parece ser bastante amplo e complexo, não? E é isto mesmo. Se você for pesquisar em filosofia então, a coisa fica ainda pior: há livros inteiros escritos sobre o tema. Ainda assim, se quiser ler um “resumão” do tema na visão filosófica, veja o verbete na Wikipedia, neste link. Já o conceito de liberdade de expressão é bem mais simples. Existem definições filosóficas e jurídicas, mas basicamente liberdade de expressão é o direito de expressar o que você pensa, não importe o que seja. “Se a liberdade significa alguma coisa, será sobretudo o direito de dizer às outras pessoas o que elas não querem ouvir.” – George Orwell Assim, “ter liberdade de expressão” significa que você tem o direito de dizer o que você bem entender para quem você bem entender. Pouco importa, no caso, se a pessoa vai gostar ou não do que você diz – o que importa é que ela terá o mesmo direito de te responder à altura e você terá, democraticamente, de ouvir a resposta. É exatamente como diz o ditado popular: “quem fala o que quer ouve o que não quer”. É exatamente por isto tudo que não existe qualquer cabimento em se querer limitar a liberdade de expressão. Isto porque, em primeiro lugar, toda liberdade, quando limitada, perde sua essência. Ou, em outras palavras: a liberdade deixa de ser liberdade quando limitada, afinal, deixa de ser livre. Ou a liberdade é ilimitada, ou não existe liberdade. Em segundo lugar porque é justamente a liberdade de expressão que nos permite corrigir o que quer que seja que esteja errado. Para demonstrar isto, vou exemplificar: Digamos que haja, ou que se crie, um sistema político melhor que nosso atual, não importa por que razão. Como ficaríamos sabendo sobre ele, se ele funciona, etc, sem que as pessoas fossem livres para “pregá-lo”, digamos assim? No caso das "lutas das minorias", como é que elas poderiam conquistar seus direitos se não puderem falar sobre as "desigualdades" e pelo que estão lutando? Na própria ciência, sem que haja a liberdade para expressar sobre suas pesquisas e resultados encontrados, como que médicos poderiam saber sobre novas curas? Como que novos procedimentos cirúrgicos poderiam ser passados à frente, ensinados? E por aí vai. O que muitas pessoas não entendem é que a liberdade de expressão não é garantida apenas para uns ou para outros, mas sim para todos. Ou seja, não são apenas aqueles com quem você concorda que têm o direito de falar, de se expressar, mas sim todos, inclusive aqueles com quem você discorde. “Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las.” Sendo assim, até mesmo Malafaia deve ter sua liberdade de se expressar garantida, porque a liberdade de expressão lhe garante isto. Isto significa que ele pode falar mal de gays e de quem mais quiser, o quanto quiser. O detalhe é que isto também nos dá o direito de contraditá-lo e refutá-lo, quantas vezes quisermos. Esta é a beleza da coisa: a liberdade de expressão garante que o debate possa acontecer livremente. Aqueles que são contra o que chamam de “liberdade de expressão ilimitada”, que querem limitar tal liberdade (o que só posso entender como censura), têm medo. Simples assim. Medo de estarem errados e, por falta de humildade, medo de admitirem o erro; medo de a mentira vencer; medo de sua versão sobre os fatos ser contestada/desmentida; medo de serem desmascarados; e, acima de tudo, medo de serem calados. “Liberdade significa responsabilidade. É por isso que tanta gente tem medo dela.” – George Bernard Shaw Devido a todo este medo tais pessoas tentam limitar o ilimitável, em busca de alguma segurança. Falsa segurança, diria eu, mas ainda assim segurança. Segurança, principalmente, de que seus adversários jamais terão voz. “Aqueles que abrem mão da liberdade essencial por um pouco de segurança temporária não merecem nem liberdade nem segurança.” – Benjamin Franklin Portanto, todos nós temos de estar sempre muito atentos a respeito desta ameaça, a de limitação de nossa liberdade de expressão. Pois, sem liberdade de expressão, os únicos que triunfam são justamente os tiranos. Comentários: Monique / 27 de fevereiro de 2013 Para muitos a liberdade de expressão se resume só aquilo que lhe convém o resto é ofensivo. “Posso não concordar com uma só palavra sua, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lá.” Voltaire Edson / 23 de maio de 2013 Concordo plenamente, Tudo deve ser dito sem papas na língua e independe de quem vai atingir. No fima das contas quem é atingido tem todo o direito de revidar, e assim por diante até que se chegue a um consenso. Eu sou a favor da liberdade de expressão ilimitada e acredito que essa deve ser utilizada para melhorias e não contudo ser confundida por valores conturbados. Vivemos em uma sociedade onde liberdade é pornografia… seu post é muito útil para desmascarar isso. O meu blog aparenta ter um cunho similar ao seu no fim das contas. Caso deseje parceria é só entrar no link do meu blog e clicar em Divulgue aqui. Acho que seria uma boa parceria. Mas o meu blog não é muito grande vou logo avisando. Não espere acessos absurdos. Cláudio / 23 de maio de 2013 Liberdade não significa libertinagem. Liberdade não é dar espaço para aberrações sexuais e tarados. _______ Divulgação @CyberFreeSpeech Group.
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January 23rd, 2014 | #2 |
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Assassinato Moral Por Charles Antisystem Bronson e Eat.My.Hk.Ump.45.Acp Fonte: Centro de Mídia Independente Uma tática que é extremamente usada pelos marxistas e por seus mestres é o assassinato moral (isso quando não utilizam do "assassinato efetivo" ceifando a vida) ou seja, assassinam (moral ou fisícamente) aqueles que eles consideram que não estão suficientemente "cegos e entorpecidos" pelas suas mentiras ou que não aceitam passivamente a dominação e a escravidão. Conheci inumeros casos de pessoas que somente por falar a verdade ou por qualquer outro "delito de pensamento" (?) tiveram seus nomes jogados na lama, perderam seus empregos, sofreram com campanhas difamatórias na imprensa controlada, foram atacadas verbalmente e até fisícamente nas ruas e chegando ao ponto até de serem assassinadas. Até as familias das pessoas que ousaram se levantar diretamente ou indiretamente contra o sistema sofreram ou ainda sofrem com essas ações do sistema e seus "idiotas úteis". Entre esses inumeros casos, posso citar dois de grande relevência. Um deles é o caso do escritor gaúcho Siegfried Ellwanger Castan, que mesmo sem nunca ter violado nenhuma lei no Brasil, e tão menos cometido ou incentivado algum ato racista ou similar, foi acusado tê-lo feito. Teve seus livros apreendidos pela polícia a mando da justiça, foi acusado pelo Ministério Público praticado e incentivado "racismo" e "antisemitismo" contra judeus, teve seu nome jogado na lama, sua vida exposta e totalmente distorcida na imprensa controlada e consequentemente conseguiu ainda uma condenação na justiça. Isso tudo sem nunca ter cometido nenhum crime, apenas por ter exposto uma opinião diferente sobre certos fatos da história. Outro caso que é pouco conhecido mas que na época ocupou noticiários até ser substituido por outro caso foi o de um outro brasileiro, do estado de São Paulo, que foi processado pelo "crime de racismo", teve a casa invadida por policiais civis e em seguida foi acusado pelo MP de tal prática... e lógico, condenado pela justiça, mais um "crime de opinião". Desde que teve a casa invadida, o paulista começou a sofrer uma campanha de difamação na imprensa controlada, foi ofendido verbalmente nas ruas, foi atacado fisícamente, os "papagaios de plantão" iniciaram uma campanha de difamação contra ele em redes sociais, tanto os "papagaios de plantão" quanto o sistema e sua imprensa controlada começaram a imputar mentiras em desfavor do acusado e de seus familiares, acusaram-no de participar de "grupos de extermínio", de ser ladrão, traficante de drogas e etc, disseram para a esposa dele que ele tinha amantes (relacionamento com outras mulheres) e noticiaram isso na imprensa, chegaram ao ponto de noticiarem na imprensa controlada que o acusado era um "assassino de crianças", claro que sem nunca provar nada (e nesse caso sem jamais se retratarem) ou mostrando provas forjadas. Seria cômico se não fosse trágico a visão de autoridades e "especialistas" na imprensa dando entrevistas querendo aparecer em cima da desgraça alheia, propagando mentiras e vendendo o próprio "peixe" junto. Isso sem falar de mais algumas sujeiras durante a fase do inquérito policial, que é exatamente os policiais tentando convencer os familiares (incluindo esposa e e até os filhos do acusado) a darem informações que serão usadas contra o acusado "inimigo do estado", as táticas variam mas são mais ou menos assim: Começam tentando conseguir a confiança dos familiares, dizem que estão agindo na melhor das intenções e defendendo os interesses do acusado, e insistem que a familia revele algo sobre os fatos, perguntam se eles tinham conhecimento sobre os fatos o qual ele é acusado e dizem que esses fatos podem "ajudar", ou seja, MENTEM descaradamente, pois se sozinhos não necessitassem de ajuda para acabar com a vida do sujeito eles nem olhariam para seus familiares, depois de verem que não conseguiram nada, começam as mentiras mais "pesadas" para tentar quebrar os elos de confiança da familia no acusado, para a esposa por exemplo dizem que no meio da investigação descobriram que o investigado tinha uma amante e que a investigação mostrava isso, dizem que descobriram por acaso enquanto realizavam as investigações. Golpe baixo! Diante de outra negativa dos familiares, partem para as ameaças, dizem que serão acusados de atrapalharem as investigações, dizem que serão acusados como cumplices e chegam a ameaçar dizendo que "vão perder a guarda de seus filhos e que eles serão adotados por outras familias". Comecem a prestar mais atenção no que é noticiado na imprensa, procure investigar os fatos e logo perceberá que o que menos é mostrado são notícias e que na realidade é quase sempre propaganda em diferentes formas, inclusive na forma de assassinato moral (difamação). O sistema e seus agentes mentem! Mentem descaradamente! Nos EUA, os agentes policiais costumam encontrar desiquilibrados e outros - muitas vezes pela internet - que nunca cometeram crimes e os incentivam a planejar crimes (comuns ou de proporção maior), inclusive cedem meios para que o desiquilibrado que esta agindo sob mando do FBI pratique o crime (neste caso fingindo "ajudar"), e depois prendem ou matam o desiquilibrado sob a alegação de "conspiração" para isso ou para aquilo, numa clara fabricação de crimes. (filmes complementares: Fahrenheit 451, de François Truffaut; Eles Vivem, do original They Live, de John Carpenter; 1984, de George Orwell.) É válido lembrar do caso narrado no filme Tropa de Elite II, onde o Tenente-Coronel Nascimento "grampeia" os telefones (intercepta e grava as ligações)do Deputado Diogo Fraga e acaba descobrindo além das tramóias do sistema, descobre que o sistema quer matar o Fraga. Depois um Oficial da PM, que agindo a mando do governador, um deputado estadual e um deputado federal e claro, da milícia, pede que o telefone do Fraga seja grampeado, sendo informado que o numero já havia sido interceptado e que o Tenente-Coronel Nascimento estava de posse da única cópia existente. Uma CPI foi instaurada para investigar as milícias e a participação de membros dos governos e das forças policiais, momento que o mesmo Oficial da PM que havia solicitado o "grampo" do telefone do Fraga diz que a escuta do Coronel Nascimento é ilegal, e que o governador já exonerou (destituiu) o Tenente-Coronel de seu cargo e que a PM já iniciou seu processo de expulsão (demissão da fileiras da corporação). Em outras palavras, o sistema - incluindo a imprensa - mente, mata e distorce, e no final acha um para ficar com a culpa, nesse processo o "assassinato moral ou fisíco" é usado, as vezes ambos. Vale ressaltar que o tal Diogo Fraga é um marxista, do tipo "idiota útil" ao sistema. "Estou cortando um dobrado para desmentir essa imprensa de merda que reproduz notas mentirosas." - Aline Moraes (não sei nada sobre o assunto que ela diz que a imprensa mentiu ou distorceu, mas sei que a imprensa mente descaradamente.) A polícia não percebe que também são vítimas desse mesmo sistema, sempre sofrendo com a inversão da denuncia... a polícia atira contra um bandido violento que a ataca e a matéria na imprensa é "polícia mata inocente", o inquérito é apenas para apurar a morte do marginal e etc... todos falam apenas da morte do marginal, mas jamais do fato dele ter atacado os policiais ou fato que levou a polícia a primeiro perseguir e depois revidar a agressão. _______ Divulgação @CyberFreeSpeech Group.
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January 23rd, 2014 | #3 |
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(COMENTÁRIO INÍCIO: 1.1 O texto "Crítica à incriminação do racismo", escrito por Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar, é interessante pois demonstra um ponto de vista diferente do praticado atualmente pelos orgãos públicos, imprensa e etc guiados pelo politicamente correto marxista. Embora muito do que esta escrito no texto seja interessante e de grande valor, existem pontos que necessitam de complementos e algumas pequenas correções que serão feitas entre parênteses "(EXEMPLO)" e com o título "COMENTÁRIO" no decorrer do texto. Adianto que serão poucos meus complementos, menos ainda minhas correções, pois o texto do Sr. Alexandre Magno é completo. Os complementos e correções não significam de forma alguma uma crítica ao autor, mas fortalecimento somado a tão somente um ponto de vista que busca complementar e quem saber esclarecer certos pontos citados no texto afim de trazer a CONHECIMENTO, sendo citada as respectivas fontes e seus autores quando necessário.
Comentários inseridos por José P. Neto Oliveira - COMENTÁRIO FIM) Crítica à incriminação do racismo Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar Publicado em 08/2006. Elaborado em 07/2006. A demasiada apenação para a denominada "injúria racial" se mostra como mais um sintoma do Direito Penal simbólico, ou seja, o Direito Criminal é usado mais uma vez para dar satisfações à sociedade. (COMENTÁRIO INÍCIO: 1.2 Quem na sociedade brasileira clamava por uma lei sobre racismo na década de '50 e '80? Marxistas culturais (muitos deles de origem judaica) e claro, pessoas que sofreram com a lavagem cerebral decorrente da educação baseada em mentiras e distorções. É fato que as sociedades vem sendo emburrecidas, enganadas e levadas a pensar e agir de determinada forma segundo a engenharia social de mídia, tendências e "modas" há décadas e senão séculos, sendo este processo intensificado no século XX, chegando ao absurdo de se poder críticar e contestar tudo e todos, exceto determinados grupos, pensamentos e etc sob pena de ser execrado públicamente ou sofrer sanções penais desde multas até encarceramento (prisão). É a liberdade de expressão pela metade, onde é permitido opinar sobre determinados assuntos desde que seja para reforçar o que é dito, em outras palavras existem opiniões não permitidas e opiniões permitidas, existem críticas permitidas e não permitidas, o que por sí só já demonstra PROPAGANDA (a vendagem de idéias prontas) e não liberdade de expressão, já que segundo o grande George Orwell "liberdade de expressão é o direito de dizer o que as pessoas não querem ouvir, o resto é propaganda", qualquer coisa contrária é FORÇAR as pessoas a seguir algo ao invés de dar liberdade. - COMENTÁRIO FIM) Sumário: 1. Introdução. – 2. Terminologia: 2.1 Discriminação; 2.2 Preconceito; 2.3 Raça; 2.4 Racismo; 2.5 Cor; 2.6 Etnia; 2.7 Religião; 2.8 Procedência nacional; 2.9 Outras espécies de preconceito. – 3. Tratamento constitucional do tema: 3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana; 3.2 Combate ao racismo como objetivo fundamental da Republica Federativa do Brasil; 3.3 Repúdio ao racismo como princípio reitor das relações internacionais da República Federativa do Brasil; 3.4 Princípio da igualdade ou da isonomia; 3.5 Conseqüências da prática do racismo: 3.5.1 Sentido da expressão "prática do racismo"; 3.5.2 A prática do racismo como crime; 3.5.3 Vedação de fiança; 3.5.4 Imprescritibilidade; 3.5.5 Crime sujeito à pena de reclusão. – 4. Tipologia dos crimes da Lei 7.716/1989: 4.1 Delitos de discriminação; 4.2 Discriminação pública e privada: entre a inutilidade e a inconstitucionalidade; 4.3 Prática, indução, e instigação ao preconceito e à discriminação. – 5. Injúria qualificada pelo preconceito. – 6. À guisa de conclusão. Resumo: O artigo trata do panorama atual referente aos crimes de preconceito. Primeiramente, expõe a terminologia utilizada pela Lei 7.716/1989, dando relevo à histórica decisão do STF (HC 82.424/RS) que redefiniu o conceito de racismo. A seguir, comenta o tratamento constitucional do assunto, a tipologia dos crimes da Lei Anti-Racismo e a questão da injúria qualificada pelo preconceito. Finalmente, a legislação pertinente ao tema é analisada nos sentidos prospectivo e perspectivo, inclusive com análise de sugestões de lege ferenda. Palavras-chave: preconceito, discriminação, racismo, dignidade, igualdade e injúria. 1. Introdução De acordo com Gonzalo Fernandes de la Mora, "igualdade biológica não existe: simplesmente não é verdade que todos nasçamos iguais" [01]. Cada ser humano é único, em termos de vivência e, principalmente, em composição genética. Por isso, para que a vida em sociedade seja viável, em termos de segurança e justiça, é essencial o respeito a essa individualidade, considerada não só em cada pessoa, mas também em todo um grupo de pessoas, especialmente naqueles que contam com características estigmatizadas na sociedade, como determinada raça, religião ou procedência. Aqui analisaremos criticamente os crimes relacionados à intolerância com relação a essas peculiaridades, especialmente aqueles previstos na Lei 7.716/1989 [02]. (COMENTÁRIO INÍCIO: 1.3 A igualdade na natureza é utopia, não é praticável nem com as melhores intenções. Não existe nada mais desigual do que tentar tornar igual duas coisas desiguais. Entenda que o foco aqui não é pregar que existam "superiores" ou "inferiores", não trata-se de classificar "servos" e "mestres", mas única e exclusivamente falar de desiguais. Para aqueles que acham que acreditam em "servos" e "servidos" de qualquer natureza esclareço que quem não serve para servir, não serve para ser servido. HUMANOS é um termo tão genérico quanto CARROS, existem altos e baixos, assim como existem sedans, hatch, coupé ou SUV, assim como existem negros, brancos, amarelos e etc, etc etc... não há o que falar em igualdade entre humanos. Cada ser humano com seus detalhes, velocidade, genética, intelecto, psicológico, tempo, esforço e etc, o mesmo com carros em muitos aspectos. Nem irmãos gêmeos são iguais, quem dirá de toda humanidade. Sempre haverá uma diferença entre os seres humanos, e isso é assim porque a natureza fez assim, e por mais bem intencionada (ou não) que esteja uma pessoa, a igualdade é impraticável de forma saudável para uma sociedade, mas o que é defendido aqui, nem de longe é a "guerra de classes" marxista, nesse caso materializado em vitimismo e oposição, de um lado pregando a falsa idéia de igualdade e por outro lado pregando guerras, choques e confrontos entre os desiguais. A igualdade forçada tem muitos resultados negativos, entre eles antagonismos e frustrações. Falamos em CARROS e HUMANOS, agora pensemos em VINHOS... existem vinhos e vinhos, e se misturarmos todos o que teremos? Sendo ainda mais amplo, falemos em bebidas... imagine se misturarmos água, refrigerante, vinho, vodka, suco, whisky, frutas batidas e caldo de mandióca, teremos um resultado não agradável. O que defendemos é a diversidade sem perder a identidade, e para viver a diversidade não é necessário perder a identidade. 1.4 Vejamos o que diz o livro "Carta de Amor para América", escrito por Yuri Bezmenov: "Tudo o que você precisa de fazer para «estragar» o status quo de uma nação livre, é pedir uma ideia falsa da ideologia de um Governo comunista ou totalitário. Por uma questão de simplicidade, escolhi a ideia de «igualitarismo». «As pessoas nascem iguais, portanto, devem ser iguais». Parece ótimo. Mas olhem para vocês mesmos. Vocês nasceram iguais? Alguns de vocês pesavam 7 quilos ao nascer, outros 6 ou 5... Vocês estão agora iguais? De alguma forma? Fisicamente, mentalmente, emocionalmente, racial, espiritualmente? Alguns são altos e mudos; outros, baixos, carecas e inteligentes. Agora, vamos descobrir o que vai acontecer se LEGISLARMOS IGUALDADE e tornarmos o conceito de «igualdade» uma pedra angular e pilar do sistema socioeconómico e político. Tudo bem? Você não tem de ser um grande economista ou sociólogo para prever que algumas das pessoas que são «menos iguais» exigiriam tanto quanto aqueles que são «mais iguais» POR LEI! Ah, agora você tem isso. Haverá alguns que obtêm mais por DAREM menos e se aproveitarem daqueles que são ainda «menos iguais», dizem, na arte de TOMAR. E para evitar a disputa de «redistribuição igualitária», você terá de introduzir uma TERCEIRA FORÇA — o Estado. Porquê? Porque as pessoas nunca são iguais, não são iguais, e se Deus nos quisesse iguais provavelmente teria de nos fazer iguais. Não. Ele forneceu a diferença. «Viva a diferença!» — diziam os franceses, antes da Revolução Francesa. E eles estavam certos. A beleza do melhor, mais bem sucedido sistema político-económico criado pelos Pais da América, não tem nada a ver com a igualdade LEGISLADA ou executada. A república americana é baseada no princípio da IGUALDADE DE OPORTUNIDADES para indivíduos DESIGUAIS e muito diferentes e diversificados para desenvolverem as suas habilidades e coexistirem em cooperação mutuamente benéfica. E isso é uma história completamente diferente. Isso, eu sabia mesmo dos livros didáticos soviéticos da história americana. Agora, vamos passar mais rapidamente. As pessoas que se declararam serem iguais, inevitavelmente esperam mais para as suas necessidades individuais, que mais cedo ou mais tarde vão tragicamente chegar ao conflito com a realidade «desigual». Que irá automaticamente produzir descontentamento. Massas infelizes e descontentes são menos produtivas do que aquelas que estão felizes por serem o que são e fazerem o seu melhor. Diminuição da produtividade, como todos sabemos, leva a coisas tão desagradáveis como inflação, desemprego e recessão. Estes, por sua vez, causam agitação social e instabilidade, tanto política como económica. Instabilidade crónica, radicalismo, competições como um meio de resolver problemas. Radicalismo é a pré-condição de uma luta de poder que pode (muitas vezes) resultar em substituições violentas e contundentes de estruturas de poder. Se a situação se deteriorar mal, esta substituição assume formas horríveis de guerra civil interna, ou revolução, ou invasão de um «amigável e fraterno» vizinho e, finalmente, termina da maneira tradicional — ou seja, no controlo do Estado. Dependendo da maturidade de uma nação e da quantidade (ou ausência) de senso comum, esse controlo vai se manifestar na criação de uma «sociedade fechada» — o oposto do que tínhamos no início. Fronteiras são fechadas, a censura dos meios de comunicação é estabelecida, «irritantes» e «inimigos» do Estado são executados, etc.. Este é o meu esboço «simplista» e altamente «não científico» dos eventos que ocorreram em muitos países do mundo. Qualquer nação é capaz de fazer isso sozinha sem a ajuda dos companheiros Andropov e Brezhnev e dos seus numerosos agentes do KGB. Qualquer um de vocês pode facilmente observar esta cadeia viciosa de eventos, lendo simplesmente os seus jornais regularmente ou mesmo assistindo à TV." ... "A «solução» comunista para o problema racial é «final»: simplesmente, matam aqueles que são diferentes E teimosamente insistem em permanecer diferentes. Stalin mandou populações inteiras de «étnicos» — «reassentamentos» estonianos, letões e lituanos para a Sibéria, a deslocalização de tártaros da Crimeia desde os trópicos até ao gelo permanente e coreanos do Extremo Oriente para os desertos do Cazaquistão. Mas, infelizmente, um americano médio nunca relembra esses factos comumente conhecidos, quando a sua atenção é atraída para questões de «discriminação racial» doméstica por aqueles que professam «harmonia racial» de acordo com o princípio das diretrizes socialistas. Porquê? Simples: porque «combatentes da discriminação racial» americana NUNCA MENCIONAM esses factos. Se os EUA estivessem localizados num planeta separado dos comunistas, eu provavelmente concordaria com Martin Luther King, quando ele disse que «a América é um país racista». Mas quando essas declarações são feitas NESTE planeta e NA NAÇÃO MAIS INTEGRADA NO MUNDO, digo aos seus «lutadores pela igualdade racial»: Vocês são hipócritas e instrumentos (mesmo sem vontade) de DESMORALIZAÇÃO. A solução tradicional americana para problemas raciais e étnicos é lenta, mas eficiente: o «caldeirão» que aumenta os grupos menos desenvolvidos para um nível SUPERIOR. Trabalhou por mais de um século de história americana e criou a nação mais harmoniosa e produtiva da Terra. A «solução» para o dia de hoje para a desigualdade racial é emprestada da mitologia comunista: IGUALDADE de todos os grupos raciais e étnicos LEGISLADA pelo Governo e EXECUTADA por burocracias estatais. Sabemos perfeitamente que nem as raças nem os INDIVÍDUOS são iguais, em todos os aspetos. Sabemos que cada nação e raça tem o seu caráter peculiar, habilidades, tradições, mentalidade e capacidade de aprender e o seu RITMO individual DE DESENVOLVIMENTO. Ao imitar «política nacional» de igualdade do Soviete, a América simplesmente apaga as características raciais distintas que fizeram este grande país. Muito brevemente sobre a distribuição da população: a urbanização e o «desterro» (tirar terras privadas) são a maior ameaça para a nação americana. Porquê? Porque o pobre agricultor muitas vezes é maior PATRIOTA do que um grande morador de uma cidade congestionada americana. Os comunistas sabem disso muito bem. Os soviéticos mantêm um controlo muito apertado sobre o tamanho das suas cidades pelo sistema de «registo policial de residência», chamado «propiska». Eles sabem perfeitamente bem que o agricultor vai lutar contra um invasor até à última bala, NA SUA TERRA. Massas «desfavorecidas» ou urbanizadas numa outra terra podem sentir-se como o encontro de um invasor com flores e bandeiras vermelhas. ALIENAÇÃO de pessoas de propriedade privada da terra é um dos métodos muito importantes de DESMORALIZAÇÃO." Copiado do site http://dubitando.no.sapo.pt - COMENTÁRIO FIM) 2. Terminologia A Lei 7.716/89 relaciona, em seu art. 1°, dois gêneros de condutas (discriminação e preconceito) e cinco objetos sobre os quais recaem essas condutas (raça, cor, etnia, religião e procedência nacional). Em obediência ao princípio da taxatividade da lei penal, cumpre definirmos o sentido e o alcance desses termos, ilustrando com casos práticos e julgados. 2.1 Discriminação Discriminar significa separar, dividir, segregar em grupos distintos. A discriminação é um procedimento usual no mundo jurídico, que estabelece normas determinadas para cada categoria de pessoas, situações ou coisas, de acordo com as características comuns a esse grupo. Da mesma maneira, todas as pessoas se utilizam determinados critérios discriminatórios em seus relacionamentos: podem se preferir pessoas mais altas às mais baixas, mais bonitas às mais feias, mais inteligentes às mais burras. A lista de critérios discriminatórios é infinita e identifica as escolhas pessoais de cada pessoa em seus relacionamentos. A discriminação deixa de ser um procedimento comum e bastante útil no dia-a-dia para se tornar perniciosa quando o critério utilizado não obedece à razão, mas a um simples capricho da pessoa. Assim, é razoável deixar de atender um cliente porque ele está bêbado, mas não porque pertence a determinada raça ou proveio de certa região. A doutrina tradicionalmente denomina essa discriminação de "negativa" enquanto que a chamada "discriminação positiva" procuraria diminuir o desnível entre determinados grupos "estigmatizados" e o restante da sociedade. A diferenciação é artificial e não procede. Cada ser humano deve ser tratado como um indivíduo, não como mera amostra de determinado grupo étnico, social, econômico, etc. Segregar pessoas por qualquer motivo que não seja seu próprio mérito é moralmente indefensável, mesmo que seja para beneficiar determinado grupo considerado "estigmatizado" ou "historicamente prejudicado". Deixar de contratar um empregado pelo simples fato de ser negro é tão condenável quanto contratá-lo por esse motivo. Além disso, em um sistema capitalista, as duas situações são igualmente contraprodutivas, pois o critério de contratação deve ser simplesmente a capacidade do empregado de produzir lucros para a empresa. O mesmo raciocínio vale para todas as situações, inclusive nas universidades. Nesse sentido, todas as manifestações a favor de "cotas raciais" traduzem um discurso racista, que, ao invés de combater a discriminação, inventaram uma forma institucionalizada de fazê-la. Já em 1963, a eminente filósofa americana Ayn Rand alertava para esse paradoxo: "Ao invés de lutar contra a discriminação racial, estão exigindo que ela seja legalizada e imposta. Ao invés de lutarem contra o racismo, estão exigindo o estabelecimento de cotas raciais. Ao invés de lutarem pelo daltonismo nas questões econômicas e sociais, estão proclamando que ele é nocivo, e que se deve tornar a cor uma consideração fundamental. Ao invés de lutar por direitos iguais, estão exigindo privilégios especiais de raça." [03] (COMENTÁRIO INÍCIO: 1.5 Falando de Ayn Rand, e ao mesmo tempo falando de uma lei absurda como a lei 7716 consequentemente lembro-me do livro "A Revolta de Atlas", também da grande escritora judia Ayn Rand, mais específicamente do trecho que diz: "-O senhor realmente achava que a gente queria que essas leis fossem observadas? - indagou o Dr Ferris. - Nós queremos que sejam desrespeitadas. É melhor o senhor entender que não somos escoteiros, não vivemos em uma época de gestos nobres. Queremos é poder e jogamos para valer. Vocês estão jogando de brincadeira, mas nós sabemos como é que se joga o jogo, e é melhor o senhor aprender. É impossível governar homens honestos. O único poder que qualquer governo tem é o de reprimir criminosos. Bem, então, se não temos criminosos o bastante, o jeito é criá-los. E fazer leis que proíbem tanta coisa que se torna impossível viver sem violar alguma. Quem vai querer um país cheio de cidadãos que respeitam as leis? O que se vai ganhar com isso? Mas basta criar leis que não podem ser cumpridas e nem objetivamente interpretadas, leis que é impossível fazer que sejam cumpridas a rigor, e pronto! Temos um país repleto de pessoas que violam a lei, e então é só faturar em cima dos culpados. O sistema é esse, Sr. Rearden, são essas as regras do jogo. E, assim que aprendê-las, vai ser muito mais fácil lidar com o senhor." A passagem do livro é auto explicativa e dispensa comentários, mas, por outro lado deixa clara intenção da lei 7716 e das outras quase DUZENTAS MIL LEIS vigentes no Brasil e sua Constituição extensa, criminosa e de difícil compreensão. Um filósofo uma vez disse que "quanto mais leis e decretos existirem, mais corrupto é um governo", e é nítido que ele estava correto na afirmativa, já que as leis no Brasil servem quase que exclusivamente para proteger os criminosos das pessoas honestas, e em muitos casos transformar pessoas honestas em criminosos e assim justificar a repressão estatal contra aqueles que ousam PENSAR diferente do que manda a cartilha do sistema corrupto em que vivemos, e pior, sistema que NÓS mantemos com nosso trabalho e servidão. O PL987 de autoria do deputado judeu Marcelo Zaturansky Itagiba, é mais um projeto imoral, que visa criminalizar pensamentos e consequentemente reprimir as pessoas de pensar e justificar a ação policial e judicial do estado contra o povo. O sistema existe para auxiliar seu povo, não para o povo sustentar e engordar o sistema, menos ainda a qualquer custo. - COMENTÁRIO FIM) A Lei 7.716/1989 [04] se utiliza um conceito diverso de discriminação, considerando-a como todo comportamento que impede o acesso a determinados locais (como escolas e empresas) ou situações (como convivência familiar e cargos públicos) em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. No sentido esposado pela lei, vejamos o seguinte julgado: "No dia 26 de março de 1998, N. S. e G. A. F. dirigiram-se a uma empresa de seguros de saúde em São Paulo, atendendo a um anúncio de emprego veiculado no jornal Folha de São Paulo. Contudo, ao chegarem, foram informadas pelo representante da empresa que as vagas já haviam sido preenchidas. Uma amiga das vítimas, I. C. L., uma mulher branca, foi, todavia, contratada para o cargo anunciado, embora tivesse se dirigido à empresa após as vítimas. Conforme informado a I. C. L., não apenas havia vagas disponíveis, como precisavam preenchê-las com urgência. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à interposição do recurso pelas vítimas, ressaltando que os fatos apresentaram de forma ‘patente’ a existência de discriminação racial. (Processo n. 681/98, 24ª Vara Criminal do Foro Central da Capital de São Paulo)." [05] 2.2 Preconceito Preconceito é um ponto de vista sobre determinado assunto, coisa ou pessoa formado previamente a um exame racional. É basicamente uma atitude interna (por isso, a princípio, indiferente para o Direito Penal) que se torna relevante quando se exterioriza por meio da discriminação (arts. 3° a 14 da lei [06]) ou da incitação/instigação ao próprio preconceito e à discriminação (art. 20) a determinada raça, cor, etnia ou procedência nacional. Nesse sentido, temos o seguinte caso: "No dia 23 de maio de 1997, A. O. A., funcionário de uma indústria do setor químico com sede em São Paulo, recebeu em sua mesa de trabalho cópias impressas de uma mensagem entitulada (sic) ‘Piadas para Vocês Pretos’, com conteúdo racialmente ofensivo. A mensagem, enviada por um colega de trabalho por correio eletrônico, havia sido impressa e fotocopiada, e circulara por quatro meses e nove dias pelo escritório antes de ser recebida por A. O. A. [...]" [07] 2.3 Raça Alberto Silva Franco et al adotam o conceito tradicional de raça, qual seja: "conjunto de características físicas ou somáticas (cor da pele, do cabelo, formato dos olhos, crânio, nariz, etc.) herdado de um grupo ancestral de origens geográficas bem definidas" [08]. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), também utiliza esse conceito, dividindo as raças, para efeito de recenseamento, em: branca, preta, amarela, parda e indígena. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento histórico, considerou imprópria a conceituação tradicional, nos seguintes termos: "3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos [09]. Na essência são todos iguais. 4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista". [10] A ousada decisão do STF deu guarida jurídica a uma posição hoje consolidada na comunidade científica: raça, no sentido de um agrupamento humano com características distintas dos demais, simplesmente não existe, pois a diversidade genética entre, por exemplo, os brancos, pode ser tão grande ou maior quanto entre os negros ou entre os amarelos. Como a interpretação não admite que se chegue a uma conclusão absurda, deve-se desconsiderar o termo raça na Lei 7716/89 [11]. Nesse sentido, chega a ser surreal o Projeto de Lei 3.198/200 (Estatuto da Igualdade Racial) que divide a população brasileira em afro-brasileiros e o "resto", como se fosse possível e viável fazer tal classificação. De acordo com Janer Cristaldo: "Nas últimas décadas, os movimentos negros insistiram na idéia de que raça não existe, ser negro seria apenas uma questão de melanina. Quando começou a surgir no Brasil a infeliz idéia ianque de cotas, tanto para a universidade como para admissão em empregos públicos, assistimos a uma súbita reviravolta: raça agora existe e deve ser declarada. O malsinado projeto do senador gaúcho determina que, em várias circunstâncias – no Sistema Único de Saúde, nos sistemas de informação da Seguridade Social, em todos os registros administrativos direcionados aos empregadores e aos trabalhadores do setor privado e do setor público – o quesito raça/cor será obrigatoriamente introduzido e coletado, de acordo com a autoclassificação. Se até bem pouco afirmar a existência de raças era sinônimo de racismo, a noção de raça agora passou a ser algo bom, digno e justo. Para a advogada Flavia Lima, coordenadora do Programa de Justiça da ONG Núcleo de Estudos Negros, em Florianópolis (SC), a classificação dos indivíduos segundo a raça pode ser um instrumento na luta contra o racismo. A obrigatoriedade de registro da cor seria um ponto positivo do Estatuto, já que permite investigações sobre racismo em diversas esferas da sociedade. (...) Como observa Demétrio Magnoli, na Folha de São Paulo, ‘os modelos são a África do Sul do apartheid e a Ruanda dos belgas, com suas carteiras de identidade etno-raciais. A nação deixará de ser um contrato entre indivíduos para se tornar uma confederação de raças’. Se aprovado na Câmara este projeto infame, os negros e mulatos terão carteirinha única, e esta jamais será a de mulato. Imagine o leitor se um deputado branco sugerisse a instituição da carteirinha de negro. Seria imediatamente comparado a Hitler, que identificou os judeus com a tecnologia Holerite de cartões perfurados da IBM." [12] (COMENTÁRIO INÍCIO: 1.6 Comentário: O irônico é que na URSS e em outros países comunistas, o mesmos passaportes internos de controle eram utilizados para identificar quais pessoas poderiam ou não ter acesso a certos locais e serviços, mas os comunistazinhos brasileiros fingem que isso não existiu, da mesma forma que a imprensa controlada finge não existir ou quando comenta que é "positivo" o mesmo controle interno que é utilizado ATUALMENTE em Israel, que criou bairros, ônibus, hospitais e locais para judeus e não judeus em Israel. Aliás, em Israel a coisa é ainda mais complicada, já que um palestino pego tentando embarcar em um ônibus exclusivo para judeus pode ser preso por décadas ou fuzilado a primeira suspeita por ser considerado "terrorista", mesmo que esteja apenas tentando tomar um ônibus para o trabalho. O que dizermos da FUNAI (Fundação Nacional do Índio), que é um ORGÃO do governo criado para FAVORECER exclusivamente os índios, os colocando no nível de "inferiores" e por isso necessitam de "ajuda", não sou eu quem digo isso, mas é o próprio governo que coloca os índios como "inferiores" com a FUNAI e outras políticas públicas, assim como o próprio governo coloca os negros como inferiores com as "cotas". Os mesmos comunistazinhos são divididos entre "não sabem", "fingem não saber" e "orgulham-se" do fato de que na URSS qualquer crítica dirigida aos judeus (somente aos judeus) era punido com PENA DE MORTE, talvez pelo fato do COMUNISMO ter sido criado, desenvolvido, ampliado, praticado e pregado por judeus. O irônico é que atualmente é que muitas organizações ideológicas de orientação comunista formadas por não-judeus acabam se rebelando contra o estado israelense por causa de seus crimes contra a humanidade e levantando o debate sobre a questão judaica. Até Afonso Arinos, criador da primeira lei anti-racismo no Brasil, tratou de debater a questão judaica como um "problema a ser resolvido". O texto: "Introdução Ao dirigir-me a vocês, – rapazes -, estou perfeitamente seguro de que nada me autoriza a assumir o papel ingrato de evangelizador. É, mesmo, assaltado por um quase constrangimento que me resolvo a discutir, com vocês, alguns desses enervantes e incendiados problemas, que tanto preocupam hoje aos moços do Brasil, entre os quais me encontro. [...] Aliás, esta tendência para a unidade e a generalização, existente no marxismo, parece prender-se, segundo já tem sido observado, a uma característica especial da raça hebraica. Este é um ponto curioso, e que merece explanação mais detida. Mesmo porque, no Brasil, o fenômeno judeu é pouco observado, ou antes, é observado sob um ponto de vista puramente literário e separado do campo científico da investigação sociológica. As nossas massas ignoram totalmente a questão semita, familiar e corrente entre as populações européias, inclusive a portuguesa. Não se transplantou para esta “terra livre da América” o ódio do homem de “sangue limpo” contra o “cristão novo”, ou o representante de “qualquer outra infecta nação”, para usar expressões gostosas da linguagem penal da época. A terrível repressão anti-semita da legislação colonial (Ord. liv. 5) não encontrou eco sob o nosso céu americano, sobre nosso solo acolhedor e vasto, no meio da desordem tolerante da nossa sub-raça em formação, gente mesclada de todos os sangues, tingida de todas as cores, amolentada pelo trópico, pela sexualidade das senzalas, pelo fatalismo comodista das terras de vida fácil. Até o judeu perdeu, de certo modo, entre nós, o seu caráter, a sua linha nítida de divisão étnica, dissolvido no sorvedouro traiçoeiro de nossa aceitação sem resistência. Entretanto, se nós não possuímos, ainda, a “questão judia” como questão étnica ou religiosa, é fácil reconhecer, localizar e isolar os traços de sua influência na formação brasileira. [...] Desejo apenas, lembrar a vocês, rapazes, que existe no mundo um fenômeno psicológico, da maior importância, no aparecimento e formação de certas ideologias e certas doutrinas. Este fenômeno é a atividade do gênio hebraico, é o semitismo, como o chamam impropriamente, pois há semitas não hebreus, no seguimento do seu determinismo messiânico, e na realização do seu destino admirável e misterioso, de servir uma raça a um tempo infernal e divina, criadora e assassina de idéias e de religiões, raça dos anunciadores de Deus e dos deicidas. Desejo que fique bem claro, também, que encaro o problema judeu como um fato, isto é, por uma forma puramente objetiva. Sendo esta carta uma simples tentativa de esclarecimento, uma contribuição minha para facilitar o trabalho dos moços, o árduo trabalho no sentido da compreensão do verdadeiro Brasil, e da percepção exata das razões das crises do nosso passado, e dos tumultos que se desenham no nosso futuro; é evidente que não posso me colocar numa posição política, no sentido ativo e dialético. Não sugiro caminhos. Indico as causas que podem determinar a escolha deles. [...] Não procurem, pois, aqui, o furor obscurantista que se pode esconder no fundo da vaga anti-semita da moderna Alemanha. Não sou contra os judeus. Sou a favor das idéias. O fenômeno judeu entra aqui como uma pura base de raciocínio, um elemento colaborador na explicação racional de certas doutrinas, e na compreensão das razões pelas quais essas doutrinas parecem inaplicáveis. O judeu e o Internacionalismo Consideremos portanto o judeu em face do internacionalismo, esta pedra de toque do marxismo ortodoxo, e um dos grandes perigos com que vocês, rapazes, ameaçam a nossa geração. Serenamente, honestamente, intelectualmente, sem nenhum objetivo político preconcebido, eu me filio aos que consideram o movimento das doutrinas internacionalistas como uma conseqüência natural da atividade hebraica no campo das idéias políticas. Esta conclusão, a que cheguei, não é fruto improvisado da leitura apressada de meia dúzia de livros tendenciosos. [...] Aliás, nunca é demais repetir, não sou anti-judeu, como não sou anti-internacionalista, como não sou fascista, no sentido violento da expressão. Sou um homem que, por destino, por atavismo, por necessidade psicológica (quase que poderia dizer fisiológica), se ocupa com idéias. [...] Assim, voltando ao raciocínio interrompido por esta digressão de caráter pessoal, tenho para mim que o internacionalismo marxista, como qualquer outra manifestação do internacionalismo doutrinário político, inclusive o democrático, é um traço psicológico judeu, aplicado, como elemento energético, no desenvolvimento de uma doutrina, de uma ideologia ou de uma utopia. [...] As duas grandes forças anti-nacionalistas do Brasil são o recente internacionalismo marxista de algumas “elites” intelectuais, que atuará futuramente sobre as massas, e o regionalismo insensato de certos Estados e dos seus governantes. [...] A Nação é uma força vital, um destino implacável. É a verdade do presente." Copiado do site http://inacreditavel.com.br/wp/prepa...-nacionalismo/ Quanto a questão "Hitler e a Alemanha de 1933 à 1945", por não se tratar exatamente de uma jurídico mas sim histórico, não irei me extender além do link do site http://inacreditavel.com.br que explica de forma imparcial essa época e o porque de existir tanta perseguição contra essa ideologia, que é práticamente um "assunto proibido" nas sociedades ditas "livres" atualmente, sendo permitido somente a crítica e a ofensa. COMENTÁRIO FIM) 2.4 Racismo O termo racismo tradicionalmente se refere a qualquer doutrina que sustenta a superioridade de uma raça sobre as outras, que teriam, intrinsecamente, determinados defeitos morais ou sociais. No mesmo julgado anteriormente citado, o STF também dá nova abrangência a esse termo (COMENTÁRIO INÍCIO: criando mais formas de cometer crimes e consequentemente mais criminosos - COMENTÁRIO FIM), compreendendo-o: Antes de tudo uma realidade social e política, sem nenhuma referência a raça enquanto caracterização física ou biológica, refletindo, na verdade, reprovável comportamento que decorre da convicção de que há hierarquia entre os grupos humanos, suficiente para justificar atos de segregação, inferiorização e até de eliminação de pessoas". [13] (grifamos) O julgado novamente faz uma "revolução copernicana" na temática dos crimes de preconceito ao dissociar o racismo de qualquer conotação "racial", ampliando o alcance do termo para abarcar qualquer doutrina que pregue a superioridade de um grupo humano sobre outro. 2.5 Cor A cor é a tonalidade da pele de cada pessoa [14]. A discriminação com base na cor é basicamente a mesma daquela fundada na raça, tornando desnecessária a distinção feita pela lei. Ressaltamos ainda que os termos são tratados como sinônimos pela maior parte da doutrina e jurisprudência. Com relação à discriminação de cor, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "RACISMO – Caracterização – Réu que manda publicar anúncio de emprego em periódico, expressando preferência a candidatos de cor branca – Agente que, mesmo alertado sobre a ilicitude do ato, persistiu em cometê-lo..." [15] 2.6 Etnia Etnia é conceito quase tão ambíguo quanto raça [16] e pode ser definida basicamente como uma comunidade ligada por laços raciais, lingüísticos, religiosos e culturais. Na prática, raros são os exemplos efetivos de etnias presentes no Brasil, devido à miscigenação ocasionada pelas sucessivas levas migratórias [17]. Podemos citar certos grupos de imigrantes no sul do país, comunidades indígenas isoladas da Amazônia e povos remanescentes dos antigos quilombos, os chamados quilombolas. 2.7 Religião Religião é, basicamente, toda doutrina que prega a existência de forças sobrenaturais e, via de regra, presta culto a uma ou mais divindades. O preconceito e a discriminação contra determinadas religiões são presença constante na história da humanidade e, no Brasil, estão, normalmente, ligadas ao preconceito racial e social. É o que acontece com as religiões de origem africana (basicamente candomblé, umbanda e macumba) [18], o judaísmo e o evangelismo (note-se que a palavra "crente" é usada com freqüência de modo pejorativo). Não são consideradas religiões o ateísmo, que nega a existência de Deus, e o agnosticismo, doutrina que declara a impossibilidade do conhecimento da existência de Deus. Assim, os adeptos dessas doutrinas não podem ser vítimas de crimes de preconceito [19]. 2.8 Procedência nacional Procedência significa simplesmente lugar ou nação de origem. Nação é um termo de vários significados, que vão do mais restrito (país [20]) ao mais abrangente povo (ligado a determinado território e que compartilha certas características culturais). O segundo significado é mais adequado aos objetivos da norma, pois permite que se reprima o preconceito regional presente no Brasil, notadamente com relação a migrantes nordestinos. Nesse sentido, o julgado: "Um estudante da USP foi denunciado na Capital perante a 5ª Vara Criminal Central, pela prática e incitação de preconceito por procedência nacional, por ter criado uma home page na internet para divulgar a ‘Campanha pela expulsão dos nordestinos de São Paulo’, por ele chamados de ‘seres inferiores’. Através do meio de comunicação virtual, o acusado convocava simpatizantes a comparecer em grupos, de pelo menos cinqüenta pessoas, ao maior terminal rodoviário de São Paulo, para abordar nordestinos recém-chegados da ‘maldita terra’, para pressioná-los a voltar". [21] 2.9 Outras espécies de preconceito e discriminação Deve-se ressaltar que a Lei 7716/89 não cuida de todas as espécies de preconceito e discriminação, mas apenas daqueles casos referentes a raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Assim, a princípio, quando se tratar de casos fundados, por exemplo, na orientação sexual [22], no fato de o indivíduo ser portador de determinada doença [23], pertencer a certa cultura [24] ou ter determinada idade [25] não há crime, mas mero ilícito civil. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo: "CRIME RESULTANTE DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR –Diretora de escola que impede a matrícula de aluno, portador do vírus da ‘AIDS’ – Caracterização – Inocorrência: – Inteligência: art. 1º do Código Penal, art. 286 do Código Penal, art. 5º, da Constituição da República, art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 6º da Lei nº 7.716/89, art. 20 da Lei nº 7.716/89, art. 19, caput da Lei de Imprensa, art. 19, p 1ºda Lei de Imprensa. Inocorre a figura penal prevista na Lei nº 7.716/89, relativa a discriminações de raça, cor, religião e etnia, na conduta de Diretora de escola que impede a matrícula de aluno portador do vírus da ‘AIDS’, vez que, o princípio da reserva legal é fundamental e inarredável em matéria de restrição de liberdade, exigindo-se que a Lei seja interpretada sem ampliações ou equiparações analógicas, salvo se for para beneficiar o réu." [26] Porém, há que se atentar para a existência de uma lei que trata das contravenções referentes a preconceitos de raça, cor, sexo e estado civil (Lei 7.347/1985). Considerando que a Lei 7.716/89 cuidou apenas dos dois primeiros casos, revogando a anterior nesses pontos, esta continua em vigor no que se refere aos preconceitos de sexo [27] e estado civil, cuja prática é considerada contravenção. 3. Tratamento constitucional do tema 3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) A Constituição de 1988 colocou a dignidade da pessoa humana como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. De acordo com o magistério de Fábio Konder Comparato: "A dignidade da pessoa não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado como um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta também do fato de que, pela sua vontade racional, só a pessoa vive em condições de autonomia, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita. Daí decorre... que todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas. A humanidade como espécie, e cada ser humano em sua individualidade, é propriamente insubstituível; não tem equivalente, não pode ser trocado por coisa alguma". [28] É um "superprincípio", base de nosso ordenamento jurídico, e que implica em um complexo de direitos e deveres fundamentais com dupla finalidade: proteger a pessoa contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, garantindo as condições existenciais mínimas para a uma vida saudável; propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da sua própria existência e da sua comunidade. Assim, podemos sintetizar o conceito em uma palavra: respeito. Respeito ao ser humano como centro da ordem jurídica e merecedor de direitos e garantias que preservem sua integridade física e moral. A prática do preconceito e da discriminação violenta essa dignidade ao conceber determinados grupos de pessoas como inferiores, merecedores de menos direitos e, portanto, de tratamento desigual. No julgado histórico já citado [29], o STF se posicionou também a respeito de a prática do racismo ser uma ofensa à dignidade da pessoa humana: "5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País." (grifos nossos) 3.2 Combate ao racismo como objetivo fundamental da Republica Federativa do Brasil (CF, art. 3º, IV) O art. 3º da Constituição lista os objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil, entre os quais está "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Assim, a prática do racismo é considerada crime (Lei 7.716/89) cujo autor se sujeita aos gravames previstos no art. 5º, XLVII, da Carta Magna (ver item 3.5). Além disso, várias leis federais [30], estaduais [31], distritais [32] e municipais [33][34] tratam de reprimir as diversas espécies de preconceito. 3.3 Repúdio ao racismo como princípio reitor das relações internacionais da República Federativa do Brasil (CF, art. 4º, VIII). O Brasil, como país soberano, se relaciona em pé de igualdade com as outras nações, e, para essas relações, a Constituição Federal também institui princípios básicos, dentre os quais o repúdio ao racismo. Nesse sentido, foi ratificada pelo Brasil, em 27.3.1968, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, patrocinada pela Organização das Nações Unidas (ONU). Esse aspecto também foi tratado pelo STF: "6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, ‘negrofobia’, ‘islamafobia’ e o ‘anti-semitismo’." [35] 3.4 Princípio da igualdade ou da isonomia (CF, art. 5º, caput) O art. 5º da Constituição Federal enuncia os direitos e garantias individuais e coletivos e, em seu caput já proclama que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Esse é o princípio da isonomia, que declara o tratamento igualitário de todos pela lei (igualdade formal). A Constituição portuguesa, nesse ponto, foi mais feliz, pois detalhou e deixou estreme de dúvidas o significado do princípio da igualdade: "Artigo 13.º (Princípio da igualdade) 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica (sic), condição social ou orientação sexual." O Estado deve respeitar determinados valores éticos, mas nunca promovê-los nem zelar por seu respeito, assumindo uma postura ativa na sociedade. O Estado não se confunde com a sociedade nem o Direito com a moral. A doutrina liberal justifica tal separação do seguinte modo: "El liberalismo ordena derechos, no valores morales. Prescribe que los individuos y sus propiedades no deben ser objeto de agresión. Nada nos dice, sin embargo, sobre el vicio y la virtud. Es éste un asunto absolutamente subjetivo, que compete a cada persona en particular. Las gentes tienen ideas diversas acerca de lo que es moralmente correcto y el liberalismo se mantiene neutral entre ellas, no favorece ninguna visión concreta". [36] Assim, o princípio constitucional da igualdade proíbe (de forma tímida na Constituição brasileira, mas bem explícita na portuguesa) que a lei faça discriminações, mesmo aquelas denominadas positivas, ou seja, privilegiem determinados grupos considerados desfavorecidos na sociedade, como os negros, os índios, as mulheres e os deficientes físicos. Tais discriminações positivas são conhecidas como ações afirmativas, assim conceituadas por Renata Malta Vilas-Bôas: "Ações afirmativas são medidas temporárias especiais, tomadas ou determinadas pelo Estado, de forma compulsória ou espontânea, com o propósito específico de eliminar as desigualdades que foram acumuladas no decorrer da história da sociedade. Estas medidas têm como principais beneficiários os membros dos grupos que enfrentaram preconceito". [37] As ações afirmativas, progressivamente implantadas no Brasil, já fazem parte de nosso ordenamento jurídico desde 1968, quando entrou em vigor a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Assim coloca seu art. I, 4: "Medidas especiais tomadas com o objetivo precípuo de assegurar, de forma conveniente, o progresso de certos grupos sociais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem de proteção para poderem gozar e exercitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais em igualdade de condições, não serão consideradas medidas de discriminação racial, desde que não conduzam à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido atingidos os seus objetivos". 3.5 Conseqüências da prática do racismo (CF, art. 5°, XLVII)[38] 3.5.1 Sentido da expressão "prática do racismo" Foi visto [39] que o termo racismo, de acordo com o novo entendimento do STF, não se refere apenas à discriminação e preconceito de raça [40]. Assim, em interpretação extensiva e teleológica, a Corte Suprema declarou que podem ser vítimas de racismo todos os tipos de grupos humanos, o que inclui judeus (caso julgado no histórico habeas corpus), umbandistas, nordestinos, indígenas, homossexuais, mães solteiras etc. Prática é a execução de algum ato. A inclusão desse termo no dispositivo constitucional se justifica porque o racismo primeiramente é um conceito interno, em que se acredita na inferioridade de certos grupos de pessoas. Nesse ponto, não há interesse por parte do ordenamento jurídico, que só vai atuar quando essa concepção se exterioriza em um comportamento. Assim, praticar o racismo pode se dar tanto por meio de discriminação, em que se impede o acesso de certas pessoas a determinados lugares ou situações (Lei 7.716/89, arts. 3° a 14), quanto por meio da divulgação de idéias que propaguem, induzam ou instiguem o preconceito e a discriminação (art. 20 da lei) [41]. 3.5.2 A prática do racismo como crime A Constituição, de forma inédita, obrigou o legislador a criminalizar a prática do racismo, o que foi feito por meio da Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1999 [42]. Ressalte-se que a Carta Magna de 1988 é um documento voltado para o passado e muitos dos seus dispositivos têm por finalidade evitar que experiências trágicas da história brasileira se repitam. A escravidão foi uma delas. (COMENTÁRIO INÍCIO: A escravidão é algo completamente reprovável, seja praticada contra quem quer que seja, mas é importante citar que a palavra "escravo", do inglês "slaves", vem de "eslavo", que é um grupo pertecente aos europeus brancos, que foram escravizados, mas nenhuma palavra é dita sobre isso, assim como não é dito que os europeus (brancos) e japoneses TAMBÉM foram escravizados no Brasil, é escondido que os negros vendiam os próprios negros para os traficantes de escravos, traficantes que eram quase que exclusivamente pessoas que origem judaica e outro fato que é escondido é exatamente o fato dos negros no Brasil terem sido TAMBÉM donos de escravos. A escravidão que existiu no Brasil no passado olhada HOJE é algo reprovável, mesmo para a época continua reprovável, mas encontrava-se inserida em uma sociedade totalmente diferente, com costumes diferentes e valores diferentes. O fato de "épocas diferentes" não justifica em hipótese alguma os lamentáveis fatos ocorridos, mas ajuda a entender as diferenças entre o passado e o presente. - COMENTÁRIO FIM) Em vários dispositivos a Constituição de 1988 demonstra que nasceu anacrônica, mas em nenhum deles a vocação para o passado é tão evidente quanto neste. Ora, que o racismo seja moralmente condenável não há dúvidas, mas transformar uma conduta imoral em crime inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão requer que a conduta se revista de uma gravidade incomparável, pois tais restrições, em conjunto, não aparecem nem para os denominados "crimes hediondos". À prática do racismo, portanto, são estabelecidas restrições inexistentes no homicídio qualificado, o estupro e o latrocínio. Considerando que a pena mínima da maioria dos crimes raciais é de dois anos de reclusão, essas condutas se equiparam a outras objetivamente muito mais danosas, como infanticídio, aborto e lesão corporal grave. Para se justificar essa cominação frente ao princípio da proporcionalidade, deveria existir no Brasil um cenário semelhante à África do Sul pós-apartheid, aos Bálcãs logo após as guerras étnicas ou aos Estados Unidos logo após as leis Jim Crow [43]. O Direito Penal não deve se preocupar com uma conduta de escassa lesividade social, sob pena de afrontar os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. De acordo com o magistério de Luiz Regis Prado: "...tem-se que a função maior de proteção dos bens jurídicos não é absoluta. O que faz com que eles só devam ser defendidos penalmente ante certas formas de agressão, consideradas socialmente intoleráveis... a fragmentariedade [é um] limite necessário a um totalitarismo de tutela, de modo pernicioso para a liberdade." [44] Se estivesse prevista na legislação ordinária, o dispositivo que criminaliza o racismo seria flagrantemente inconstitucional por ofensa aos princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade, da ofensividade e da fragmentariedade. Paradoxalmente, está previsto na própria Constituição e, como dispositivo de aplicabilidade imediata, deve ser obedecido. 3.5.3 Vedação de fiança Fiança é a garantia real dada pelo réu como sucedâneo da prisão provisória para possibilitar a ele permanecer em liberdade até a sentença condenatória irrecorrível. Não é possível em determinados crimes e pode ser condicionada ao cumprimento de certas condições. Parte da doutrina considera o dispositivo constitucional que torna a prática de racismo crime inafiançável falho, pois, de qualquer forma, continuaria possível a liberdade provisória sem fiança [45]. Porém, revela-se absurda tal interpretação, pois se o constituinte proibiu o mais (liberdade provisória com fiança), implicitamente proibiu o menos (liberdade provisória sem fiança). Além disso, a hermenêutica constitucional requer que, a cada dispositivo da Carta Magna seja dada a interpretação que maximize a sua eficácia. Portanto, ao tornar inafiançável a prática do racismo, implicitamente a Carta Magna a tornou insuscetível de liberdade provisória [46]. 3.5.4 Imprescritibilidade Prescrição é a perda do direito de punir (ou de executar a pena já imposta) pelo decurso de determinado prazo. A regra é a prescritibilidade dos delitos [47], pois, depois de algum tempo, a imposição da pena perde o sentido, não se podendo retribuir o mal causado nem prevenir novas infrações quando a memória do delito já se esvaneceu no seio da sociedade. A Constituição, de modo excepcional, previu a imprescritibilidade da prática do racismo, podendo, nesse caso, as pretensões punitiva e a executória serem satisfeitas a qualquer tempo. Foi infeliz a previsão constitucional. Consagrar a imprescritibilidade de determinados crimes mais graves é tendência mundial, mas não foi o nosso caso. A prática de racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito (a outra hipótese constitucional) não são, nem remotamente, os crimes mais graves de nosso ordenamento jurídico [48]. Mesmo os crimes hediondos, que recebem penas altíssimas, são prescritíveis. Tal colocação resulta em prejuízo evidente ao princípio da proporcionalidade. No mesmo sentido o magistério de Kátia Enelise Oliveira da Silva: "Ao prever a imprescritibilidade para esses tipos de delitos, o legislador constituinte arranhou o princípio da proporcionalidade, uma vez que para crimes tão ou mais graves continuarão sendo aplicadas as regras do instituto da prescrição. Verifica-se que este dispositivo constitucional está em descompasso com o espírito da Carta Magna e representa um retrocesso para o Direito Penal pátrio". [49] 3.5.5 Crime sujeito à pena de reclusão A pena de prisão pode ser cumprida nos seguintes regimes: aberto (em casa de albergado), semi-aberto (em colônia agrícola ou industrial) e fechado (em penitenciária). Tendo em vista esses regimes, a pena de prisão pode ser de duas espécies: reclusão e detenção. A primeira admite os três regimes, enquanto que a segunda permite apenas os regimes semi-aberto e aberto. A Constituição de 1988, em harmonia com as restrições anteriores, considerou que a pena dos crimes de prática de racismo deve ser cumprida em reclusão, ou seja, existe a possibilidade de se iniciar a execução da pena em regime fechado. 4. Tipologia dos crimes da Lei 7.716/1989 4.1 Delitos de discriminação (arts. 3° a 14) Crimes de discriminação são aquelas condutas que obstam o acesso a certos lugares ou situação. A lei foi extremamente prolixa, incluindo termos como cargo, emprego, estabelecimento de ensino, convivência familiar, etc. Andou mal o legislador ao conferir tal riqueza de detalhes a esses crimes, pois, de acordo com o princípio da taxatividade, a conduta só é considerada típica quando o fato se adequar perfeitamente à hipótese legal. Assim, qualquer incongruência torna o fato indiferente ao Direito Penal, o que retira dessa tutela diversas condutas discriminatórias [50]. É despicienda a análise de cada tipo de discriminação devido ao casuísmo dos mesmos. Podemos, porém, agrupá-los nas seguintes categorias de acordo com a respectiva limitação de acesso: a) ao trabalho (arts. 3°, 4° e 13); b) à obtenção de serviços ou bens (arts. 5° e 7° a 10); b) à livre locomoção (arts. 11 e 12); c) educacional (art. 6°); e d) à convivência familiar e social (art. 14) [51]. 4.2 Discriminação pública e privada: entre a inutilidade e a inconstitucionalidade Também podemos dividir os crimes de discriminação de acordo com o sujeito que os realizam: se praticados por agentes públicos, teremos discriminação pública, se feitos por particulares, é o caso de discriminação privada. Verificaremos a adequação desses dois gêneros de condutas preconceituosas com o princípio da proporcionalidade, que já teve seu caráter constitucional reconhecido pelo STF [52]. Procuraremos responder às três perguntas fundamentais a respeito da criminalização dessas condutas: É necessária, ou haveria um mal menor que pudesse resolver o problema? É adequada, ou seja, a medida é apta a resolver o problema? É idônea, isto é, há proporção entre o sacrifício de bens jurídicos e os males que se quer evitar? [53] As condutas que de discriminação pública consistem em vedar o acesso: a cargo na Administração Pública (art. 3°), de aluno em estabelecimento de ensino (art. 6°), ao transporte público (art. 12) e ao serviço nas Forças Armadas (art. 13). É absolutamente razoável que o ordenamento jurídico estabeleça rigorosas sanções a essas condutas, que violam gravemente o princípio da impessoalidade da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Porém, essas sanções já existem e estão previstas na Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, art. 12): perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa de até cem vezes a remuneração do agente e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais. São penalidades que, se efetivamente aplicadas, são mais do que suficiente para prevenir essas condutas [54]. Sem dúvida alguma, a criminalização desses comportamentos é desnecessária e inadequada. As condutas que constituem a discriminação privada também consistem em impedir o acesso: ao emprego (art. 4°), a estabelecimento comercial (art. 5°), a hotéis (art. 7°), a restaurantes (art. 8°), a clubes (art. 9°), a casas de estética (art. 10), a entradas sociais de edifícios (art. 11) e à convivência familiar ou social (art. 14). Mais uma vez fica evidenciado o erro do legislador: utilizar o Direito Penal com finalidade promocional, para instigar a obediência da sociedade a certos valores. Acompanhamos aqui o magistério de Paulo de Souza Queiroz: "O Direito, e o Direito Penal em particular, não pode pretender – tais domínios lhe são estranhos – infundir virtudes ou valores aos seus destinatários; há de pretender tão-só concorrer para a viabilização de uma convivência minimamente pacífica, contramotivando-os, por meio da ameaça e execução de penas, da prática de atos sensíveis de violência ao próximo, independentemente da autenticidade e da adesão íntimas (espontaneidade) dessa manifestação (comissiva ou omissiva) de vontade". [55] A influência do Direito na cultura, com a pretensão de instigar a adesão a certos valores, é afeto a outros ramos do ordenamento jurídico, como o civil, administrativo, trabalhista e tributário. Assim, já percebemos a desnecessidade do Direito Penal no tocante ao assunto, pois há meios menos gravosos para resolver o problema [56]. Além disso, enquanto a sociedade brasileira considerar o racismo assunto de somenos importância a norma penal vai continuar letra morta. A valoração social da conduta deve necessariamente preceder a valoração penal desta. Daí vem a inadequação do Direito Penal com relação à discriminação privada [57]. Por fim, esse ramo do ordenamento jurídico também é inidôneo, pois restringe um bem jurídico essencial (a autonomia privada) sem que consiga prestigiar de modo devido o outro bem (a igualdade). Ressalte-se que parte da doutrina libertária norte-americana e britânica advoga a legitimidade das discriminações privadas [58], com base, inclusive, em direitos fundamentais reconhecidos por nossa Constituição, como por exemplo: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1°, IV), o direito geral de liberdade (art. 5°, caput), a liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (art. 5°, XIII), o direito de propriedade (art. 5°, XXII) etc. Nesse sentido, o princípio da autonomia privada, apesar de não estar previsto expressamente na Constituição, é por ela adotado em vários de seus dispositivos. Assim, as pessoas teriam a liberdade de desenvolver sua personalidade, associando-se com quem bem entendessem, o que inclui, por exemplo, empregar apenas negros, permitir apenas muçulmanos entrarem no convívio familiar, atender apenas gays em um clube etc. 4.3 Prática, indução, e instigação ao preconceito e à discriminação (art. 20) Em alguns países, a prática do racismo atingiu, em épocas recentes, níveis extremos de violência racial [59]. O caso do Brasil é substancialmente diferente: raramente acontecem situações envolvendo abuso de cunho racial ou mesmo de discriminação ostensiva [60], em que determinados lugares ou situações são reservados (ou excluem) certa raça. Tal panorama não indica a ausência de racismo no Brasil, mas sim seu caráter "discreto" e "implícito", sendo por vezes denominado de "racismo cordial". (COMENTÁRIO INÍCIO: Como no caso do Prefeito de Dourados, Ari Artuzi, que disse que suas obras na cidade eram "serviço de gente branca", em uma clara demonstração de referir-se a "serviço bem feito" e em HIPÓTESE ALGUMA tentar ofender as pessoas negras. É bem comum, negros inclusive utilizarem tais termos como "serviço de branco" para referir-se a "serviço bem feito", e em hipótese alguma os negros, brancos e etc que utilizam esse termo estão querendo ser ofensivos. Tal conduta é apenas reflexo de locais humildes e que em nada tem haver com humilhação, racismo ou intenção de lesar alguém, como no caso do próprio prefeito que disse com as seguintes palavras "Nóis temu fazenu serviço de genti branca. De gente grande". COMENTÁRIO FIM) Com efeito, a característica "branda" do racismo brasileiro faz com que os tipos previstos nos arts. 3° a 14 da lei tenham pífia repercussão social, pois as condutas neles previstas raramente acontecem de modo ostensivo. Considerando a ampla miscigenação que formou nosso povo, tal preconceito dificilmente se explicita, quanto mais em atos segregatórios. Em consideração a essa característica cultural brasileira, a Lei 8.081/1990 inseriu o art. 20 na Lei 7.716/1989, que incrimina a prática, indução, incitação à "discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional" [61]. Privilegiando os princípios da dignidade humana e da isonomia, foram colocados limites à liberdade de expressão, que não pode servir como instrumento de propagação de conceitos de cunho preconceituoso. O tipo é de aplicação subsidiária, somente podendo ser usado caso a conduta não se amolde nos artigos 3º a 14. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se pronunciou a respeito desse artigo, ressaltando a necessidade do elemento subjetivo: "PENAL – INDUZIMENTO OU INCITAMENTO AO RACISMO – ANEDOTA PUBLICADA EM JORNAL – INEXISTÊNCIA DE DOLO – INEFICIÊNCIA DO MEIO. Na procura do elemento subjetivo do delito previsto no art. 20 da Lei 7.716/89, é indispensável a análise da conduta pregressa do agente [62]. Não sendo ele racista, mas, ao contrário, tendo ele demonstrado, durante toda a sua vida que jamais teve como meta o induzimento ou incitamento ao preconceito, impõe-se a sua absolvição. Ausente o dolo, inexiste o crime. É da índole do brasileiro encarar com bom humor os temas mais agudos e complexos do cotidiano. A ‘gozação’ faz parte de seu temperamento, e por isto ninguém levaria a sério, a ponto de provocar o início de uma cisão na sociedade, a referência jocosa a uma pessoa, em face da cor de sua pele, ainda que através de publicação em jornal". [63] Também foi prevista uma qualificadora (art. 20, § 2°): quando o crime é cometido "por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza [64]" o período da pena passa de um a três anos para dois a cinco anos [65]. Tal agravamento é plenamente justificável já que, nessa hipótese, as idéias racistas são propagadas para um número bem maior de pessoas, causando um dano substancialmente maior ao patrimônio moral das pessoas afetadas. O nazismo, por ser uma doutrina baseada na superioridade da raça ariana, é uma forma específica de racismo [66]. Devido às tragédias que dele decorreram, sua divulgação é considerada crime em vários países. No Brasil, o mesmo acontece: é delito qualificado o uso da "cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo" [67] (art. 20, § 1°). A pena é a mesma do § 2°: dois a cinco anos. Se a divulgação do nazismo se der por outros meios haverá sempre o crime previsto no caput do art. 20, pois o nazismo é, em sua essência, uma doutrina racista. (COMENTÁRIO INÍCIO: O que dizer então dos milhares de soldados e oficiais negros, judeus, asiásticos, mestiços e etc que se alistaram VOLUNTARIAMENTE nas Forças Armadas da Alemanha de Hitler? Sendo alguns deles inclusive próximos de Hitler. O que dizer do atleta americano Jesse Owens, que em 1936 venceu algumas provas nas Olimpíadas de Berlim, sendo inclusive cumprimentado pessoalmente por Hitler e saudado por toda a Alemanha, inclusive Owens disse que nunca foi tão bem tratado na vida como foi na Alemanha. - COMENTÁRIO FIM) 5. Injúria qualificada pelo preconceito (Código Penal, art. 140, § 3°) De fato, a maioria das manifestações racistas no Brasil não é de caráter segregatório ou mesmo de difusão de idéias preconceituosas a respeito de determinado grupo. O racismo brasileiro não é institucionalizado ou violento, nem mesmo é comum a pregação de doutrinas a respeito de superioridade racial. Ele se dá nas relações sociais, entre indivíduos que utilizam "ultraje a outrem, por qualquer meio, em especial de palavras racistas e pejorativas, deixando-se patenteada a pretensão de, em razão da cor da pele, por exemplo, se sobrepor a pessoa de raça diferente" [68]. Tal conduta, porém, não está prevista na Lei Anti-Racismo: quando seu art. 20 tipifica a prática, indução, e instigação ao preconceito e à discriminação, o sujeito passivo desse crime é toda a coletividade a que o preconceito se referiu (negros, judeus, ciganos, etc), por isso a ação penal é pública incondicionada. Porém, o insulto dirigido a uma pessoa apenas não é abarcado pelo tipo supracitado, mas se caracteriza como injúria, ou seja, ofensa à sua honra subjetiva (dignidade ou decoro), sendo aqui a ação penal privada. Assim, quando a vítima era xingada [69] com adjetivos como negão, japa, baiano o crime consistia apenas em injúria simples (CP, art. 140, caput) sancionada com a pena de um a seis meses, ou multa, bem inferior àquelas previstas na Lei 7.716/89 (na maioria das vezes, de dois a cinco anos). Os processos eram remetidos aos Juizados Especiais e, freqüentemente, prescreviam. Considerando tal situação, a Lei 9.459/1997 acrescentou um terceiro parágrafo ao art. 140 do CP prevendo pena de um a três anos e multa "se a injúria consiste em elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem". Posteriormente, a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) inseriu duas novas hipóteses qualificadoras da injúria: "a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência". A sanção penal imposta à injúria qualificada por preconceito (um a três anos e multa) afronta nitidamente o princípio da proporcionalidade, segundo o qual a quantidade da pena deve refletir a gravidade da infração. De acordo com Rogério Greco: "Embora não tendo sido adotado expressamente, o princípio da proporcionalidade se dessume de outros que passaram a integrar o texto de nossa Constituição, a exemplo do princípio da individualização da pena" [70]. Assim, crimes muito mais graves, como homicídio culposo (CP, art. 121, § 3°), o auto-aborto (art. 124) e o aborto consentido (art. 125) têm penas menores, o que torna o dispositivo em questão de duvidosa constitucionalidade. Além disso, a demasiada apenação para a denominada injúria racial se mostra como mais um sintoma do Direito Penal simbólico, ou seja, o Direito Criminal é usado mais uma vez para dar satisfações à sociedade, atemorizada pelo aumento da criminalidade e da impunidade. Desde Beccaria se sabe que o potencial criminoso "irá delinqüir, seja qual for a pena, desde que as oportunidades de impunidade lhe pareçam satisfatórias, desde que suas aquisições culturais o façam crer que o sistema penal não atuará no seu caso" [71]. 6. À guisa de conclusão Cada pessoa acumula no decorrer da sua vida várias experiências, positivas e negativas, que determinam o modo de acordo com o qual se vive o presente. O mesmo acontece com as sociedades. Assim, a formação histórica brasileira determina, em maior ou menor grau, o modo como nossa nação funciona hoje. Para compreendermos as várias formas de preconceito existentes em nossa sociedade, devemos voltar os olhos para duas instituições que marcaram de modo indelével a identidade nacional: a escravidão e a Inquisição. A escravidão foi um sistema de produção econômica que se utilizou a mão-de-obra negra durante mais de 350 anos. O escravismo não foi apenas econômico, mas também ideológico, isto é, foi produzida toda uma ideologia racista para justificar esse sistema. O negro seria escravizado por conta de uma inferioridade atávica, sendo natural que as raças superiores subjugassem as inferiores. (COMENTÁRIO INÍCIO: Já foi mostrado mais acima que não só os negros foram escravos, assim como também foram os brancos, japoneses e etc. O sistema de escravidão se analisado friamente e comparado com o sistema atual de "salário mínimo" e somado aos milhares e altos impostos cobrados pelo poder público é extremamente parecido e as vezes até pior que a condenável escravidão em sí. - COMENTÁRIO FIM) A Inquisição era um tribunal eclesiástico destinado a combater todo tipo de heresia contra a Igreja Católica. A culpa já se encontrava presumida com a acusação e a tortura era procedimento comum. Sua atuação foi marcante na Península Ibérica dos séculos XIII a XVIII. No Brasil, sua ação direta se deu por esparsas vezes, em visitas dos inquisidores portugueses e espanhóis. Apesar disso, sua influência cultural foi marcante, pois a educação no Brasil foi, durante cerca de quatro séculos, quase exclusivamente realizada por escolas católicas. Daí vêm alguns preconceitos extremamente arraigados em nossa sociedade: contra os acusados em processo penal (que a sociedade costuma pressupor culpados), contra os condenados (que se supõem sempre portadores de uma maldade intrínseca) e, genericamente, contra todos aqueles que expressam um comportamento considerado fora dos padrões normais [72]. Felizmente, o ser humano tem o poder de se livrar da carga que representa o passado e construir um futuro melhor. Do mesmo modo acontece com as sociedades, que passam por um processo civilizatório. Tal processo é um caminhar lento e tortuoso em busca de uma sociedade mais justa, em que cada pessoa tenha maximizado suas possibilidades de ter uma vida digna e feliz. Assim também o é no tocante ao preconceito. Nossas primeiras leis penais (Ordenações Filipinas, de 1603) foram abertamente preconceituosas, prevendo inclusive pena de morte para um católico que dormisse com uma infiel. O Código Criminal do Império, de 1831, deu um tratamento esquizofrênico ao escravo: poderia ser sujeito ativo de qualquer crime, mas nunca sujeito passivo de açoite ou cárcere privado, pois era considerado mais um semovente à disposição de seu dono [73]. Os Códigos Penais (1890 e 1940) praticamente passaram ao largo da questão da racial. O racismo só se tornou delito com a Lei 1390/1951 (Lei Afonso Arinos) que instituiu diversas contravenções. Várias leis foram promulgadas posteriormente tratando de situações específicas [74]. Finalmente, em 5.1.1989, foi promulgada a Lei 7.716/1989, que obedeceu ao comando constitucional ao criminalizar a prática do racismo. Portanto, legem habemus, mesmo com todos os seus problemas já estudados. Aqui fazemos uma proposta de lege ferenda. Foi visto que a lei, ao definir as condutas puníveis, foi excessivamente casuística: chega a falar de estalagem, bar e casas de massagem. O detalhamento é tal que, em obediência ao princípio da absoluta reserva de lei, várias condutas discriminatórias semelhantes às listadas podem ficar de fora, como o já citado art. 4° ("negar emprego em empresa privada"), que exclui os condomínios edilícios. A nosso ver, bastariam quatro tipos, que diriam respeito à limitação de acesso ao trabalho, à obtenção de serviços ou bens, à livre locomoção à educacional e à convivência familiar e social. Aliás, comparado com um grupo de países pesquisados [75] (Portugal, Espanha, Suécia, Argentina e Itália) o Brasil conta, de longe, com o maior número de tipos penais relacionados à prática do racismo. Aliás, Estados Unidos e África do Sul nem chegaram a criminalizar essas condutas, preferindo ações afirmativas e sanções civis. (COMENTÁRIO INÍCIO: O texto da Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos diz: ""O congresso não deve fazer leis a respeito de se estabelecer uma religião, ou proibir o seu livre exercício; ou diminuir a liberdade de expressão, ou da imprensa; ou sobre o direito das pessoas de se reunirem pacificamente, e de fazerem pedidos ao governo para que sejam feitas reparações por ofensas"." ... e agora??? Como explicam isso? - COMENTÁRIO FIM) Parte da doutrina [76] propõe da previsão da discriminação como agravante genérica. Sabe-se que as agravantes, previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal, aumentam a pena em razão da maior culpabilidade do agente, isto é, naqueles casos específicos, a conduta delituosa do agente é mais reprovável. Sem dúvida alguma, um crime movido pelo preconceito é mais reprovável do que aquele que não conta com essa característica. Porém, a modificação é desnecessária, pois essa agravante já está implicitamente contida no art. 61, I, in fine (motivo torpe). Sendo torpe a motivação acentuadamente contrária à moral, indigna e abjeta, torna-se clara a inclusão do racismo neste inciso. O ideal, porém, é simplesmente descriminalizar a prática do racismo. Em nenhuma das condutas previstas na Lei 7.716/1989 há lesão a bens jurídicos essenciais, como vida, liberdade e propriedade. Não se pode considerar a igualdade material como bem jurídico, sob pena de se tentar proteger uma quimera bastante perigosa [77]. Sob o simpático argumento da "diminuição das desigualdades", o governo interfere cada vez mais na sociedade, rumo a um Estado totalitário, que pretende regular todos os aspectos da vida humana. É impossível que a intensa discussão a respeito do racismo não contamine as relações entre negros e brancos no Brasil. Cada negro é levado a suspeitar de qualquer conduta ou opinião mais desfavorável de um branco, imaginando ser vítima de um ato racista [78]. Os brancos, por sua vez, devem tomar cuidado redobrado com cada palavra dita a um negro, sob pena de ser considerado racista. Além disso, o ressentimento provocado naqueles alunos prejudicados pelas cotas raciais nas universidades, sem dúvida, é capaz de criar mentalidades racistas. Se o Estatuto da Igualdade Racial for aprovado, as cotas raciais se estenderão a vários outros setores, das empresas à televisão, aumentando drasticamente essa sensação. Pode-se cogitar para um futuro próximo a criação de movimentos racistas relevantes no Brasil e a geração de ações violentas com fundo racial. Deve-se ter em mente que o Direito Penal não "faz milagres" nem é a tábua de salvação do Brasil, muito menos com relação ao preconceito. Não tem a função de melhorar o ser humano, mas apenas impedir que uns agridam os outros e sempre tendo em vista seu caráter de ultima ratio [79]. Erradicar o racismo de qualquer sociedade é uma utopia, mas é possível diminuí-lo drasticamente por meio de um ambiente cultural que favoreça sobretudo o indivíduo, não como membro de determinada minoria ou grupo, mas como um ser humano único, que deve ser julgados por seus próprios méritos e deméritos. A maior arma contra o racismo é, portanto, o individualismo [80]. Notas 01 La Envidia Igualitaria, p. 177-180 apud CHAVES, Eduardo O C. Justiça Social, Igualitarismo e Inveja: a propósito do livro de Gonzalo Fernandez de la Mora. Disponível em: http://chaves.com.br/FRAMESPT/framesp.htm. Também tratando da desigualdade inata do ser humano, cf. a excelente obra Tábula Rasa – A negação contemporânea da natureza humana, de Steven Pinker. 02 Também serão analisadas as contravenções previstas na Lei 7.437/1985 que não foram revogadas pela Lei 7.716/1989. 03 A virtude do egoísmo. Porto Alegre: Editora Ortiz, 1991, p. 165. 04 Cf. arts. 3° a 14 da Lei 7.716/1989. 05 Discriminação racial: casos selecionados. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/denunciar/ju...caosocial.html. Acesso em 13.7.2005. 06 Nos termos da lei, a discriminação é o preconceito acrescido da intolerância: é o próprio preconceito em ação. 07 Discriminação racial: casos selecionados. 08 Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, vol. 2, p. 2.645. 09 Nesse ponto, discordamos do STF: há, sim, nítidas diferenças biológicas entre os seres humanos. A carga genética de cada pessoa é única e tem grande influência nas características físicas e psicológicas. Recomendamos novamente, e com veemência, a leitura da obra Tábula Rasa – A negação contemporânea da natureza humana, de Steven Pinker. 10 Habeas corpus 82.424/RS, de 17.9.2003. 11 A indeterminação da palavra raça pôde ser bem medida quando, em 1976, o IBGE realizando a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD), requereu aos entrevistados que espontaneamente declarassem sua raça. Surgiram 135 raças, dentre as quais "acastanhada, alvarinta, amorenada, branca avermelhada, branca suja, burro quando foge, castanha-clara, cor de canela, esbranquecimento, loira clara, meio morena, morena bronzeada, morena jambo, morena roxa, pálida, puxa para branca, rosa, trigueira", etc. 12 A extinção do mulato. In http://www.midiasemmascara.com.br/artigo.php?sid=4501. Acesso em 20.7.2006. 13 Informativo 321 do STF. 14 Alguns autores consideram a cor como característica da raça. Porém, vimos que esse conceito teve sua inexistência, como realidade biológica, declarada no julgado do STF. Assim, vemos como anacrônica e irreal tal definição. 15 Apelação Criminal n. 141.820-3 -Araçatuba - Relator: FRANCO DE GODOY - CCRIM 3 - v.u. - 10.02.95. 16 Aliás, a jurisprudência referente aos crimes de preconceito e discriminação costuma utilizar o termo "etnia" como sinônimo de raça. 17 Pode, no entanto, haver etnias resultantes de miscigenação. Etnia não caracteriza necessariamente grupos endogâmicos. Mesmo os índios mais isolados não caracterizam grupos não-miscigenados, se considerarmos a longa história de contatos pré e pós-colombianos. Cf. por exemplo, as teses de Viveiros de Castro (professor do Museu Nacional/RJ). 18 Mesmo o espiritismo, doutrina baseada nos ensinamentos do francês Alan Kardec e que tem pontos de contato com as religiões afro-brasileiras, tem sido objeto de renhido preconceito por parte de católicos e evangélicos. 19 Apesar da omissão legal, o preconceito contra ateus e agnósticos é contundente no Brasil, onde são vistos como pessoas pervertidas, sem ética nem moral. Qualquer pessoa que expresse discordância com relação às religiões cristãs estabelecidas se torna vítima desse preconceito cada vez mais difundido e agressivo. 20 Nesse sentido devemos compreender não só os nacionais de certo Estado, mas também os polipátridas, que tem mais de uma nacionalidade, e os apátridas (heimatlos), que não têm vínculo jurídico com Estado algum. 21 SANTOS, Christiano Jorge. Crimes de Preconceito e de Discriminação, p. 84. 22 Está em tramitação na Câmara dos Deputados o projeto de lei (PL) 4243/2004 que criminaliza o preconceito com base na orientação sexual. 23 A criminalização do preconceito em razão de doença de qualquer natureza está prevista no PL 5448/2001, também em tramitação na Câmara dos Deputados. 24 O PL 381/2003 propõe a criminalização do preconceito contra determinada cultura. 25 A criminalização do preconceito em razão da idade está prevista no PL 1477/2003, também em tramitação na Câmara dos Deputados. 26 Apelação nº 962.421/1. Julgada em 19/10/1995. (RJDTACRIM 28/75) 27 Também está em tramitação na Câmara dos Deputados o PL 5/2003 que criminaliza o preconceito com base em gênero. 28 A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 20 apud SANTORO FILHO, Antonio Carlos. Dignidade humana e Direito penal. Disponível na internet: www.ibccrim.org.br, 18.12.2002. Acesso em 8.7.2005. 29 HC 82.424/2003. 30 Cf. Lei 9.029/1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. 31 Cf. Lei 15.439/2005, de Minas Gerais, que institui a política estadual de educação preventiva contra a hanseníase e de combate ao preconceito no estado. 32 Cf. Lei 2.096/1998, que veda qualquer forma de discriminação no uso de elevadores, no Distrito Federal. 33 Cf. Lei 8.719/2003, de Belo Horizonte/MG, que dispõe sobre proteção e defesa dos direitos das minorias. 34 Cf. também a obra Anti-Racismo, de Hédio Silva Jr., que inclui um extenso rol de normas federais, estaduais e municipais a respeito do tema. 35 HC 82.424/2003. 36 BOTER, Albert Espuglas. ¿El liberalismo toma partido por alguna conducta moral concreta? Disponível em http://www.liberalismo.org/faq/67/#35. Acesso em 13.7.2005. 37 Ações afirmativas e o princípio da igualdade. Rio de Janeiro: Editora América Jurídica, 2003, p. 29. 38 "A prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei". A despeito de todas essas restrições, o racismo não é crime hediondo nem insuscetível de graça ou anistia. 39 Item 2.4. 40 Cf. item 2.3. 41 É interessante a distinção que o Hegel fez entre Direito e Ética, conceituando o primeiro como uma espécie de coerção externa (fundamentada no Estado – observe que a noção de estado hegeliana se difere da por você citada), e a segunda como uma auto-coerção, na medida em que é a própria consciência que se põe as leis (a idéia de auto-nomia). 42 Anteriormente à atual Constituição, a prática do racismo era considerada mera contravenção (Leis 1.390/1951 e 7.716/1985). 43 As leis Jim Crow, como ficaram conhecidas, foram um conjunto de legislações implantado após a Guerra Civil Americana que, nos estados do Sul dos EUA, discriminava os negros em escolas públicas, restaurantes, banheiros públicos, teatros, hotéis, etc. Elas significaram a legalização da segregação racial nos EUA. Foram revogadas, nos anos 1960, pela legislação dos direitos civis. 44 Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1 – Parte Geral. Arts. 1° a 120. São Paulo: Editora RT, 2002, p. 120. 45 Cf, MOTTA, Sylvio e DOUGLAS, William. Direito Constitucional, p. 109 e SANTOS, Christiano Jorge, op. cit., p. 160. 46 Cf nesse sentido RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, pp. 688-689 e o HC 74108/DF, do STF. 47 É de se notar que, nos países de common law, não existe o instituto da prescrição. Cf. SANTOS, Christiano Jorge, op. cit., p. 154. 48 Cf. O fator racial na política contemporânea, que afirma o sucesso da integração racial critica os exageros a respeito do racismo no Brasil. Disponível em: http://www.olavodecarvalho.org/convidados/freyre.htm. 49 O papel do direito penal no enfrentamento da discriminação, p. 60. 50 Exemplo contundente desse problema está no art. 4° (negar ou obstar emprego em empresa privada) que exclui os condomínios edilícios. 51 Adotada a classificação de SANTOS, Christiano Jorge, op. cit., p. 89. 52 Cf. o RHC 81057 / SP. 53 BIANCHINI, Alice. Pressupostos materiais mínimos da tutela penal, p. 83. 54 Além do mais, em pesquisa realiza na obra Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial não se encontraram condenações com base nesses artigos. FRANCO, Alberto Silva et al. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. 55 Do Caráter Subsidiário do Direito Penal, p. 100. 56 Como visto, a doutrina liberal chega a propor a radical separação entre Direito e moral, sendo a única função do ordenamento jurídico impedir a lesão a determinados bens considerados importantes pela sociedade. 57 Mais uma vez, em pesquisa realizada na obra Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial foram encontrados apenas cinco julgados referentes aos oito tipos de discriminação praticados por particulares. 58 Cf. LESTER, J. C. The Right to Private Discrimination, in The Journal of the Libertarian Aliance, vol. 6, n° 3. 59 Exemplos notáveis podem ser encontrados na história dos Estados Unidos (segregação), da África do Sul (apartheid) e da Alemanha (holocausto). 60 Ressalte-se a nódoa histórica da escravidão, que durou mais de três séculos. 61 Esse artigo foi modificado pela Lei 9.459/1997, que acrescentou a discriminação por cor. 62 Temos aí um exemplo evidente de Direito Penal de Autor: agora é necessária a análise da vida pregressa do autor para se caracterizar a tipicidade de um crime! Esquece-se que o racismo brasileiro é discreto, quase invisível, pois uma pessoa pode ser intimamente racista sem que isso tenha sido percebido na sociedade. 63 APELAÇÃO CRIMINAL APR1429194 DF. Assim, da mesma forma que nos crimes contra a honra, o animus jocandi é causa de atipicidade da conduta. 64 Inclusive a Internet. 65 Nesse caso, torna-se inviável a concessão da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89). 66 Com a inserção do art. 20, § 1° na Lei 7.716/1989, o Brasil finalmente cumpriu a determinação estabelecida em 1965 na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial no sentido de "declarar como delitos puníveis por lei qualquer difusão de idéias que estejam fundamentadas na superioridade ou ódio raciais, quaisquer incitamentos à discriminação racial, bem como atos de violência ou provocação destes atos, dirigidos contra qualquer raça ou grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica...". 67 O especial fim de agir se justifica pelo fato de que a suástica é um símbolo presente em várias culturas, tendo sido encontrado inclusive em ruínas de sinagogas. Se seu uso for para fins diversos da divulgação do nazismo, teremos um caso de atipicidade. Desse modo também quando houver animus jocandi. 68 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, vol. 2, p. 169. 69 É indispensável a existência do dolo específico de ofender a dignidade ou decoro de outrem, pois em nossa "sociedade relacional", pessoas próximas entre si comumente utilizam tais denominações com objetivo de demonstrar amizade ou carinho. 70 Curso de Direito Penal. Parte Geral, p. 85. 71 ARAÚJO JR., João Marcelo de Araújo. Cidadania não é favor: reflexões político-criminais. Rio de Janeiro: Editora UERJ, 1995, pp. 81/82 apud SILVA, Kátia Enelise Oliveira da. O papel do Direito Penal no enfrentamento da discriminação, p. 81. 72 Exemplo contundente está na Folha de São Paulo de 29.6.2005: "No país do Carnaval e do biquíni mínimo, cerca de 60% dos brasileiros dizem ser ‘contra’ a prática de sexo oral, e 65% rechaçam o uso de revistas pornográficas para excitação sexual. No Brasil das duas maiores Paradas Gays do mundo, 89% da população diz ser ‘contra’ sexo entre dois homens, e 88% têm a mesma opinião sobre o sexo entre mulheres". 73 Ressalte-se que já era punível o homicídio contra escravo. 74 Dente elas: Lei 2.889/1956 (define o crime de genocídio), Lei 4.117/1962 (discriminação de classe no exercício da radiodifusão), Lei 4.898/1965 (abusão de autoridade) etc. 75 SILVA, Kátia Enelise Oliveira da. O papel do Direito Penal no enfrentamento da discriminação, pp. 128-145. 76 Idem, pp. 134-135. 77 É impressionante o número de leis pretendendo outorgarem direitos a grupos considerados "desfavorecidos" na sociedade: Estatuto do Índio, da Criança e do Adolescente, do Idoso e o projeto de lei do Estatuto da Igualdade Racial. A pretexto de se diminuir as desigualdades, criam-se grupos privilegiados que afrontam diretamente a igualdade de todos perante a lei. 78 Nesse sentido chega a ser risível a campanha denominada "Onde você guarda seu racismo", pois já parte do explícito preconceito de que todas as pessoas são racistas, só falta admitir. 79 Infelizmente, o Direito Penal, no Brasil, não só se tornou a prima ratio no combate à discriminação, como, na imensa maioria das vezes, é a sola ratio, sendo desprezados quaisquer outros meios postos à disposição pelo ordenamento jurídico, como indenização civil por danos morais resultante de preconceito, multas administrativas para pessoas jurídicas que cometessem atos discriminatórios e mesmo benefícios fiscais para empresas que implantassem programas de igualdade racial. 80 Nas palavras de Ayn Rand: "O individualismo considera o homem – todos os homens – como uma entidade soberana, independente, que possui um direito inalienável à sua própria vida, direito este derivado de sua natureza de ser racional. Ele sustenta que uma sociedade civilizada, ou qualquer forma de associação, cooperação ou coexistência pacífica entre os homens, pode ser atingida somente com base no reconhecimento dos direitos individuais – e que um grupo, como tal, não possui direitos, a não ser os direitos individuais de seus membros." In A virtude do egoísmo, p. 161. Bibliografia BIANCHINI, Alice. Pressupostos materiais mínimos da tutela penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1. São Paulo: Editora Saraiva, 2005. _______________ Curso de Direito Penal, volume 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. CARVALHO, Olavo de. O imbecil coletivo. Atualidades inculturais brasileiras. Rio de Janeiro: Editora Faculdade da Cidade, 1996. CHAVES, Eduardo O. C. Justiça Social, Igualitarismo e Inveja: a propósito do livro de Gonzalo Fernandez de la Mora. Disponível em: http://chaves.com.br/FRAMESPT/framesp.htm. Acesso em 19.4.2005. CRISTALDO, Janer. A extinção do mulato. In http://www.midiasemmascara.com.br/artigo.php?sid=4501. Acesso em 20.7.2006. Folha de São Paulo, 14.12.2003. Afro-brasileiros se dizem perseguidos por evangélicos. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/c...95u87190.shtml. Acesso em 25.4.2005. FRANCO, Alberto Silva et al. Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. FREYRE, Gilberto. O fator racial na política contemporânea. Ciência & Trópico. Recife, v.10, n.1, p.19-36, 1982. GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal, vol. I, tomo II. São Paulo: Editora Max Limonad. GELEDÉS – Instituto da Mulher Negra. Discriminação Racial: casos selecionados. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/denunciar/ju...caosocial.html. Acesso em 19.4.2005. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2003. LESTER, J. C. The Right to Private Discrimination. The Journal of the Libertarian Aliance, vol. 6, n° 3. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, vol. 2. São Paulo: Editora Atlas, 2003. MOTTA, Sylvio; DOUGLAS, William. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2003. PINKER, Steven. Tábula Rasa – A negação contemporânea da natureza humana. Companhia das Letras: São Paulo, 2004. QUEIROZ, Paulo de Souza. Do Caráter Subsidiário do Direito Penal. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1998. RAND, Ayn. A virtude do egoísmo. Porto Alegre: Editora Ortiz, 1991. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. SANTOS, Christiano Jorge. Crimes de Preconceito e de Discriminação. São Paulo: Editora Max Limonad, 2001. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. SILVA, José Geraldo da; LAVORENTI, Wilson; GENOFRE, Fabiano. Leis Penais Especiais Anotadas. Campinas: Editora Millennium, 2004. SILVA, Kátia Enelise Oliveira da. O papel do Direito Penal no enfrentamento da discriminação. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2001. SILVA JR., Hédio. Anti-racismo. Coletânea de Leis Brasileiras (Federais, Estaduais, Municipais). São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998. VILAS-BÔAS. Renata Malta. Ações afirmativas e o princípio da igualdade. Rio de Janeiro: Editora América Jurídica, 2003. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8735/criti...#ixzz2gvs5IVAY Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar procurador do Banco Central do Brasil em Brasília (DF), especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá, professor de Direito Penal e Processual Penal na Universidade Paulista (Unip) e nos cursos preparatórios Objetivo e Pró-Cursos http://www.alexandremagno.com Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT): AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. Crítica à incriminação do racismo. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1128, 3 ago. 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8735>. Acesso em: 6 out. 2013. Comentários Sergio de Almeida diz: Seria interessante que o poder público estadual e federal (justiça, ministério público e polícia) tomassem vergonha na cara e parassem de utilizar como "provas" coisas como: dicionários de alemão, publicações diversas de livre circulação como livros e revistas de história vendidas em bancas e etc. Se esses representantes públicos tivessem um único pingo de vergonha na cara veriam que, o Talmud judaico é o livro mais racista e pregador de geneocidios existente na face da terra. Zumbi diz: E essas cotas raciais racistas que ninguém fala nada???? homemnegro diz: nao precisei de cotas para ingressar na faculdade, as esmolas que fiquem para quem as exige com atestado de inferioridade Frederic diz: “Se a falsidade reivindica a toda custo a palavra ‘verdade’ para a sua ótica, o verdadeiro de fato deverá ser encontrado sob os piores nomes” – Nietzsche (COMENTÁRIO INÍCIO: O que eles - o sistema e seus agentes - querem é criar cada vez mais leis para se protegerem de nós e para colocar na cadeia seus opositores. - COMENTÁRIO FIM) Divulgação: @CyberFreeSpeechGroup.
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January 23rd, 2014 | #4 |
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Esclarecimento Por Javier Não pretendo estender muito o assunto, mas somente comentar um caso ocorrido e fazer algumas considerações - com exemplos - sobre o ocorrido. Deixando claro que, "crime de racismo" (delito de opinião ou crime de pensamento), desarmamento, legislações extensas (vide as 181 mil leis, portarias, decretos e etc existentes no Brasil), altos impostos e etc só existem em sociedades escravizadas (ou que caminham para tal) e extremamente corruptas. Tudo que existe em larga escala no Brasil e nas sociedades ditas "livres" mundo afora. O Brasil é um país onde monumentos são erguidos em homenagem de desertores e traidores, onde o horrendo é exaltado e o descartável é tido como máxima. Vejamos mais uma estratégia do sistema para acabar com a sua vida... Soube do caso de um ativista racial que durante uns 2 ou 3 anos espalhou cartazes nas ruas (colagem de cartazes) com mensagens de temática racial e sobre o Nacional Socialismo ("nazismo"). Ao mesmo tempo ele mantinha uma comunidade no Orkut para discurssão de temas raciais e outros temas como "nazismo". Em 2005, uma investigação da Polícia Civil (que não tinha mais nada de importante para fazer - assim como alguns da Polícia Federal) identificou S.O.A., de 32 anos como autor dos cartazes e dono de um perfil no Orkut que administrava uma comunidade virtual que debatia os temas acima citados. Durante o cumprimento do mandado de busca, os competentes agentes apreenderam até coisas que nada tinham haver com o suposto "crime" na internet e com a colagem de cartazes nas ruas, como o monitor do computador, a mesa do computador, teclado e mouse (lol), uma jaqueta de couro, dicionários de português-inglês-alemão-italiano e até hebráico, duas facas de cozinha (que estavam na cozinha do apartamento), revistas vendidas em bancas, um livro do Manifesto Comunista (lol), dvd´s de filmes como Rambo e Identidade Bourne, um revólver Taurus em calibre .38 registrado (e com registro válido), duas garrafas de cachaça artesanal e um lençol de cama da seleção italiana, lololololololol. Depois de ser exposto contra sua vontade na impensa, S.O.A., foi julgado e condenado pela a imprensa e pela opinião pública, levado a justiça e condenado pelo "crime de racismo" (que segundo a CF88, a lei 7716 e outras leis são considerados crime). Chegou - sem êxito - até a tentar debater o tema no campo dos fatos durante o inquérito policial e na audiência na justiça, tentando mostrar que tratava-se de ídeias a serem debatidas, mas foi simplesmente condenado. (Os marxistas diziam - e ainda dizem: "Idéias são mais perigosas que armas. Se não permitimos que nossos inimigos tenham armas, acham mesmo que permitiremos que eles pensem?) O investigado assumiu ser o responsável pelos cartazes e pelo grupo de discurssão no Orkut, e mesmo que não assumisse a "culpa" (responsabilidade pelos atos) ou que não fosse ele "culpado", seria condenado da mesma forma, pois o sistema lucra com a fabricação de crimes (e de criminosos) e com a repressão contra aqueles que pensam. O ponto que eu queria que chegar é: O desocupado MP ofereceu 4 denuncias diferentes para os cartazes, alegando que foram colados em situações diferentes, lol, óbviamente nem o juíz mais comprado possível aceitaria tais denuncias sob risco de ser taxado de ignorante ou vendido, uma vez que outra denuncia só poderia ser feita caso o investigado cometesse outro ato após o início do inquérito e fosse novamente identificado. Por exemplo, um marginal que trafica drogas todos os dias durante 5 anos e é preso só será denunciado uma única vez, independente se ele traficou drogas em situações, locais e datas diferentes, mesmo que existam até provas disso. Não importa se ele colou um cartaz ou dez mil cartazes, e se ele tinha uma ou cem contas no Orkut, a denuncia é a mesma, "racismo". É uma única denuncia. Mesmo cartazes na rua ou ações na internet, duas coisas diferentes mas que visam o mesmo fim, é uma única denuncia e uma única pena. Pensem comigo, um traficante que durante 5 anos vendeu (traficou) drogas, 365 dias por ano, quando for preso, responderá por uma única denuncia de tráfico, não sendo aceitas uma denuncia por dia e nem uma denuncia por tipo de droga que ele comercializava e etc. O mesmo ocorre nos "crimes de racismo", não importa se o investigado colou dez mil cartazes e em 50 situações diferentes, se manteve um milhão de contas no Orkut, HiFive ou no Facebook (ou em todos e mais outros) durante 50 anos, e da mesma forma se fez tudo isso ao mesmo tempo (colando cartazes em dias diferentes, mantendo milhares de contas na internet, se escreveu 100 livros ou se isso durou 50 anos), é uma única denuncia e uma única pena que varia de 1 a 3 anos ou de 2 a 5 anos, independente da quantidade de "crimes" ou se as ações do investigado foram identificadas antes do término da ação penal ou não. Por exemplo, ele cometeu os "crimes de racismo" da data de 1990 até 1999 (durante 9 anos), em 12 de Junho 2002 ele foi identificado por um "crime" que ele cometeu em 1992 e foi levado a justiça e condenado, ele só pode ser denunciado por outros "crimes" cometidos após a data de 12 de Junho de 2002, pois entende-se que ele já foi julgado pelo crime de racismo cometido entre as datas de 1990 e 2002. Mesmo que o mesmo seja identificado por alguma ação entre 1990 e 2002, ele não responderá novamente e tão menos ainda poderá ser denunciado e condenado, uma vez que ele já foi denunciado pelo MP e julgado inocente ou condenado pela justiça. Uma nova denuncia pelo MP somente por ação realizada após a data de 12 junho de 2002 é válida. Independente do fato dele ser identificado depois da ação penal. Já no homicidio, a pessoa é denunciada por cada morte ou tentativa, assim como outros crimes. Voltando ao tema inicial, o acusado S.O.A., após ser condenado, tempos depois foi identificado como dono de outra conta no Orkut e que também era usada para os mesmos fins, não podendo - e nem sendo - denunciado pelo MP por racismo, uma vez que o uso da conta foi antes ação penal relatada no começo do texto, entendendo o MP que somente poderia oferecer uma denuncia contra S.O.A., por crimes posteriores a ação penal proposta, pois seria o mesmo que oferecer uma denuncia por cada cartaz. Um exemplo interessante é o do caso do escritor e historiador Siegfried Ellwanger Castan, que foi acusado e condenado por "racismo", mesmo sem nunca ter cometido de fato um crime na vida. Mas, o ponto é, ele só poderia ser denunciado uma única vez, como foi denunciado e acusado uma única vez. O Ministério Público não pode oferecer uma denuncia diferente por cada exemplar vendido; não pode oferecer uma denuncia por cada livro lançado; não pode oferecer uma denuncia por cada edição lançada (ou relançada); não pode oferecer uma denuncia por cada folheto impresso com o tema; não pode oferecer uma denuncia por cada artigo escrito e divulgado na internet, imprensa ou em outros meios; não pode oferecer uma denuncia por cada site que continha o material e etc. Podendo ser feita uma nova denuncia somente por "crimes" cometidos após a ação penal, ficando assim incluido tudo que fora feito até a data do inquérito policial\ação penal, sendo as ações identificadas ou não até a data pelo poder público, pois do contrário, em uma legítima demonstração de desrespeito as leis do país, o código penal, o CPC e o CPP transformaria-se em uma diarréia jurídica que de tão fedorenta seria o mesmo que rasgar todas as leis vigentes e regulamentos vigentes no Brasil. Finalizando, uma vez respondendo pelo "crime de racismo", tudo feito até a data do ínicio do inquérito policial\ação penal fica automáticamente englobado nessa ação, cabendo ao poder público a responsabilidade de identificar todas as ações até aquela data, pois depois da ação penal concluída não poderá mais oferecer denuncias sobre fatos anteriores a data do inquérito policial e da ação penal proposta. _______ Divulgação @CyberFreeSpeech Group.
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January 23rd, 2014 | #5 |
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O que digo e provas do que digo! Serei um odiador e criminoso por dizer a verdade?
"O que digo e provas do que digo! Serei um odiador e criminoso por dizer a verdade?" - Crônicas e ensaios sobre a liberdade 2009/2013 Escrito e atualizado por alguém que não quer ser identificado Fonte: Backstage News, Vanguard News Network e IRSD É assim que funciona a liberdade de expressão no Brasil Tudo que for informado no texto pode ser checado de forma simples em links oficiais e de outras mídias, em revistas e jornais. Quantos de vocês nascidos no Brasil já ouviram falar do sr Carlos Alberto Oliveira dos Santos, conhecido como Caó? Talvez a pessoa dele em sí não seja conhecida por todos, mas ele é autor da Lei Federal 7716/89 [1], conhecida como "lei Caó" ou "lei anti-racismo", que em outras palavras, mas em palavras já conhecidas dos mais esclarecidos é uma lei anti-brancos. Escrevo isso com muita segurança porque leis anti-racismo no Brasil e no mundo só servem para punir brancos, para punir aqueles que de alguma forma possam ser confundidos com brancos e aqueles que possuem um pensamento diferente do pensamento aprovado e permitido pelo sistema. [1] lei 7716/89 www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7716.htm Na foto o sr Caó, autor da lei "anti-racismo" no Brasil Aos seres mais esclarecidos é fato notório que leis que supostamente são conhecidas como anti-racismo na realidade são leis racistas, pois excluem uma parcela das pessoas dos "benefícios", protegem um ou uns certos grupos de pessoas e deixam de forma velada os culpados. São leis anti-brancos, pois elas só servem para perseguir brancos e aqueles que pensam diferente do sistema judaico marxista, e este ultraje em forma de lei não seria diferente. É até estranho, mas até uma pessoa de raça misturada e homosexual assumido como o sr Clodovil Hernandez [2] sofreu com essas leis - por exemplo a lei do sr Caó - que tipificam crime de opinião por declarar que na sua opinião - na opinião de Clodovil - os judeus estariam envolvidos nos atentados de 11 de Setembro nos EUA. O interessante é que Clodovil se manifestou favorável a familia tradicional e foi vaiado pelos homosexuais por isso. Acho que fica nítido no em um video [3] que os intolerantes na realidade são os homosexuais e não os héteros. Intolerantes até mesmo com outro homosexual. [2] Sobre Clodovil Hernandez da Wikipédia pt.wikipedia.org/wiki/Clodovil_Hernandes [3] link do video www.youtube.com/watch?v=YX4gh8b_tZo Hoje, "tudo é racismo!". Quem não se lembra da vergonha pública do Ministério Público Federal, intimando o pagodeiro negro Alexandre Pires e o jogador misturado Neymar, para prestar esclarecimentos sobre um fantasioso caso de racismo praticado por eles? [4] Só pode existir duas explicações para isso. O MPF na máxima da falsidade do "tudo é racismo" quis "mostrar que faz mais do que esquentar uma cadeira" ou quis fingir que a lei é igual para todos, sejam de que qual raça forem. [4] link da matéria onde Alexandre Pires e Neymar são investigados por racismo pelo MPF http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/ribeiraopreto/1087252-alexandre-pires-e-investigado-por-racismo-por-clipe-com-neymar.shtml Mas analisaremos primeiro quem é o sr Caó Na Wikipédia, enciclopédia online [5], é possivel se ter uma noção de quem é na verdade o sr Caó, o sr que foi o percussor de uma das maiores e mais ultrajantes violações contra os brancos e contra todos aqueles que pensam diferente do que o sistema permite - sejam brancos ou não-brancos. [5] link na wikipédia sobre o sr Caó http://pt.wikipedia.org/wiki/Carlos_Alberto_de_Oliveira_%28Ca%C3%B3%29 O sr Caó, um homem negro que tem orientação marxista - ideologia típicamente judaica - (e judaica mesmo já que Karl Marx, Lenin e todos os famosos marxistas eram judeus) - envolvido desde sempre com subversão e marxismo cultural. Já desde a década de 60 é envolvido com a UNE e outras organizações de esquerda, que são fachadas para doutrinação pró-marxismo e subversão ideológica que visavam alcançar o poder destruindo a moralidade da sociedade. Em momento algum eu ataco a honra ou a dignidade do sr Caó, acredito nas boas intenções dele no campo da teoria, só que no campo dos fatos as ações dele só causaram efeitos negativos, e isso será mostrado de forma clara no decorrer do texto. Vejamos alguns dos feitos do sr Caó: # Na redação da Constituição brasileira de 1988, foi responsável pela inclusão do inciso XLII do artigo 5º, que determina que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível. Homicidio, estupro, tráfico de drogas e outros crimes perversos prescrevem, mas racismo além de não prescrever nunca, ou seja, a pessoa pode responder por racismo mesmo que tenham se passado 100 anos do fato, também é inafiançável. É justo isso? Não. Seria muito cômodo colocar a culpa somente no sr Caó, mas seria muito cômodo também inocentá-lo totalmente. É interessante lembrar que em todo o mundo leis anti-racismo são obras do judeu (o marxista cultural) ou de suas marionetes marxistas socializadas, como o sr Caó não é judeu, o que sobra para ele é o posto de marionete marxista, comumente conhecido como idiota útil usado como instrumento do marxismo cultural judaico. Quando utilizo o termo 'idiota útil' para falar do sr Caó, quero deixar claro que não estou com intenção de ofender ele, mas somente de exemplificar como os marxistas referem-se a pessoas bem intencionadas como o sr Caó, que acham que estão realizando um feito bom mas acabam é realizando um feito nocivo contra a sociedade. É interessante lembrar que Lenin, é quem chamava suas marionetes de idiotas úteis. Quando penso no sr Caó, automáticamente me lembro do sr Nelson Mandela, que além de marxista e anti-branco, é assassino e terrorista, mas é aclamado como um "salvador". Quanto ao sr Caó, absolvo ele das acusações de terrorista e assassino, já que tais adjetivos não fazem justiça a ele. As pessoas parecem fingir que o sr Mandela, agindo sob a orientação dos judeus da antiga União Soviética, promoveu ataques terroristas e assassinos contra brancos na África do Sul, e que ficou preso não por ser negro, mas por ser um criminoso. A desculpa é sempre a mesma em todo lugar: LIBERTAÇÃO. Mas é tudo mentira, a única libertação que os sulafricanos negros e brancos tiveram das mãos de Mandela e seus mestres marxistas foi miséria e morte. Os brancos foram criminosamente acusados de serem os responsáveis pela improsperidade dos negros, mas o mais estranho é que os negros africanos hoje dizem que entregam os países aos brancos parque estes tomem conta. Que pessoas que foram maltradas são essas que dizem que eram mais felizes e próperas quando os brancos estavam no comando e desejam de volta os brancos? Infelizmente, tanto brancos como negros foram enganados pelos marxistas, os mesmos marxistas que colocaram brancos contra negros e negros contra brancos. Recentemente é no Zimbábue por exemplo que os supostos perseguidores brancos é que se tornaram de fato os perseguidos [6]. Os perseguidos são brancos, então não existe problema algum na ótica do sistema. [6] link com a matéria dos brancos fugindo do Zimbábue http://www.dgabc.com.br/Noticia/347548/fazendeiros-brancos-abandonam-zimbabue-antes-das-eleicoes Mas a imprensa controlada simplesmente se cala quanto a esses fatos. Porque será? Irão descobrir mais a diante no texto. Na internet existe video é possivel ver o pacifista Mandela cantando uma canção chamada "matem os brancos" [7]. Já pensou se fosse um branco cantando "matem os negros"? Provavelmente o sr Caó, exigiria a prisão do mesmo, mas sendo contra os brancos não tem nenhum problema, ao menos para eles - judeus, não-brancos e marxistas. [7] link do video onde o Mandela canta "matem os brancos" www.youtube.com/watch?v=tfb83T1W7ZM Também não é racismo quando a Ministra Matilde Ribeiro [8], diz que "não é racismo quando um negro se insurge contra um branco", e que "[a] reação de um negro de não querer conviver com um branco, ou não gostar de um branco, […] é natural" [9], se fosse um branco falando essas mesmas palavras sobre os negros estaria enquadrado na lei do sr Caó. [8] [9] link sobre as declarações de Matilde Ribeiro http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2007/03/070326_ministramatildedb.shtml Em um video na internet também não é racismo, já que é uma negra insultando os brancos [10], mas se fosse um branco... bom, já sabemos! Se fosse um branco estaria enquadrado na lei do sr Caó. [10] Continuemos com os feitos do sr Caó Aprovada a Constituição, em 1988, o deputado apresentou o projeto de lei 688, que deu origem à Lei 7.716/1989, que é a lei que define os crimes em razão de preconceito e discriminação de raça ou cor. Esta lei regulamentou o que havia sido disposto na Constituição, ela tipificou o crime de racismo, estabelecendo pena de prisão. Até então, o racismo era considerado pela legislação brasileira apenas uma contravenção penal. A Lei nº 7.437/1985 é conhecida como "Lei Caó", e é o embrião da legislação dos crimes de racismo ("inclui, entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 - Lei Afonso Arinos.") [Dado complementar] link sobre o sr Caó http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao-cidada/parlamentaresconstituintes/constituicao20anos_bioconstituintes?pk=103658 Diante das poucas linhas esboçadas percebemos que o sr Caó, é apenas um instrumento anti-branco, uma marionete controlada que procurou criminalizar, perseguir, desmoralizar e encarcerar aqueles que pensam diferente do manual de dominação marxista. As pessoas acham normal cotas para não-brancos, cotas que são na realidade para excluir os brancos da sociedade e fazer ela desmoronar. Estranho mesmo é combater o racismo promovendo racismo contra brancos! Um branco não pode ingressar em uma faculdade porque existem vagas exclusivas para negros, isso é racismo contra brancos. A idéia do sistema é abolir o mérito e praticar o racismo contra brancos. Não vejo muitos japoneses nas faculdades, será que eles também não merecem cotas? As pessoas também acham normal a banda Raça Negra (ao menos eu acho normal e não tenho motivo para não achar), mas as pessoas achariam um completo absurdo se existir a banda Raça Branca. As pessoas acham normal que o judeu Marcelo Itagiba [11], queira destruir ainda mais a liberdade de expressão com seu PL 987/2007 [12], que visa perseguir, calar, desmoralizar e encarcerar aqueles que não acreditem em uma história contada. [11] link sobre Marcelo Itagiba na wikipédia pt.wikipedia.org/wiki/Marcelo_Itagiba [12] link sobre o PL987 http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=350660 Quando no decorrer do texto eu cito o judeu como culpado das acusações que faço - inclusive culpado de ser manipulador, eu não estou sendo racista e nem preconceituoso, eu estou sendo o mais verdadeiro possivel. Foi citado no texto que o marxismo e o comunismo é uma ideologia criada e espalhada por judeus, e foi citado fatos conhecidos como a origem judaica de Karl Marx, Lenin, Stalin, Trotsky, Rosa Luxemburgo, Olga Prestes e outros líderes comunistas da URSS. É fato conhecido que o comunismo matou milhões de pessoas e se o comunismo foi criado e propagado por judeus, então a culpa das mortes decorrentes dessa ideologia são de quem? Dos seus criadores judeus. Isso é ser verdadeiro e mostrar a verdade, de forma imparcial e totalmente desatrelada do conceito politicamente correto. Já agora eu digo que o judeu foi causador por exemplo... da Segunda Guerra Mundial, e coloco disponíveis as seguintes imagens: e Ambas que são de jornais datados no ano de 1933, 6 anos antes da guerra ir de fato para a esfera de batalha militar. O jornal diz que judeus de todo mundo declaram guerra a Alemanha. Não estou sendo racista ou preconceituoso com o povo de origem judaica, estou sendo verdadeiro. Outro exemplo é... se por acaso digo que a imprensa é controlada por judeus e logo em seguida cito alguns pequenos exemplos sobre Joseph Wallach [13], Adolpho Bloch [14], Roberto Civita [15], Victor Civita [16], Silvio Santos [17] e muitos outros - todos judeus - estou sendo verdadeiro. [13] [14] [15] [16] [17] Eu poderia citar um exemplo entre muitos como o exemplo do judeu Tarso Genro [18] que é defensor do desarmamento no Brasil, ou da judia Dianne Feinstein [19] que é defensora do desarmamento nos EUA. Ambos judeus defensores do desarmamento que possuem armas de fogo [20]. [18] [19] link sobre Dianne Feistein pt.wikipedia.org/wiki/Dianne_Feinstein [20] link do video onde um acesso ao programa do governo mostra que Tarso Genro mesmo sendo desarmamentista possue armas de fogo www.youtube.com/watch?v=7dvearnxcc8 Eu poderia citar Edmond Safra [21], Familia Rothschild [22], os Rockfellers [23], George Soros [24] e outros judeus que dominam o sistema financeiro no mundo e mesmo assim eu estaria sendo apenas verdadeiro. [21] [22] Familia Rothschild http://pt.wikipedia.org/wiki/Fam%C3%ADlia_Rothschild [23] Rockefeller http://pt.wikipedia.org/wiki/Fam%C3%ADlia_Rockefeller [24] Também seria interessante eu citar Ben Abraham [25] ou Herman Ronseblat [26] e outros judeus que propagam mentiras como o extermínio de judeus pelos nazistas na segunda guerra. [25] [26] Herman Rosenblat en.wikipedia.org/wiki/Herman_Rosenblat Contradições e confissões deles nos videos: video 1 www.youtube.com/watch?v=nROqGjAuCmg E informações adicionais nos links Site Inacreditável http://www.inacreditavel.com.br e Metapédia pt.metapedia.org/ Não estou fazendo propaganda anti-judeus, até porque judeus como David Cole [27] defendem que o holocausto judeu de fato não existiu e o também judeu Norman Finkelstein [28] reconhece que o holocausto vem sendo explorado pelos judeus como uma industria. Industria do Holocausto [29] [30] [31] [27] David Cole pt.wikipedia.org/wiki/David_Cole [28] [29] A Industria do Holocausto http://inacreditavel.com.br/wp/a-industria-do-holocausto/ [30] Norman Finkelstein http://inacreditavel.com.br/wp/?s=Norman+Finkelstein [31] Videos http://anonym.to/?http://www.youtube...?v=KeMqWqdrfz4 video I http://www.youtube.com/watch?v=PMiWPldOtwU video II http://anonym.to/?http://www.youtube.com/watch?v=Txa-pTXxMVc video III http://anonym.to/?http://www.youtube.com/watch?v=EsL81jdKOCo video IV http://anonym.to/?http://www.youtube.com/watch?v=CjCGHENFfxs video V http://anonym.to/?http://www.youtube.com/watch?v=HSUYEzzcqyM É no mínimo estranho quando vemos os judeus causando disturbios nos Estados Unidos sob a falsa alegação de ajudar os negros na luta por Direitos Civis [32] mas na realidade utilizando os negros como instrumento de desmoralização nos EUA, e em seguida ver os judeus defendendo a prisão, expulsão e até agredindo e matando negros em Israel [33] [34] [35]. Quem seria o racista e preconceituoso agora? Os brancos ou os judeus? [32] [33] Racismo israelense a pleno vapor! http://inacreditavel.com.br/wp/racismo-israelense-a-pleno-vapor/ [34] Israel expulsa imigrantes negros http://www.publico.pt/mundo/noticia/israel-expulsa-imigrantes-negros-num-crescendo-de-linguagem-racista-1551761 "A expulsão de imigrantes sudaneses ilegais, descritos por políticos como "um cancro", chocou Erika Davis, uma negra americana convertida ao judaísmo. "Será que os judeus se esqueceram do seu passado?" [35] Onda de imigração traz a tona racismo em Israel http://www.cartacapital.com.br/internacional/onda-de-imigracao-traz-a-tona-o-racismo-em-israel Estaria eu sendo racista ou verdadeiro quando digo que judeus são racistas e preconceituosos? Os links mostram que estou sendo verdadeiro. "Ministro defende prisão dos imigrantes africanos em Israel" seria quem o racista e preconceituoso agora? Poderia citar exemplos por séculos desde o começo da história da humanidade até os dias atuais e mesmo assim não estaria sendo racista ou preconceituoso, estaria sendo somente verdadeiro. Mas segundo a lei criada pelo sr Caó, eu seria enquadrado no "crime de racismo", já que minha opinião não é uma opinião permitida. O fato da pessoa dizer a verdade não importa já que a opinião não é permitida! O judeu sempre esta falando de "perseguição a minorias", mas varre para debaixo do tapete a conversa quando falamos de homosexuais fuzilados na URSS judaica [36], dos negros espancados e expulsos de Israel ou dos Massacres de Katyn ou Dresden. Posso citar milhares de outros exemplos se quiserem! A exploração e o monopólio do tráfico de escravos pelos judeus é um bom exemplo, sejam escravos negros ou brancos. Mas os traficantes de escravos eram quase que exclusivamente judeus. Mas é crime punido no rigor da lei do sr Caó se eu disser isso, mesmo sendo verdade. Será que é crime também se eu disser que os negros vendiam negros na África, e que os negros no Brasil também eram donos de escravos? Será que também é crime se eu disser que os índios foram os que mataram mais índios? Não sei como o sr Leandro Narloch, ainda não foi processado em algum artigo da lei do sr Caó. Qual seria o suposto "crime" do sr Leandro Narloch? Dizer a verdade ou simplesmente expressar uma opinião diferente das opiniões permitidas! [36] Bezmenov explicando sobre o aliciamento e posteriormente o fuzilamento de homosexuais nos países dominados pelo marxismo www.youtube.com/watch?v=8_2vBhLf0xU O que diria o sr Caó sobre quando Lula culpou os "brancos de olhos azuis" pela crise mundial [37]? Não vi ele dizendo nada e também nemhum tipo de reprovação oficial do governo, nenhuma manifestação do MPF e nenhuma manifestação popular de repúdio as declarações racistas e anti-brancas do Lula. [37] Link com as declarações anti-brancas do Lula http://oglobo.globo.com/economia/lula-diz-que-crise-causada-por-gente-branca-de-olhos-azuis-3132357 É importante ressaltar que geneticistas tem receio de divulgar suas pesquisas pois tem medo de serem enquadrados por crime de opinião - racismo ou preconceito - ou terem suas imagens manchadas e suas carreiras destruídas pela ditadura do politicamente correto marxista. O interessante é que as pesquisas nem tratam de assuntos como superior ou inferior, mas falam apenas das diferenças entre as raças. Diante disso, alguém ainda tem alguma dúvida sobre quais interesses são defendidos nas leis anti-racismo? Por mais bem intencionado estivesse o sr Caó, quando criou tais dispositivos, é nítido que a boa intenção em nada tem haver com o efeito ruim causado por seus dispositivos jurídicos. Realmente o Talmud é um livro que pode incentivar preconceito e assassinato contra os não-judeus, até porque o sr Caó, não pretende ver o seleto grupo de Sião sendo enquadrado na sua lei. Realmente os Protocolos dos Sábios de Sião, falavam a verdade quando dizia que iriam perseguir todos aqueles que pensassem diferente. Deixamos claro que uma das nossas metas é acabar com as leis e regras anti-racismo e acabar com os projetos contra a liberdade de expressão e manifestação intelectual e política. Pelo fim do crime de opinião! Pelo fim do racismo anti-branco! Pelo fim da lei 7716! Pelo fim da redação anti-racismo na Constituição! Pelo fim do projeto 987/07! Liberdade de expressão absoluta! Jamais liberdade apenas para opiniões permitidas! Pelo fim da mordaça! Somente a verdade vos libertará! @CyberFreeSpeechGroup & Metapedia
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January 23rd, 2014 | #6 |
White Diamond Death
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Me vejam, estou aqui! Quero aparecer!!! Por Charles AntiSystem Bronson Fonte: Centro de Mídia Independente Fui contactado há cerca de 4 anos por um mecânico de São Paulo, que relatou que teve a casa invadida por policiais civis paulistas que cumpriam um mandado de busca & apreensão expedido pela justiça paulista. Os policiais civis visavam encontrar materiais "racistas" e ligados ao "nazismo". Segundo ele, o mesmo se encontrava dormindo quando foi acordado pelos policiais em seu quarto e informado da ação policial. Durante as buscas os policiais encontraram algumas publicações compradas em bancas de revistas e um livro impresso de uma obra de Adolf Hitler, chamado Minha Luta, que foi comprado em uma livraria na cidade onde ele reside (São Paulo). Todo material vendido livremente em bancas e livrarias. O motivo da investigação, da autorização judicial e da diligência para cumprir o mandado foi por que um policial civil o viu com uma camisa da banda inglesa Skrewdriver. Queriamos nós que a polícia civil e federal fossem "ativas" dessa forma contra funcionários públicos corruptos - em especial políticos, criminosos em geral ou contra aqueles que produzem e comercializam pornografia que por lei é crime no Brasil, conforme o artigo 234 do Código Penal, que diz: Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno. Mas isso é esperar demais dos orgãos de fiscalização e aplicação da lei como justiça, ministério público, polícia e outros. A ânsia de obter vantagens, servir ao sistema corrupto e aparecer é grande demais por parte deles, parecido com um cão dando a pata em troca de algo. A polícia do pensamento joga duro contra aqueles que pensam e enxergam o sistema como ele é de verdade, e pior ainda, nada ou quase nada fazem contra traficantes, assassinos, ladrões, pedófilos, estupradores, banksters, corruptos e outros. A justiça e as leis tem sido tratadas como uma "linha de produção" para um fim que em nada tem haver com bem estar da sociedade. Auxiliar a sociedade nem em ultimo plano fica, já que "resultado" significa apenas "mostrar serviço" a qualquer custo, mesmo que isso seja retirar a dignidade própria, vergonha na cara e agradar o sistema a qualquer preço. (Recomendo o filme Código de Conduta, com os atores Gerald Butler e Jamie Fox, e também o filme Crime de Mestre, com o ator Anthony Hopkins.) >>> retornando ao assunto... O mesmo relata que, após a realização das buscas foi levado para a delegacia e submetido contra a sua vontade a uma espécie de "apresentação a imprensa" e teve seu nome e sua imagem divulgados na imprensa em geral. Mesmo deixando claro para os policiais que gostaria de ter seu nome e sua imagem preservados ele relata que não foi atendido. Relatou aos repórteres que não queria ter seu nome e nem sua imagem divulgados, deixou isso claro várias vezes. Também deixou claro que não queria dar entrevistas e nem responder nenhuma pergunta, mesmo assim os repórteres insistiam em fazer perguntas na tentativa de expor ele a constragimentos ilegais, chegando ao ponto de ter sua cabeça segurada por um dos policiais para que não abaixasse o rosto. Diante do relato do mesmo, deixo claro que tanto os repórteres quanto os policiais podem sim serem responsabilizados nas esferas cívil, adminsitativa e criminal. Sujeito ativo – Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do constrangimento ilegal. Sujeito passivo – É indispensável que possua capacidade de autodeterminação. Para que haja constrangimento ilegal é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento – porque se tiver o direito estará incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões. O sujeito para realizar o tipo, pode empregar violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a resistência do ofendido. Trata-se de delito subsidiário, constituindo-se elemento de vários tipos penais. Só existe a conduta dolosa. É delito material. Consuma-se no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa. E, tratando-se de delito material, em que pode haver fracionamento das fases de realização, admite a tentativa, desde que a vítima não realize o comportamento desejado pelo sujeito ativo por circunstâncias alheias a sua vontade. A ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA. No caso de emprego de arma, teremos o concurso material do crime de constrangimento ilegal com o crime previsto na lei de armas, uma vez que com a edição desta lei específica o porte e uso da arma passou a ter pena isoladamente maior do que o aumento previsto na qualificador do tipo em estudo. Vejamos o que diz a legislação: <> LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; <> Art. 146 do Código Penal brasileiro - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. <> Lei de Imprensa - Lei 5250/67 | Lei no 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 Art. 12. Aquêles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos dêste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos. Art . 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: § 2º Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interêsse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dêle. Art . 49. Aquêle que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias; II - os danos materiais, nos demais casos. <> LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. <> A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º diz: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; NÃO SE SUBMETAM A EXPOSIÇÃO NA IMPRENSA, NÃO ACEITEM SEREM EXPOSTOS COMO EM UM ZOOLÓGICO, PROCESSEM QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO OU SIMILAR E SEUS RESPONSAVEIS QUE DIVULGAREM SEUS DADOS OU IMAGENS SEM SUA AUTORIZAÇÂO, PROCESSEM OS REPÓRTERES E POLICIAIS, PEÇA INDENIZAÇÕES FINANCEIRAS E SANÇÕES PENAIS CONTRA ELES. Apenas Sião e suas marionetes marxistas não são fiscalizados e responsabilizados quando o assunto é subvesão e outros crimes. E até existem leis que tratam do assunto e penalizam a prática, como previstos na LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983 e LEI No 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967. Sião cria leis para que nós meros mortais que fazem parte do gado sejamos amarrados, penalizados e abatidos. Sião e seus fantoches jamais irão cumprir as leis que eles produzem. O nome do jogo deles é Dominação e Poder. _______ Divulgação @CyberFreeSpeech Group.
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January 23rd, 2014 | #7 |
White Diamond Death
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Para ler e pensar... pois não deixa de ser um comentário a nível do país em questão (EUA), mas é com certeza um comentário muito interessante, e da maneira que as coisas vão ocorrendo, não me surpreenderia que aqui (Brasil) se passasse o mesmo, se já é que não se passa (e já ocorre há tempos).
O politicamente incorrecto… muito bem. Michael Richards conhecido como Kramer da série televisiva Seinfeld, levantou um bom problema. O que se segue é o seu discurso de defesa em tribunal depois de ter feito alguns comentários raciais na sua peça de comédia. Ele levanta alguns pontos muito interessantes. Orgulho em ser Branco Finalmente alguém (famoso) diz isto! Quantas pessoas estão atualmente a prestar atenção a isto? Existem Afro-Americanos, Americanos Hispânicos, Americanos Asiáticos, Americanos Árabes, etc. E depois há os apenas Americanos. Vocês passam por mim na rua e mostram arrogância. Chamam-me 'White boy,' 'Cracker,' 'Honkey,' 'Whitey,' 'Caveman' ...e está tudo bem. Mas quando eu vos chamo Nigger, Kike, Towel head, Sand-nigger, Camel Jockey, Beaner, Gook, ou Chink . Vocês chamam-me racista. Quando vocês dizem que os Brancos cometem muita violência contra vocês, então porque razão os ghettos são os locais mais perigosos para se viver? Vocês têm o United Negro College Fund. Vocês têm o Martin Luther King Day. Vocês têm Black History Month. Vocês têm o Cesar Chavez Day. Vocês têm o Yom Hashoah. Vocês têm o Ma'uled Al-Nabi. Vocês têm o NAACP. Vocês têm o BET [Black Entertainment Television] (tradução: Televisão de Entretenimento para pretos) Se nós tivéssemos o WET [White Entertainment Television] seriamos racistas. Se nós tivéssemos o Dia do Orgulho Branco, vocês chamariam-nos racistas. Se tivéssemos o mês da História Branca, éramos logo racistas. Se tivéssemos alguma organização para ajudar apenas Brancos a andarem com a sua vida para frente, seriamos logo racistas. Existem atualmente a Hispanic Chamber of Commerce, a Black Chamber of Commerce e nós apenas temos a Chamber of Commerce. Quem paga por isto? Uma mulher Branca não pode ser a Miss Black American, mas qualquer mulher de outra cor pode ser a Miss America. Se nós tivéssemos bolsas direcionadas apenas para estudantes Brancos, éramos logo chamados de racistas. Existem por todos os EUA cerca de 60 colégios para Negros. Se nós tivéssemos colégios para Brancos seria considerado um colégio racista. Os pretos têm marchas pela sua raça e pelos seus direitos civis, como a Million Man March. Se nós fizéssemos uma marcha pela nossa Raça e pelos nossos direitos seríamos logo apelidados de racistas. Vocês têm orgulho em ser pretos, castanhos, amarelos ou laranja, e não têm medo de o demonstrar publicamente. Mas se nós dissermos que temos "Orgulho Branco", vocês chamam-nos racistas. Vocês roubam-nos, fazem-nos carjack [não achei equivalente no português], disparam sobre nós. Mas, quando um oficial da policia Branco dispara contra um preto de uma gang ou em um traficante de droga preto que era um fora-da-lei e um perigo para a sociedade, vocês nos chamam racista. Eu tenho orgulho. Mas vocês chamam-me racista. Porque razão só os Brancos podem ser chamados de racistas?
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January 23rd, 2014 | #8 |
White Diamond Death
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Um sinal de luz "Os verdadeiros odiadores chamam a verdade de ódio." Em conversas com membros de iniciativas pró-negros, acabei percebendo que mais de 90% deles são contra as ditas "cotas raciais" legalizadas a força pelo governo federal, pois elas excluem o mérito. Em muitas dessas conversas o termo "capacidade" foi usado diversas vezes por esses militantes, não no sentido de exigir ou legislar igualdade, mas no sentido verdadeiro de mérito. É importante ressaltar que, 9 a cada 10 negros ou afro-descendentes são pontualmente contrários as cotas racistas, e que acreditam poderem vencer por mérito próprio sem necessidade de vitimismo ou esmola do governo federal. As conversas abertas e francas, sem necessidade do uso de uma bússola da inquisição politicamente correta, revelou que além da crença e vivência do mérito por parte dos membros de iniciativas pró-negros, as liberdades individuais são outro tema corriqueiro entre eles, sendo que 7 a cada 10 deles são contra censura de qualquer natureza, inclusive mostrando-se contrários quando questionados sobre a existência de leis sobre racismo, como a lei 7716, e ainda mais contrários quando questionados sobre o PLC987 do ex-deputado Marcelo Itagiba, que visa tornar crime o questionamento sobre o holocausto, forçando as pessoas a acreditar em algo sem questionamentos, impondo um único ponto de vista obrigatório e legislado. Em um momento de descontração durante a conversa, um dos debatedores esqueceu meu nome e me chamou de "lagartixa", acredito que pelo fato de eu ser branco e magro, risos foram inevitáveis, incluíndo meus próprios risos, todos demos boas risadas acerca do ocorrido. De pronto acionei a "carta marxista" de censura utilizada pelo politicamente correto por causa do "apelido de cunho racial" e por uns 30 segundos o silêncio reinou na sala, a espectativa sobre minha reação era grande por parte deles, até que soltei uma gargalhada e todos começaram a rir também, momento em que pude explicar o que era o comunismo de verdade. Eles entenderam a perversidade do marxismo e do politicamente correto. Minhas palavras foram ouvidas por esses jovens e análisadas cuidadosamente, expliquei para eles que os marxistas pregam que o mundo é apenas um palco para conflitos entre "classes", e que nesses conflitos criados as batalhas são entre brancos x negros, católicos x mulçumanos, empregados x empregadores, filhos x pais, alunos x professores e infinitos exemplos. Expliquei que estes conflitos servem exclusivamente para colocar as pessoas em lados opostos, dividir as pessoas em grupos antagônicos e destruir a soceidade em que vivemos e que esperavamos somar esforços para ajudar a crescer. E que nós, todos nós somos atraídos por essas idéias mentirosas e acabamos servindo de idiotas úteis aos donos do poder que querem ver a gente perdendo tempo guerreando e distantes da verdade. A conversa rendeu muito, falamos sobre política, corrupção, atualidades, pornografia e muitos outros assuntos. Um assunto polêmico que surgiu nas conversas foi o Irã, relatei na conversa que um grande amigo conhecia o Irã e me contou que raramente via uma mulher de burca ou niqab lá, e que o Irã é um país livre e esta sofrendo ameaças e calunias da "comunidade internacional" (?) com acusações de estar construíndo armas nucleares e de desejarem o "extermínio de judeus". O Irã esta construíndo armas nucleares da mesma forma que existiam armas de "destruição em massa" no Iraque, ou seja, não existiam armas de "destruição em armas" no Iraque e o Irã não esta produzindo armas nucleares. No Irã existe uma significativa comunidade judaica, inclusive existe uma sinagoga no Irã e até um parlamentar judeu. Como é que um governo anti-judeu tem uma comunidade judaica ativa e feliz com o país, uma sinagoga e um parlamentar judeu? Durante a conversa, eu mostrei algumas fotos de soldados e oficiais não-brancos que serviram voluntariamente nas fileiras da Alemanha de Hitler, o olhar de espanto foi enorme, todos eram unânimes em dizer que "nunca haviam visto ou ouvido falar disto antes" e que se isso fosse dito sem mostrar as fotos jamais acreditariam. Falamos de revisionismo histórico, bancos, guerras, história em geral e claro, sobre o holocausto, milhares de perguntas foram feitas e todas respondidas, uma a uma, sempre apoiadas em lógica e fatos. Simplesmente a mentira do século caia por terra! Mais um grupo de jovens acordava! Era simplesmente a primeira vez na vida deles que eles viram soldados negros, judeus, asiáticos e de outras raças vestindo orgulhosamente e voluntariamente fardas da Alemanha de Hitler. Para eles era simplesmente INACREDITÁVEL o que seus olhos viam naquele momento! Após uma pausa de 20 minutos para o lanche, um dos participantes do debate, um jovem de orientação ideológica marxista, perguntou sobre Jesse Owens, o atleta negro dos EUA que disputou e venceu algumas provas em Berlim, nos jogos de 1936. Todos ficaram perplexos em saber que, segundo o próprio Jesse Owens, em toda sua vida ele nunca foi tão bem recebido e tão bem tratado como foi na Alemanha de Hitler. No final do debate, distribui gratuitamente cerca de 50 exemplares impressos em preto e branco do livro "Holocausto judeu ou alemão - nos bastidores da mentira do século", escrito pelo Sr Castan e um cd com diversos livros digitalizados. A conversa rendeu muito, falamos sobre muitas coisas. Houve uma grande interação entre todos no debate e nas conversas informais e então recebi o convite de um dos participantes para fazer uma palestra, desta vez para um numero de grande pessoas. Diante do convite pedi tempo para organizar um layout para a palestra e então começarmos a planejar e executar o projeto. Vamos filmar o próximo debate e quem sabe até a palestra para que outras pessoas possam ter acesso ao conteúdo. Daniel Saviola _______ Divulgação @CyberFreeSpeech Group.
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January 23rd, 2014 | #9 |
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Leia e Entenda o caso Dieudonné M’Bala M’Bala
______ Nos videos abaixo é possível assistir e ouvir várias pessoas clamando pela morte de pessoas brancas. Nelson Mandela canta "matem os brancos", o Brujeria canta "matando brancos" e vários outros dizem "kill the white people" (matem as pessoas brancas)... até Eddie Murphy canta um reggae chamado "kill the white people"... e "todo mundo" - hipócritas - acha isso "legal", mas é "legal" porque é contra os brancos, mas se fossem músicas como "matem judeus" ou "matem negros"... todos ficariam histéricos... liberdade é para todos e não somente para alguns. Dei risadas com o video do Eddie Murphy e com alguns videos do Chris Rock falando de brancos e de alguns falando da diferença entre "pretos" e "criolos", ri bastante do Borat e etc, mas se sou eu que falo algo do tipo é processo com prisão mais multa na certa. Um video sem nenhum tipo de ódio ou mensagem odiosa como os videos do Dr David Duke é chamado de "racista" e "odioso", e videos como os mostrados abaixo são chamados de "expressão social". Dois pesos e duas medidas. Nunca fomos tão prisioneiros como nas democrácias. Pelo fim do crime de pensamento e pelo fim da lei 7716. No link http://www.youtube.com/results?searc...e+white+people é possível encontrar vários videos sobre pessoas falando em matar pessoas brancas.
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January 23rd, 2014 | #10 |
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(In) Coerência do Sistema e Liberdade de Expressão
Antonio Caleari Estamos todos numa 'Matrix' Inclinei-me, num primeiro momento, a iniciar este artigo com uma extensa citação dos dispositivos legais no âmbito nacional e internacional que prescrevessem a inviolabilidade da manifestação do pensamento como assentamento básico dos Direitos Humanos. Acreditava que um raciocínio lógico, acompanhado do devido amparo jurídico, seria suficiente para expor aquilo que julgo como um dos temas mais controversos da conjuntura política global: a garantia à liberdade de expressão pelas nações democráticas em face à revisão da História Mundial recente. Supunha provável que no dito “Estado de Direito”, uma vez demonstrada a incompatibilidade entre o texto normativo superior e a legislação infraconstitucional, fossem tomadas as devidas providências para a correção da antinomia evidente. Tive o privilégio de despertar deste sono utópico-letárgico, pois a crença de que o Direito se faz suficiente para tutelar os ideais de Justiça é o primeiro passo para a expressa abdicação da liberdade individual. Aliás, o grande objetivo desta explanação é evidenciar a fragilidade do suposto discurso democrático que pretende legitimar os regimes políticos dos principais países no Ocidente. E como sugeriu um colega, certa vez ao debatermos qual a melhor representação para identificar a estrutura de mentiras sob a qual vivemos, disse que, de forma análoga, estamos todos numa “Matrix”. De um início de conversa aparentemente inexato, uma reflexão mais profunda me levou a aceitar aquela comparação, ainda que pouco ortodoxa, como ideal para a apresentação do tema aos leigos. Como na película cinematográfica, o efeito pela descoberta de um segredo tão chocante pode causar inconformismo e conflituosidade interna, afinal, tudo o que aprendera é mentira. Faz recorrer às famosas três etapas da verdade: ridicularização, negação e aceitação. Passo ao campo concreto. Trata-se da discussão acerca da corrente de pesquisa histórica que procura analisar o evento que conhecemos como “Holocausto Judeu”, revisando-o. É questionada a versão de que o regime Nacional-Socialista Alemão, em determinado momento da 2ª G.M., teria supostamente executado um plano de extermínio em massa das minorias étnicas. A existência dos campos de concentração é reconhecida, porém, considerada dentro do contexto de época (arregimentação compulsiva para trabalhar junto ao esforço de guerra), tal como os cadáveres desfigurados (vítimas das implacáveis epidemias de tifo e crises de abastecimento, resultantes do bombardeio aliado à rede de transportes e infra-estrutura alemã). Neste momento o leitor deve se perguntar como é possível negar um fato tão notório como a crueldade dos nazistas quando do morticínio impetrado contra os judeus, em sua implacável luta para a dominação mundial e o estabelecimento da Supremacia Ariana. Vejamos. Preliminarmente ao ensejo de análise do mérito, faz-se mais do que indispensável reafirmar o quão perigosa é a indignação com a orientação da pesquisa científica. A idéia, por si só, de que determinado assunto não é passível de releitura, lança as bases da perpetuação de um Dogma Político, obviamente em favor da estrutura de poder dominante, ou seja, facilitando a manutenção do status quo. Deve-se procurar valer, ainda que reconhecidamente como um modelo ideal, de critérios de pesquisa e metodologia científica o quanto possível imparciais, isentos e verdadeiramente pluralistas. Eis que se desfralda o non sense da concepção de “notoriedade” para um fato histórico, que serve unicamente como mecanismo de neutralização de forças políticas contrárias às ideologias estabelecidas, uma vez que se sentem ameaçadas pela revisão de eventos históricos tão cruciais como os que permearam a 2ª G.M. A História pode ser construída sob dois matizes: o técnico-científico, em que não há resultado previamente estipulado e são adotados métodos de “blindagem externa”, e o literal, em que um evento é de fato “construído” de acordo com metas pré-estipuladas pelos elementos de influência externos ao próprio conhecimento histórico. Dentro desse processo, um absurdo lógico como a idéia de “notoriedade” vai ganhando força e, paulatinamente, está totalmente inserido no seio da sociedade como dogma intransponível; primeiro movimento na escravização da consciência de um povo. O levantamento empírico do montante de propaganda que foi produzido no decorrer das últimas décadas, a fim de tornar viva a lembrança do suposto genocídio, nos dá uma percepção clara de que o Holocausto é um evento massivamente incutido no dia-a-dia das pessoas, inexplicavelmente favorecido em termos de importância. Acadêmicos, jornalistas, escritores, artistas, religiosos e diversos segmentos com opinião de autoridade citam incansavelmente os nazistas e o Holocausto como paradigmas de maldade. É como se ligasse o “modo automático”; qualquer referência negativa faz uma ancoragem mental direto para os nazistas e o Holocausto. Em qualquer hipótese se critica a validade técnico-científica e histórica da informação, o procedimento é de reafirmação constante do fato, quase que o cultuando. O Holocausto começa a evoluir para uma religião. Cabe o reconhecimento de que a violência como resposta a uma idéia, no intuito de abafar um pólo de resistência, apenas realça a incoerência da caracterização democrática atribuída ao sistema de poder dominante. Basta que repassemos um breve histórico da opressão contra aqueles que confrontaram a versão oficial dos fatos; aliás, tal como a já citada “notoriedade”, o conceito de “versão oficial” é mais um engessamento às possibilidades de pesquisa histórica, em que há na prática uma versão única e inquestionável da História. Recordemos-nos de Zündel, Germar Rudolf, Stoltz e tantos outros que foram caçados ao redor do mundo por delitos de opinião. Têm suas liberdades violentadas por cometerem um crime que, aos olhos dos plutocratas nos bastidores do poder, é mais grave do que qualquer outro: desmascararam a “Mentira do Século”. Há também aqueles que, num processo similar a Galileu, são coagidos a desdizer tudo o que sustentavam; são eles David Cole e David Irving. Para os proprietários da “versão oficial dos fatos” isso não importa, afinal, a confissão formal sobrepõe-se ao mérito intrínseco da questão (Höss também confessara, sob eficientes métodos de interrogatório, um inexeqüível genocídio de milhões em Auschwitz, contrariando a possibilidade técnica de tal ocorrência). Seguindo o mesmo raciocínio, vemos que a Terra não gira em torno do Sol, uma vez que o próprio Galileu voltou atrás, não é verdade? A questão central é o porquê da não-possibilidade de revisão do fato. Digo até mesmo que vale o afastamento total do mérito. Ainda que se admitisse, numa hipótese concessiva, que o Holocausto existiu, não é aceitável que um regime tão enaltecedor dos princípios de liberdade de expressão corrobore para a coação física contra aqueles que, por livre consciência, teimam em refutar o tema. Abre-se o precedente jurídico de um perigo potencial inimaginável, pois seriam válidas as leis que atribuíssem sansões aos que negassem um fato histórico, como já ocorre hoje na Alemanha, Áustria, França, dentre outros países das “democracias ocidentais”. O Brasil inclusive já possui em andamento um Projeto de Lei, proposto pelo Deputado Marcelo Zaturansky, que prevê um tratamento especial na órbita penal aos negadores do Holocausto. Sem contar a norma já vigente que proíbe a manifestação pública de qualquer referência apologética ao Nacional-Socialismo e ao uso da Cruz Gamada ou Suástica. A democracia delimitou uma margem de legitimidade para a manifestação ideológica que não apenas evidencia o seu paradoxo discursal, mas cria os próprios elementos de implosão estrutural de suas assertivas hipócritas. “Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las.” (Voltaire) Anti-semita, nazista, racista, autoritário, totalitário, conspiracionista, etc. Decerto tais alcunhas vieram à mente daqueles que se indignam com a causa revisionista. Aí mais um já conhecido recurso dos propagandistas de atrocidades: os famosos “porretes lingüísticos”. Silencia-se de forma eficaz qualquer tentativa de argumentação revisionista. A rotulação imediata intimida e desmoraliza o indivíduo que ousou questionar o dogma. Quem, obviamente, quer ser taxado de nazista? Atendendo ao objetivo difamatório, é logrado êxito na neutralização do mérito, desqualificando de antemão a argumentação contrária. Aquele que vence a Guerra não apenas conta a História, como se empenha fortemente em silenciar o contraditório e a defesa do derrotado. Uma breve iniciação no estudo do Revisionismo do Holocausto mostrará que os seus adeptos contam com estudos técnicos dos Campos de Concentração (Relatórios Rudolf e Leuchter), dados demográficos, análises jurídicas, logísticas, documentais e diversas outras fontes de considerável embasamento à sua construção teórica. A versão oficial do Holocausto se apóia nos meretrícicos testemunhos oculares, tão fantasiosos e contraditórios entre si que em muito beiram ao cômico. Enfim, como já apontado na hipótese de concessão de mérito, ainda que fosse possível refutar todos os argumentos revisionistas, o modo ideal para esse confrontação é o campo aberto e verdadeiramente democrático das idéias, e não a coação jurídica. Quem não deve, não teme. Muitos, no decorrer dos tempos, procuraram definir qual o real significado da palavra “Revolução”. Desde os que vêem a espiritualidade como ponto central na evolução do ser humano, passando pelos teóricos dos modelos ideais de Estado ou até mesmo os que buscam uma ruptura completa com o sistema de exploração capitalista e o fim do Estado. Não dou exclusiva razão a qualquer destes. Independentemente da ideologia, nacionalidade ou religião, todos hão de reconhecer que se fosse descoberto que toda a História sobre o estabelecimento da sociedade contemporânea pós-45 é uma manipulação fraudulenta, aí sim teríamos uma oportunidade de empregar a palavra Revolução em seu significado mais puro. Estamos situados sobre uma aparente estabilidade das estruturas de poder mundial. O revisionismo do Holocausto é a força revolucionária que explicitou a fenda do Sistema. Uma vez derrubado este mito, os restantes caem com um “castelo de cartas”. Por ora, a mais evidente das contradições: A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU Artigo XIX. Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: V - o pluralismo político Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido." PROJETO DE LEI 6.418/2005 DOS CRIMES EM ESPÉCIE Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica. Art.2°. Negar, impedir, interromper, restringir ou dificultar por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica o reconhecimento, gozo ou exercício de direito assegurado a outra pessoa. Pena - reclusão, de um a três anos. Aumento da pena § 2°. A pena aumenta-se de um terço se a discriminação é praticada: III - através da fabricação, comercialização, distribuição, veiculação de símbolo, emblema, ornamento, propaganda ou publicação de qualquer natureza que negue o holocausto ou utilize a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo; PROJETO DE LEI N° 987/07 Altera a redação do art. 20 da Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que "define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor". O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1° -O art. 20 da Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, introduzido pela Lei n° 8.081 de 21 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, renumerando-se os demais: Art.20 § 2° - Incorre na mesma pena do § 1° deste artigo, quem negar ocorrência do Holocausto ou de outros crimes contra a humanidade, com a finalidade de incentivar ou induzir a prática de atos discriminatórios ou de segregação racial. Caleari O absurdo do Projeto de Lei do ex-secretário da segurança pública do Rio de Janeiro está provocando seus retumbantes ecos - NR.
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January 23rd, 2014 | #11 |
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A chantagem inaceitável
[veja o video no link acima] Ex-Ministra de Israel confirma o que todos já sabem. Para fins de registro apresentamos novamente sua declaração, onde ela confirma que acusações de “antissemitismo” são um truque contra críticas ao governo israelense. A pura cara-de-pau! Moderadora Amy Goodman: Frequentemente, quando nos EUA dissidentes se expressam contra a política de Israel, as pessoas são rotuladas de antissemitas, o que você diz disso como uma judia israelense? Shulamit Aloni: Bem, é um truque que nós sempre utilizamos. Se alguém da Europa critica a política israelense, nós utilizamos o Holocausto; quando alguém deste país (EUA) critica Israel, então nós a rotulamos de antissemita. Nossa organização é poderosa e dispõe de muito dinheiro e a conexão entre Israel e os judeus norte-americanos é poderosa, e eles (os judeus norte-americanos) são muito fortes neste país (EUA). Como você sabe, eles têm um grande poder, o que é legítimo, são pessoas capacitadas, eles têm poder, dinheiro, a mídia e outras coisas e sua posição é: Israel, meu país, indiferente se certo ou errado (my country right or wrong). Eles não permitem críticas, e é muito fácil rotular as pessoas, que são contra a política de Israel, como antissemitas, e ressuscitar o Holocausto e o sofrimento do povo judeu, e com isso nós justificamos tudo que fazemos contra o povo palestino.
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January 23rd, 2014 | #12 |
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Magos da palavra. Magos da lei
Neste artigo publicamos a carta do editor espanhol Pedro Varela que nos relata mais um ato de despotismo da Indústria do Holocausto: “Durante anos nos enviavam as suas chusmas em manifestações lacrimogêneas ou a jogar pedras, a quebrar vidros, a queimar livros e destruir instalações, a agredir, simplesmente, para intimidar, talvez supondo que tinham adiante medrosos lojistas. Mas o que conseguiram é nos fortalecer interiormente. Agora, acomodados no poder, nos lançam leis feitas de encomenda e enviam a seus funcionários uniformizados.” Dos predadores e seus serventes. (Ou como converter em “genocida” a um editor e como proibir livros sem ter livros proibidos) Este artigo foi postado na sessão “História e Cultura” do Fórum do Inacreditável. Agradecemos desde já ao participante do fórum que nos alertou para mais esta violação dos Direitos Humanos – NR. Um novo processo — o terceiro — teve lugar contra esta casa em 2010. Somados às outras quatro intervenções policiais anteriores contra diversos conferencistas e o seu público, dá um total de sete atropelos de diversa índole contra a liberdade de opinar, de informar e informar-se, de difundir a história, o pensamento ou as idéias, de adquirir os livros que a pessoa queira, enfim. A condenação já é conhecida, dois anos e nove meses de prisão, que somados aos sete meses da anterior condenação resultam em três anos e quatro meses. Era de se esperar. Nenhum juiz substituto que tenha intenções de prosperar em Barcelona pode se atrever a ditar sentença contrária “ao vento da história…” se não quiser ficar sem lugar fixo. Entre outras razões porque eles mesmos estão imersos na ideologia dominante e alguns já são escravos da correção política. A forma que tem o Poder real de neutralizar aos oponentes é conseguir forçar a administração legislativa, executiva e judiciária para converter desta forma ao heterodoxo em “delinqüente”, conseguindo ademais disso o aplauso público. Pedro Varela durante o julgamento ocorrido em Barcelona Os dezessetes títulos por cuja edição fui condenado são conhecidos de muitos. Sua leitura, edição e venda, segundo esta sentença, seriam um ato criminal. Instamos, no entanto, a que se estudem, porque só assim se pode compreender a parcialidade de uma perseguição absurda. Se soubessem em outros países da Europa que na Espanha se perseguem os livros de uma eminência em psicologia como H. J. Eysenck, conhecido antinazista, ou de um judeu que era, além disso, deputado socialista no parlamento israelense como Israel Shamir, ou os discursos históricos sem comentário algum que pronunciou Adolf Hitler entre 1933 y 1935 (publicados inclusive na Alemanha hoje em dia), ou de um hindu cuja obra é considerada em universidades e se vende na França ou Inglaterra sem problemas, ou os textos de Wagner (1850), ficariam pasmados e este país voltaria a fazer o mais espantoso ridículo. Deduzimos que se condena-se a um editor por publicar livros proibidos é que existe uma lista de livros proibidos. Aonde se pode consultar dita lista? Quem decide dito índice? Quem outorgou a quem o poder de decidir o que o público pode ou não pode ler? E se não existe, não há livro que se possa proibir na Espanha. Assim, alguém acabará editando-os de novo, gostem ou não. Como o editor foi condenado, cabe supor que os autores o foram previamente. Mas até hoje não existe nenhum autor condenado na Espanha por escrever um livro. Resumindo, um total de sete atropelos de diversa índole contra a liberdade de opinar, de informar e informar-se, de difundir a história, o pensamento ou as idéias, de adquirir os livros que a pessoa tenha vontade. Aplicam-se estas leis contra editores, livreiros, autores ou escritos que contenham felicitações ou descrevam de forma não necessariamente negativa a regimes responsáveis por autênticos genocídios históricos? Fala-se de 1,5 milhões de vítimas do Holocausto armênio, de 10 milhões de peles vermelhas, 14 milhões de africanos, 7 milhões de ucranianos em Holomodor, mais de 7 milhões de civis alemães pelos aliados, 3 milhões de Afegãos pelos soviéticos, 2 milhões de cambojanos e várias dezenas de milhões de vítimas do comunismo chinês e russo. Por acaso quem escreve, publica, vende ou difunde textos sobre os diversos regimes e ideologias que causaram ditos genocídios, é perseguido judicialmente na Espanha ou em qualquer outra parte? Ainda está fresco o escândalo de Bélgica, que decidiu retirar-se da justiça com jurisdição universal, porque a acusação de genocídio contra Ariel Sharon pelo massacre de Sabra e Chatila, e sua possível extradição, foi totalmente rechaçada pelo Estado judeu. O governo espanhol fez o mesmo diante das queixas dos mesmos genocidas (depois de ter perseguido por meio mundo a supostos ditadores de direita). A juíza dona Estela Martínez Franco não se envergonha ao afirmar que, se publicar um livro de uma temática concreta não é determinante, publicar vários títulos de similar conteúdo resulta “suspeito”. E se esses livros vão acompanhados das apresentações dos mesmos e se convida aos clientes a que assistam às conferências, é evidente o interesse do editor por “doutriná-los” (como se os cidadãos não tivessem critério próprio): “Edita livros de um determinado viés ideológico, os vende, organiza e divulga uma série de conferências, tem uma estética determinada na sua sala de conferências (…)” Num todo evidenciaria um “delito” por difundir “ideologias genocidas”… Ou seja, se o editor agir como profissional dinâmico, pró-ativo, deixar de ser acomodado, então tudo que vinha fazendo “livremente” passa a ser proibido. Aqui não se trata mais de princípios jurídicos como liberdade ideológica, de expressão etc, mas sim de princípios políticos estabelecidos na calada da noite – NR. Pergunta: Quem decide que ideologias são genocidas e quais não? O fiscal amigo do SOS – Racismo? Seus amos que lhes passam o envelope no fim do mês? Ou talvez uma juíza substituta que necessita assegurar o arroz e feijão e garantir o emprego seguro? A sentença, além da prisão, condena também a Pedro Varela ao pagamento de todas as custas do processo e da acusação particular e a “uma multa de quase 3.000 euros e ordena a destruição de todos os livros (5.000 exemplares) e os objetos apreendidos na livraria” (seqüestro de 2006). A juíza dona Estela, erigida em nova inquisidora, afirma que as obras que este editor tem à venda “são unidirecionais quanto à seu conteúdo, com uma absoluta falta de pluralidade” e “dirigidas a uma única linha de pensamento”. E daí? Qualquer cliente da Livraria Europa pode confirmar que a variedade de temas é destacável. Mas e se fosse monotemático. Qual é o problema? Quanta pluralidade encontramos nas livrarias gay, evangélicas, católicas, anarquistas, feministas ou talmúdicas? Desde quando uma livraria deve ser forçosamente plural para ser considerada tal por um juiz? Uma livraria dedicada ao alpinismo raramente terá outros livros que os próprios de montanha e uma livraria jurídica das que visita a juíza, é muito improvável que tenha livros de cozinha. Nosso advogado perguntava à juíza e à parte contrária durante a defesa: “Temos que obrigar aos editores a compartir todos os textos que publicam? Eliminamos da história os textos que não gostamos?”. As leis não são retroativas. É um principio jurídico, penso, do modelo de Estado de direito ocidental. Mas os textos apreendidos nesse processo penal foram escritos com anterioridade às leis que pretendem usar-se contra seu conteúdo. O que fazem a fiscalização em Catalunha e os funcionários da polícia autônoma é como uma iluminação de teatro. Com os seus potentes focos, os novos magos concentram a atenção do público na esquina que lhes interessa, deixando na escuridão o resto do cenário. Enviam ao juiz só aquelas frases fora de contexto que interessam para me incriminar inclusive sem eu ser sequer o autor dos textos. O Fiscal foi mais longe: esteve lendo durante um longo tempo um montão de frases desconexas que hoje seriam politicamente incorretas, mas “esqueceu” de mencionar que: A) Nenhuma delas era de Pedro Varela e B) Na sua maioria se tratavam de idéias de pensadores clássicos citadas pelos autores dos livros em questão. Deste modo, conseguiu que expressões de Quevedo, Fichte, Jung, Goethe, Schopenhauer, Wagner, Nietzsche, Gobineau, Rosenberg, Lagarde ou os clássicos gregos, românticos ou hindus aparecessem como opiniões pessoais do editor. A sentença é bastante pobre e incorre em contradições, a saber: 1) Não se pode afirmar que “não é delito editar livros”, comercializá-los, distribuí-los, expressar opiniões, etc., mas em contrapartida sim é, de acordo com a juíza, a ocorrência de todos estes fatos; 2) A atual liberdade de empresa e o livre mercado não estabelecem que os negócios que se empreendam devam garantir alguma pluralidade nos produtos oferecidos. Há muitos negócios enfocados em determinado setor de mercado. Por outra parte, na Livraria Europa há livros de temática muito diversa e não só revisionistas ou anti-sionistas; 3) A sentença afirma que se comete um delito “por ocasião do exercício dos direitos fundamentais e das liberdades públicas garantidas pela Constituição”. Se for delito não pode ser ao mesmo tempo um exercício dos direitos fundamentais, etc. Obrigar à autocensura De fato, a acusação pretende que os editores e livreiros leiam absolutamente todos os textos que oferecem ao público, o que resulta de todos os pontos impossível. E além de que os livreiros e editores exerçam autocensura eles mesmos. Quer dizer, ninguém quer erigir-se em Grande Inquisidor, ninguém quer aceitar que existe, de fato, um novo índice de livros proibidos, ninguém quer admitir que existem, como demonstra este processo, textos malditos, mas se espera que os editores e livreiros “compreendam” por si mesmos que há coisas que podem e não podem editar, distribuir ou oferecer ao público. Temos que obrigar aos editores a compartir todos os textos que publicam? Eliminamos da história os textos que não gostamos? Terá que se responder ao que é evidente. Um editor, e ainda mais um livreiro, carecem de tempo, de capacidade e da obrigação de censurar os livros que oferecem ao público. Além do que é o público quem decide que livros quer ou não quer comprar e, menos que ninguém, SOS-Racismo pode erigir-se em “conselheiro” universal do que as pessoas podem ou não podem ler. Podemos chegar a compreender que, como seu nome indica, esta associação e seus colegas tenham a urgente necessidade de encontrar “racistas” em qualquer esquina, porque vivem disso e, se não os encontram, os inventam. Mas duvido muito que o público queira aceitá-los como guias intelectuais de suas leituras. Magos da lei Uma das acusações das que sou objeto por parte do fiscal é que eu pretenderia “justificar o genocídio” (leia-se o já manjado holocausto), dando por verdade absoluta o que está justamente em discussão (pretende fazer deste tema supostamente histórico o fundamento ideológico do Sistema). Mas, acontece que há quatro dias pretendiam acusar-me do contrário, quer dizer, de “negar o Holocausto” (evidente dogma religioso). Como o Tribunal Constitucional em Madri admitiu que, ao menos em parte, não é punível duvidar de fatos que são pressupostos históricos, a nova Audiência Provincial de Barcelona, no anterior processo, e o “Fiscal vermelho” agora, realizam contorcionismo jurídico e intelectual, afirmando que, mesmo que não possam acusar-me de “negar o holocausto” porque não é punível (além de que muito provavelmente nunca ocorreu tal como nos contam), me acusam de “justificá-lo”. Mas,como pode alguém justificar um crime ao qual não crê? É evidente que as regras da lógica tradicional deixaram de ser válidas na justiça política. Se há mercado, há produção Efetivamente, na lógica do mundo capitalista em que vivemos onde há interesse há demanda, onde há demanda há mercado, e onde há mercado há produção. Hoje isso é assim e não de outra maneira. Assim, pois, se o público não tivesse interesse nos livros que ofereço esses livros não poderiam se editar porque não poderiam se financiar. Do mesmo modo, se eu deixo de editá-los, virá outros que o farão por mim, se já não fizeram, como é o caso (boa parte dos títulos editados por Ojeda foram publicados com anterioridade por outras casas editoriais). Portanto, os livros se editarão novamente se o público demanda. Do que se deduz que a “proibição” e destruição dos mesmos exigida pela juíza é inútil. Os modernos meios de reprodução digital se encarregaram disso. Muitos destes livros existem há bastante tempo em serviço livre na rede. Assim pois, onde começa o crime? Quando leio o livro na internet? Quando alguém imprime uma cópia na impressora de casa? Quando outro decide imprimir 30 cópias e reparti-las entre amigos? Ou quando Ediciones Ojeda realiza uma impressão digital de 200 exemplares? Como vemos, na era das comunicações livres e massivas, colocar fronteiras à informação aberta não só carece de sentido, é inviável. Perseguição ideológica Finalmente a sentença delata que a condenação tem lugar porque se conhece ou se supõe que se conhece a ideologia do editor. Quer dizer que se trata de una persecução ideológica que, para conseguir a aceitação dos cidadãos, se disfarça de persecução criminal. “Não combatemos uma ideologia, combatemos a promoção do ódio” afirmam para se justificar. Qualquer um que tenha em suas mãos os livros citados no processo, pode se dar conta de que os textos utilizados para condená-los à fogueira estão sacados de contexto. E, pelo que eu saiba nenhum dos autores, tem vontade de promover o genocídio de ninguém. E que, além disso, todas as livrarias estão cheias de livros que defendem ideologias ou pensamentos desprezíveis, mas o público quer poder decidir por si mesmo o que ler e o que não ler. Os vizinhos mais diversos, solícitos, se aproximam de nós afirmando: “Eu quero poder comprar livros na Livraria Europa ou em qualquer outra. O que significa o mesmo que dizer eu quero comprar os livros que eu quiser, e não os que me permita o Estado, onde eu decida adquiri-los”. E outro “Qualquer livraria está cheia de ideologias deploráveis, que detesto e denigro quando tenho a oportunidade, mas quero ser eu quem decida e não vou aceitar listas de livros proibidos”. Mesmo que careça de maior importância material, o tema da parafernália supõe um perigo grave. Ordenando destruir uma obra de arte só porque representa a Adolf Hitler (nascido no século XIX) nos introduz num mundo dos novos iconoclastas. Imaginem que um juiz ordenasse destruir bustos de Napoleão, Bismarck ou Júlio César? Entre os vizinhos indignados, um senhor jurou reproduzir centenas de bustos do Führer para ver se alguém se atreve a proibir-lhe sua venda junto aos outros que oferece de Stalin, Mao e Lenin ou os de autênticos genocidas como Churchill ou Truman. Outro, que coleciona e vende capacetes históricos, se perguntava se teriam apreendidos e ordenado destruir — como fez esta juíza peculiar —, junto ao capacete alemão original que nos fornecia, os capacetes americanos e soviéticos que também vende. Está preocupado porque com esse precedente, um dia qualquer juiz excêntrico ordenará passar uma planadora sobre sua coleção de condecorações de época. Se uma juíza, como é o caso, decide destruir uma lâmpada indiana com a suástica (presente de algum cliente com mau gosto), ordenará destruir a foice e o martelo que luze, até hoje, na Praça Catalunha de Barcelona? (local do PCC) Ou talvez proibirá aos budistas ou ao exército finlandês o uso de seu símbolo tradicional por excelência? Com razão a população indiana na Alemanha obrigou ao chanceler Merkel a se retratar da sua intenção de proibir a representação de qualquer suástica histórica no país: “Os senhores têm problemas com esse símbolo por somente doze anos de história, para nós representa vários milhares de anos de cultura” afirmavam. Não podemos estar de acordo com quem envia a um editor à prisão e apreende seus livros. Não corresponde a um Estado de Direito. Vender livros não pode constituir um delito. As idéias do editor podem ser tão louváveis ou tão detestáveis como muitas outras e nem por isso teria que perseguir-lhe. Já não se trata de um caso particular de confisco, censura e destruição de livros revisionistas ou nacional socialistas, católicos, anti-judeus ou anti-maçônicos, e sim da importância do precedente em que se baseia. O julgamento das idéias de um autor, um editor ou um livreiro deve estar nas mãos dos cidadãos. O Estado não deveria subtrair-nos o direito de julgar as idéias de acordo aos nossos sentimentos, pensamentos ou crenças, como indivíduos livres que somos, ainda que lhes incomodem. Eu quero poder comprar livros na Livraria Europa ou em qualquer outra. O que é o mesmo que dizer quero comprar os livros que eu quiser, não os que são permitidos pelo Estado e onde eu decida adquiri-los. Dos predadores e seus serventes Os editores continuamos sem meios de saber que livros podemos ou não podemos editar. A falta de um escritório responsável por censurar os livros antes do que o “delito de edição” seja cometido, ao editor só lhe resta esperar a que as forças de choque de Miguel Angel Aguilar, o “fiscal vermelho” (como é conhecido vox populi em Barcelona o amigo de SOS – Racismo, entrevistado em webs “okupas” e antifeixiste da rede), apareçam novamente quando queiram e voltem a levar vários milhares de exemplares usando qualquer pretexto para ser, posteriormente, condenado pela milésima vez. Não é a toa que o fiscal Aguilar está contratado exclusivamente para combater ao inimigo ideológico. Igual a sua equipe especial de Mossos de Escuadra dedicados só a combater o que eles chamam de “extrema direita”. Então para não pôr em perigo o salário no final do mês, todos eles terão de encontrar justificativas críveis com relação ao seu trabalho. Porque alguns desses personagens, assim como certos amigos seus no mundo político e intelectual, fazem parte dos folgados que se denominam “anti-racistas”: Sos-Racismo, Antifa, Searchlight, Expo, Betar, UAF (Unite against Fascism) e outros grupos similares cuja natureza agora entendemos e em ocasiões com excelentes contatos nas promotorias ou magistraturas. São as tropas de choque do Predador. Acabam com os grupos de solidariedade local. Atuam como um dissolvente, desintegrando a sociedade tradicional. São sionistas fervorosos, obedecem de forma devota ao que fale a ADL de Foxman; e recebem apoio de financistas judeus (como bem poderia fazer um Basat-Cohen com certos jornalistas em Barcelona). Só assim pode entender-se que nosso fiscal em Barcelona, fanático até o paroxismo, mais pareceria um acusador à soviética recém saído de um dos famosos julgamentos–espetáculos organizados durante as purgas estalinistas no “paraíso” da esquerda (alguém recentemente me disse que a longo prazo um homem inteligente não pode ser de esquerda, e eu acrescentei que se é realmente inteligente tampouco pode ser liberal de direita). Esta situação, segundo o fiscal, presume um “delito continuado de genocídio”. Eu diria melhor dito “delito sem solução”, por tanto resulta totalmente impossível deixar de cometer o suposto delito. Quando se quer matar ao cachorro se lhe acusa de padecer de raiva. Só assim se consegue o aplauso do público quando o que se pretende realmente é submeter ao rebelde, ao maverick, aniquilar ao oponente, ao heterodoxo, ao incrédulo, ao que não se deixa dominar, ao diferente. Utilizando para tais ações — sempre que se deixem— a togados e magistrados, porque colocar os tribunais no meio sempre se vê melhor que a simples surra policial e dos meios de comunicação. Na realidade as muito fanáticas e intolerantes idéias de extrema esquerda chegaram ao poder, e agora vestidas com uniforme de fiscal, polícia ou ONG, sua intenção declarada é eliminar a seu inimigo. Inclusive as pessoas falam de um ajuste de contas ideológico, em uma campanha de acosso e derrubamento contra a Livraria Europa, Edições Ojeda e Pedro Varela (e ao que representa) iniciada há praticamente 20 anos com duvidoso êxito, daí que redobram os esforços com raiva acumulada. Durante anos nos enviavam as suas chusmas em manifestações lacrimogêneas ou a jogar pedras, a quebrar vidros, a queimar livros e destruir instalações, a agredir, simplesmente, para intimidar, talvez supondo que tinham adiante medrosos lojistas. Mas o que conseguiram é nos fortalecer interiormente. Agora, acomodados no poder, nos lançam leis feitas de encomenda e enviam a seus funcionários uniformizados. Esta é a percepção da realidade que as pessoas têm. E a percepção, como sabemos, é de grande importância. Magos da palavra O problema é que a ideologia dominante, experimentada na manipulação da linguagem política e exercendo um controle cada vez mais total no mundo das idéias, está absolutamente em mãos dos mestres do discurso. [1] Todo o imaginário difundido entre nós durante as últimas décadas — mas que arrastarmos há mais de um século—, não é outro que o defendido por “o judaísmo, a maçonaria e o marxismo” (segundo o célebre discurso do anterior Chefe do Estado, cuja mensagem foi ridicularizada socialmente como única forma de combatê-lo, mas a realidade cotidiana não faz outra coisa que dar-lhe a razão). [2] Esta ideologia imperante, fundamentada em mera propaganda, dá por feito o que está precisamente em discussão. E assim se pode ir acurralando a quem , exerce oposição, e que por menor que seja, não tem a mínima intenção de deixar-se abater. A esquerda espanhola e em geral a classe política e mediática, incluída a direita liberal ou centrista, por exemplo, utiliza vocábulos demolidores para o oponente. Ante qualquer raciocínio do adversário já seja liberal ou conservador, mais ainda se é identitário, utilizam na Espanha os típicos conceitos de bloqueio: facha, fascista, franquista, extrema direita, com o qual, sem necessidade de grandes argumentos, se deixa ao outro encurralado e na defensiva. Em ocasiões importantes, como é o caso desta casa, se adicionam os ainda mais demolidores vocábulos paralisantes: nazi, racista, anti-semita, genocida… Com eles não existe interlocutor que não fique pasmo no instante, sem nem sequer atrever-se a dizer palavra alguma. Não é nosso caso. É fruto de uma super-estudada magia de idioma ou engenharia lingüística que precede à engenharia jurídica e finalmente à engenharia social em curso, incluindo o processo da substituição da população autóctone e seu aniquilamento, que deve aceitar voluntariamente e sem resmungar. Epílogo Falemos claro, ter a Livraria Europa aberta em pleno centro de Barcelona maçônico – esquerdista não combina. Agora só se trata (há décadas que o intentam a qualquer preço) de encontrar o modus operandi para acabar com a diferença ideológica. O antropólogo Teodorov dizia recentemente que “a democracia não se pode impor à força”. Mas precisamente essa é a intenção do Poder, nos acusando de supostos “delitos de opinião” por oferecer ao público a opinião de outros. Confirmando assim o que já disse Schopenhauer, afirmava o conhecido advogado Michael Mansfield: « Com relação à verdade, por mais difícil que seja, sempre acaba saindo à luz». [3] “É difícil para mim aceitar a palavra das autoridades simplesmente. Como vimos recentemente no caso do Irak, podemos ser enganados si confiamos em tudo o que nos dizem. Eu prefiro desconfiar e examinar”. A ideologia dominante, experimentada na manipulação da linguagem política e exercendo um controle cada vez mais total no mundo das ideais, está absolutamente nas mãos dos mestres do discurso. São Tomás Moro, na inesquecível versão fílmica de Fred Zinnemann “Um homem para a eternidade”, com roteiro de Robert Bolt, advertia aos magistrados que se submetiam ao poder para forçar sua condenação: “tem que outorgar ao mesmíssimo diabo o beneficio da lei, pela própria segurança”. Como Enrique VIII, o Poder faz a lei a sua medida e como ele esta disposto a executar aos que considera perigosos para não ceder às chantagens ideológicas. Minha luta pela livre edição e difusão de informações heterodoxas já não é só em benefício de una determinada tendência ou versões dos fatos. Porque se hoje perseguem, proíbem e ordenam destruir os livros que eu difundo, assentam jurisprudência e um precedente bastante perigoso. Quanto pensam que tardará o Poder real em censurar e perseguir a outros por difundir livros ou ideais de qualquer outro tipo que não comunguem com a ideologia dominante? Estes são os fatos mas, o que querem impedir que se saiba, realmente, para tamanho escândalo jurídico, político e social? Esse é o tema de nossa próxima carta. Os Predadores, os Amos do dinheiro e dos desejos, os que estão curvados ante ao bezerro de ouro e são os donos deste mundo, destroem qualquer oposição, ou pelo menos, tentam. “Os envio como ovelhas em meio dos lobos”, disse bem Nosso Senhor, agora que se recorda sua Ressurreição. Quando os Predadores e seus serventes anestesiam às ovelhas, censurando informações, é que pretendem devorá-las. A resposta é perdoar a nossos inimigos, orar mais, amar mais e lutar mais enfrentando-os. Mas para impor a rendição sem condições é preciso dois. Um suficientemente fanático, prepotente e estúpido para exigi-la. E outro disposto a aceitá-la. Em seus cálculos se esqueceram que esse último não existe. VARELA, Pedro. Cartas. Carta nº 19. Primavera de 2010. Esse tipo de procedimento nos revela mais uma vez como todo sistema social e público sucumbiu diante da Nova Ordem Mundial Sionista: observamos a ampla degeneração dos valores tradicionais dos povos, começando com sua menor célula, a família. Por um lado um editor espanhol é proibido de vender livros contendo idéias de outros seres humanos – os quais estão a anos-luz de clamar pela violência contra quem quer que seja e, por outro lado, vemos como o governo do “Estado Judeu” pode impunemente atacar, seqüestrar, roubar e assassinar civis em águas internacionais – NR. Notas: [1] Termo certeiramente usado por nosso autor Israel Shamir no seu excelente livro “Los Maestros del discurso: El yugo de Sión” e o agora condenado à fogueira “La lluvia verde de Yasuf” (Encomende chamando ao Tel.: 932370009). [2] No 1° de outubro de 1975, em seu último discurso na Praça de Oriente de Madri, Francisco Franco ainda afirmaria: “Uma conspiração maçônico-esquerdista da classe política, em contubérnio com a subversão terrorista comunista no social”. [3] El Periódico, (11.3.2010). Mansfield levou o atentado de Lockerbie. Evidência das deficiências do sistema judicial. Famoso pela sua defesa de os seis de Birmingham e os quatro de Guildford , 10 inocentes que passaram 17 e 14 anos na prisão por atentados que não cometeram: “Estes casos mostraram a corrupção nas provas, inclusive nas provas científicas… e também a pouca fiabilidade das confissões”. “Por mais garantido que seja o sistema, sempre tem risco de erro”. “Aprendi que temos que questionar as coisas.”
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January 23rd, 2014 | #13 |
White Diamond Death
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O que é o politicamente correto?
Muitos de nós fazemos uma ideia do que é o politicamente correcto (PC), pela repetição de informações transmitidas pela mídia. O antropocentrismo do marxismo econômico falhou, como sistema social e econômico, em todo o mundo; resta ao marxismo a guerrilha cultural. O PC não teve origem recente; remonta a sua utilização como instrumento ideológico, ao tempo da I Guerra Mundial. Quando Karl Marx escreveu o “Manifesto Comunista” (séc. 19), ficou bem claro que ideologia que nascia assentava em duas vertentes básicas: O marxismo econômico, que defende a ideia de que a História é determinada pela propriedade dos meios de produção, e o marxismo cultural, que defende a ideia de que a História é determinada pelo poder através do qual, grupos sociais (para além das classes sociais) definidos pela raça, sexo, etc., assumem o poder sobre outros grupos. Até à I Guerra Mundial, o marxismo cultural não mereceu muita atenção, que se concentrou praticamente toda no marxismo econômico, que deu origem à revolução bolchevista (URSS). O marxismo cultural é uma sub-ideologia do marxismo (a “outra face da moeda” é o marxismo econômico), e como todas as ideologias, tende inexoravelmente para a implantação de uma ditadura, isto é, para o totalitarismo. À semelhança do marxismo econômico, o marxismo cultural (ou Politicamente Correto) considera que os trabalhadores e os camponeses são, à partida, “bons”, e que a burguesia e os capitalistas são, a priori, “maus”. Dentro das classes sociais assim definidas, os marxistas culturais entendem que existem grupos sociais “bons” (como as mulheres feministas — porque as mulheres não-feministas são “más” ou “ignorantes”), os negros e os homossexuais – para além dos muçulmanos, dos animistas, dos índios, dos primatas superiores, etc.. Estes “grupos sociais” (que incluem os primatas superiores — chimpanzés, gorilas, etc.) são classificados pelos marxistas culturais como sendo “vítimas” e por isso, são considerados como “bons”, independentemente do que os seus membros façam ou deixem de fazer. Um crime de sangue perpetrado por um homossexual é visto como “uma atitude de revolta contra a sociedade opressora”; o mesmo crime perpetrado por um heterossexual de raça branca é classificado como um “acto hediondo de um opressor”. Segundo o marxismo cultural, o “macho branco” é o equivalente ideológico da “burguesia” no marxismo econômico. Enquanto que o marxismo econômico baseia a sua ação no ato de expropriação (retirada de direitos à propriedade), o marxismo cultural (ou PC) expropria direitos de cidadania, isto é, retira direitos básicos a uns cidadãos para, alegadamente, dar direitos acrescidos e extraordinários a outros cidadãos, baseados na cor da pele, sexo ou aquilo a que chamam de “orientação sexual”. Nesta linha está a concessão de cotas de admissão, seja para o parlamento, seja no acesso a universidades ou outro tipo de instituições, independentemente de critérios de competência e de capacidade. Enquanto que o método de análise utilizado pelo marxismo econômico é baseado no Das Kapital de Marx (economia coletivista marxista), o marxismo cultural utiliza o desconstrucionismo filosófico e epistemológico explanado por ideólogos marxistas como Jacques Derrida, que seguiu Martin Heidegger, que bebeu muita coisa em Friederich Nietzsche. O Desconstrucionismo, em termos que toda a gente entenda, é um método através do qual se retira o significado de um texto para se colocar a seguir o sentido que se pretende para esse texto. Este método é aplicado não só em textos, mas também na retórica política e ideológica em geral. A desconstrução de um texto (ou de uma realidade histórica) permite que se elimine o seu significado, substituindo-o por aquilo que se pretende. Por exemplo, a análise desconstrucionista da Bíblia pode levar um marxista cultural a inferir que se trata de um livro dedicado à superioridade de uma raça e de um sexo sobre o outro sexo; ou a análise desconstrucionista das obras de Shakespeare, por parte de um marxista cultural, pode concluir que se tratam de obras misóginas que defendem a supressão da mulher; ou a análise politicamente correta dos Lusíadas de Luís Vaz de Camões, levaria à conclusão de que se trata de uma obra colonialista, supremacista, machista e imperialista. Para o marxista cultural, a análise histórica resume-se tão só à análise da relação de poder entre grupos sociais. O Desconstrucionismo é a chave do politicamente correto (ou marxismo cultural), porque é através dele que surge o relativismo moral como teoria filosófica, que defende a supressão da hierarquia de valores, constituindo-se assim, a antítese da Ética civilizacional europeia. Com a revolução marxista russa, as expectativas dos marxistas europeus atingiram um ponto alto. Esperava-se o mesmo tipo de revolução nos restantes países da Europa. À medida que o tempo passava, os teóricos marxistas verificaram que a expansão marxista não estava a ocorrer. Foi então que dois ideólogos marxistas se dedicaram ao estudo do fenômeno da falha da expansão do comunismo marxista: António Gramsci (Itália) e George Lukacs (Hungria). Gramsci concluiu que os trabalhadores europeus nunca seriam servidos nos seus interesses de classe se não se libertassem da cultura europeia – e particularmente da religião cristã. Para Gramsci, a razão do falhanço da expansão comunista marxista estava na cultura e na religião. O mesmo conclui Lukacs. Em 1923, por iniciativa de um filho de um homem de negócios riquíssimo de nacionalidade alemã (Félix Veil), que disponibilizou rios de dinheiro para o efeito, criou-se um grupo permanente (“think tank”) de estudos marxistas na Universidade de Frankfurt. Foi aqui que se oficializou o nascimento do Politicamente Correto (Marxismo Cultural), conhecido como “Instituto de Pesquisas Sociais” ou simplesmente, Escola de Frankfurt – um núcleo de marxistas renegados e desalinhados com o marxismo-leninismo. Em 1930, passou a dirigir a Escola de Frankfurt um tal Max Horkheimer, outro marxista ideologicamente desalinhado com Moscou e com o partido comunista alemão. Horkheimer teve a ideia de se aproveitar das ideias de Freud, introduzindo-as na agenda ideológica da Escola de Frankfurt; Horkheimer coloca assim a tradicional estrutura socio-econômica marxista em segundo plano, e elege a estrutura cultural como instrumento privilegiado de luta política. E foi aqui que se consolidou o Politicamente Correto, tal como o conhecemos hoje, com pequenas variações de adaptação aos tempos que se seguiram. Surgiu a Teoria Crítica. O que é a Teoria Crítica? As associações financiadas pelo nosso Estado e com o nosso dinheiro, em apoio ao ativismo gay, em apoio a organizações feministas camufladas de “proteção à mulher”, e por aí fora – tudo isso faz parte da Teoria Crítica do marxismo cultural, surgida da Escola de Frankfurt do tempo de Max Horkheimer. A Teoria Crítica faz o sincretismo entre Marx e Freud, tenta a síntese entre os dois (“a repressão de uma sociedade capitalista cria uma condição freudiana generalizada de repressão individual”, e coisas do gênero). No fundo, o que faz a Teoria Crítica? Critica. Só. Faz críticas. Critica a cultura europeia; critica a religião; critica o homem; critica tudo. Só não fazem auto-crítica (nem convém). Não se tratam de críticas construtivas; destroem tudo, criticam de forma a demolir tudo e todos. Por essa altura, aderiram ao bando de Frankfurt dois senhores: Theodore Adorno e Herbert Marcuse. Este último emigrou para os Estados Unidos com o advento do nazismo. Foi Marcuse que introduziu no Politicamente Correto (ou marxismo cultural) um elemento importante: a sexualidade. Foi Marcuse que criou a frase “Make Love, Not War”. Marcuse defendeu o futuro da humanidade como sendo uma sociedade da “perversidade polimórfica”, na linha das profecias de Nietzsche. Marcuse defendeu também, já nos anos 30 do século passado, que a masculinidade e a feminilidade não eram diferenças sexuais essenciais, mas derivados de diferentes funções e papéis sociais; segundo Marcuse, não existem diferenças sexuais, senão como “diferenças construídas”. Marcuse criou o conceito de “tolerância repressiva” – tudo o que viesse da Direita tinha que ser intolerado e reprimido pela violência, e tudo o que viesse da Esquerda tinha que ser tolerado e apoiado pelo Estado. Marcuse é o pai do Politicamente Correto moderno. O sucesso de expansão do marxismo cultural na opinião pública, em detrimento do marxismo econômico, deve-se três razões simples: a primeira é que as teorias econômicas marxistas são complicadas de entender pelo cidadão comum, enquanto que o tipo de dedução primária do raciocínio PC, aliado à fantasia de um mundo ideal e sem defeitos, é digno de se fazer entender pelo mentecapto mais empedernido. A segunda razão é porque o Politicamente Correto critica por criticar, pratica a crítica destrutiva até à exaustão – e sabemos que a adesão popular (da juventude, em particular) a este tipo de escrutínio crítico é enorme. A terceira razão é que o antropocentrismo do marxismo econômico falhou, como sistema social e econômico, em todo o mundo; resta ao marxismo a guerrilha cultural. O que se está a passar hoje na sociedade ocidental, não é muito diferente do que se passou na União Soviética e na China, num passado recente. Assistimos ao policiamento do pensamento, à censura das ideias, rumo a uma sociedade totalitária. Orlando Braga edita o blog Perspectivas – http://espectivas.wordpress.com
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January 23rd, 2014 | #14 |
White Diamond Death
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Temos o direito de dizer tudo?
O risco de conflitos culturais tem ampliado, em várias partes do mundo, os casos em que se considera legítimo punir quem emite certas opiniões. Mas além de restringir uma liberdade, esta prática pode acabar premiando os defensores de teses retrógradas. Agnes Callamard – (29/04/2007) Desde de 2000, o exercício e a definição da liberdade de expressão estão em cheque. Provas disso são as polêmicas e violências causadas, em diversos países, após a publicação das caricaturas de Maomé na Dinamarca; a prisão do escritor britânico David Irving na Áustria por “negacionismo” [1]; a controvérsia em torno da lei francesa que proíbe contestar a verdade sobre o genocídio armênio. A discussão é antiga. A vontade de suprimir as divergências de opiniões e tudo o que é julgado como imoral, herético ou ofensivo sempre atravessou as histórias social, religiosa e política. Ela reapareceu pelo efeito de dois estímulos: a revolução dos meios de comunicação e os acontecimentos de 11 de setembro, que recrudesceram as tensões internacionais. A liberdade de expressão, da qual o acesso à informação faz parte, é um direito internacional reconhecido (ver nessa edição) e pilar da democracia. Amplia os conhecimentos acessíveis e a participação de cada um na sociedade, e permite lutar contra um Estado arbitrário que se nutre do secreto. Até onde vai a pressuposta liberdade A questão pressupõe pontos de vista. Alguns sustentam que a liberdade de expressão não tem limites. Por outro lado, o limite entre o que é e o que não é permitido sempre foi discutido. Esse direito depende do contexto, e sua definição normalmente fica a cargo dos próprios Estados. Segundo o direito internacional, a liberdade de expressão não é absoluta e pode ser submetida a algumas restrições. As finalidades seriam “proteger os direitos ou a reputação de outrem” e salvaguardar “a segurança nacional, ordem, saúde ou moral públicas”. Aplicadas sob a condição de que isso seja “necessário em uma sociedade democrática e expressamente assegurado pela lei” [2]. Essa formulação figura tanto no artigo 19 do Pacto Internacional relativo aos direitos civis e políticos adotada pela ONU, em 1966, quanto na Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais de 1951. É com base nesses textos que são elaboradas as leis sobre difamação, segurança nacional e blasfêmia. A formulação continua suficientemente vaga para que deixe os Estados livres para decidir como deverão limitar a liberdade de expressão dentro dos fins determinados. O direito internacional impõe apenas um dever “positivo” aos Estados: a proibição da incitação ao ódio e a propaganda em favor da guerra (artigo 20 do pacto de 1966). Nenhuma outra definição precisa é dada nesses termos e, freqüentemente, são os próprios Estados que violam a segunda obrigação. Para a primeira, os procedimentos variam de um país a outro. Nos Estados Unidos, mesmo um discurso que apele à violência e contenha insultos raciais poderá ser autorizado contanto que ele não demonstre ter conseqüências concretas e imediatas. Por outro lado, os franceses ou os alemães optaram por fortes medidas de restrição com base no artigo 20: proibição da incitação ao ódio racial. Do caso de Salman Rushdie ao das caricaturas dinamarquesas, a blasfêmia suscita novas polêmicas. Em setembro de 2005, a publicação, em um jornal canadense, de desenhos mostrando o profeta Maomé com uma bomba sobre o turbante levantou imediatamente uma onda de protestos e, no começo de fevereiro de 2006, motins e violência explodiram no Oriente Médio. Em resposta, a mídia ocidental e as organizações de proteção dos direitos do homem se apressaram em defender o que consideravam como uma liberdade de expressão ameaçada pelo obscurantismo. Os governos reagiram de outro modo. Na Europa, muitos se contentaram em pedir para mídia que se comportasse de maneira “responsável”. Outros insistiram no fato de que a liberdade de expressão é um direito essencial. Alguns ressaltaram que a ofensa feita aos religiosos era um motivo legítimo de preocupação e que os crentes deveriam ser protegidos [3]. No mundo islâmico (Iêmen, Jordânia, Malásia), os jornalistas e chefes de redação que haviam reproduzido as caricaturas foram presos e/ou suas publicações proibidas ou suspensas. Outros Estados trabalharam com sucesso para que numa prévia da resolução da Assembéia Geral das Nações Unidas, que estabeleceu o novo Conselho dos Direitos do Homem, figurasse um parágrafo ressaltando que “Os Estados, organizações regionais, organizações não governamentais, organismos religiosos e mídias têm um papel importante a desempenhar na promoção da tolerância, respeito às religiões, convenções, liberdade de religião e de convicção [4]“. Leis devem restringir o direito de expressão? A penalização da blasfêmia continua uma realidade na maioria dos países [5], inclusive em algumas democracias, apesar de pouco usual. No Reino-Unido, por exemplo, desde 1923, apenas duas ações judiciais foram perpetradas por esse motivo; a Noruega teve seu último caso em 1936 e a Dinamarca, em 1938. Outros países, dentre eles a Suécia e a Espanha, anularam suas leis sobre o tema. Nos Estados Unidos, onde a liberdade de expressão é bastante ampla, a Corte Suprema anula qualquer lei do tipo, por medo de que os censores bem intencionados sejam também tentados a favorecer uma religião em relação à outra, e por que “isto não é assunto do governo [6]“ Por outro lado, a Corte Européia dos Direitos Humanos (CEDH) considerou que as leis sobre a blasfêmia entrariam no contexto do que os Estados podem legitimamente julgar como “necessário em uma sociedade democrática [7]“. Segundo ela, o Estado estaria mais apto do que um júri inernacional para avaliar a legitimidade de uma restrição à liberdade de expressão destinada a proteger os seus cidadãos daquilo que pode chocá-los. Várias organizações de direitos humanos e liberdade de expressão – Artigo 19 – [8], não concordam com a decisão. A utilização abusiva das leis sobre a blasfêmia têm conduzido à violação do direito de escolher sua religião e à opressão das minorias. Além disso, nada prova que tais leis permitam proteger a liberdade de religião. Por exemplo, não significa que, por meio dessa liberdade, esta ou aquela religião será mais protegida. Os Estados tem a obrigação de assegurar a liberdade individual de escolha de sua religião [9]. A própria CEDH julga que a adoção de leis que protejam os crentes contra os insultos ou propósitos ofensivos não é necessária para esse fim. A jurisprudência internacional estende a liberdade de expressão não só às “informações” ou “idéias” favoravelmente recebidas mas também àquelas que chocam, contrariam ou distorcem. Conseqüentemente, na ausência da incitação explícita ao ódio, a censura aos jornais que publicaram as caricaturas dinamarquesas não era legítima. O caráter ofensivo de uma proposta ou a blasfêmia não bastaram para restringir a liberdade de expressão. Até onde o negacionismo deve ser julgado Na mesma época das caricaturas dinamarquesas, o escritor britânico David Irving foi detido e preso na Áustria por “negacionismo”. Isso confundiu e tensionou ainda mais a polêmica sobre o discurso criminal e as proteções. Desde o começo dos anos 90, leis que sancionavam a negação do genocídio de judeus proliferaram pela Europa. No começo de 2007, a Alemanha chegou a propor que toda a UE as adotasse. Em novembro de 2006, o Parlamento francês incorporou uma lei que qualificava a contestação da existência do genocídio armênio de 1915 como delito. É sancionada em cinco anos de prisão e com fiança de 45 mil euros. Tais medidas não parecem ter a luta contra possíveis ações de genocídio como finalidade. Tratam-se mais de declarações de princípio, de caráter político. Nesse caso, são inúteis, pois a legislação existente que proíbe a incitação ao ódio já bastaria. Proibir a negação deste ou daquele acontecimento histórico levanta muitas questões e pode ter conseqüências lastimáveis. Em primeiro lugar, este tipo de lei vai além do que preconiza a regulamentação internacional: institui um acontecimento histórico como dogma e proíbe algumas declarações, sem considerar seu contexto ou impacto. O que é particularmente verdadeiro na lei francesa sobre o genocídio armênio é que ela pode impedir pesquisas ou publicações potencialmente controversas. Em segundo lugar, as perseguissões que ela pode desencadear valorizam os “historiadores revisionistas” fonecendo-lhes as tribunas e os elevando a opositores da ordem estabelecida. Há um enfraquecimento da autoridade moral do Estado democrático. Assim, a prisão e condenação do britânico David Irving na Áustria o beneficiou de uma notoriedade internacional que ele jamais teria – tornou-o um mártir aos olhos de seus simpatizantes. Em terceiro lugar, estas leis podem ser utilizadas com fins políticos. Em Ruanda, acusações de negacionismo (sobre o genocídio de 1994) são freqüentemente lançadas contra pessoas ou a mídia independente – julgados hostís ao governo. O tênue limite entre fato e opinião Por último, é extremamente difícil definir precisamente o que significa a negação de um fato. A maioria das leis relativas ao genocídio de judeus vai além dos acontecimentos-chaves reconhecidos pelos grandes tribunais, como a existência das câmeras de gás. Por exemplo: a CEDH julgou como ingerência do excercício daqueles que requeriam seu direito à liberdade de expressão o caso da condenação de François Lehideux e Jacques Isorni no Supremo Tribunal de Paris, em 26 de janeiro de 1990. Esses eram acusados por “apologia a crimes de guerra ou delitos de colaboração”, devido a um encarte publicitário que apresentava como salutares algumas ações do Marechal Philippe Pétain (veiculado, em julho de 1983, no jornal Le Monde) [10]. Em outubro de 2006, no dia em que a Assembéia Nacional Francesa votou a lei sobre o genocídio armênio, a Academia Sueca concedia o prêmio Nobel de literatura ao escritor turco Orhan Pamuk. O Comitê recompensou sua obra literária e honrou um fervoroso defensor da liberdade de expressão. Alguns meses antes, Orhan Pamuk teria sido perseguido por insultar a “identidade turca”. Ele havia escrito sobre o genocídio armênio de 1915, o maior tabu do direito turco e da cultura política do país. No mesmo outubro de 2006, dois pontos de vista foram confrontados: um celebrou a liberdade de expressão e abriu caminho a um debate público sobre o passado e a uma possível reconciliação. O outro nos confinou em interpretações dogmáticas e nos afastou do apaziguamento ou da comprensão mútua. Em janeiro de 2007, o jornalista turco de origem armênia Hrandt Dink foi assassinado diante de seu escritório em Istambul por um suposto nacionalista. Dink teria sido acusado de “insulto à identidade turca”. No entanto, no mês que precedeu sua morte, havia criticado vivamente a lei francesa sobre a negação do genocídio armênio. “Nós não devemos aceitar ser peões no jogo internacional dos dois Estados. Eu estou sendo perseguido na Turquia porque disse que houve um genocídio, o que é minha própria convicção. Mas eu irei à França para denunciar essa loucura e violarei a lei francesa, se julgar necessário, e a infrigirei por passar adiante da sua justiça [11]. Liberdade de expressão … amordaçada pelos interesses hegemônicos Desde 11 de setembro de 2001, vários países reforçaram suas leis anti-terroristas: Austrália, Marrocos, Argélia, Tunísia, Tailândia, Malásia, Filipinas, Reino-Unido, Estados Unidos, Turquia, Rússia, Jordânia, Egito etc. Alguns adotaram uma definição bastante ampla de “terrorismo”. O Comitê de Direitos Humanos da ONU criticou os Estados Unidos por ter incluso nas leis os comportamentos de dissidência política que, mesmo ilegais, não podem em nenhum caso ser considerados como condutas “terroristas”. As “novas” legislações também contém, em alguns países – Reino-Unido, Dinamarca, Espanha, França -, um outro assunto digno de atenção: a condenação da apologia ou incitação ao terrorismo. Em janeiro de 2007, 34 países assinaram uma convenção do Conselho Europeu que segue o mesmo raciocínio. A definição dos delitos é tão vasta e frágil que as liberdades de associação, expressão e imprensa podem ser atingidas. Mesmo a incitação, que poderia levar a atividades extremistas ou à possibilidade de violência, é condenada [12]. Entretanto, é essencial que toda a restrição aos direitos fundamentais efetuadas em nome da segurança nacional seja estreitamente ligada à prevenção da violência iminente. Esse é o sentido dos princípios de Joanesburgo sobre a segurança nacional adotado pelo colóquio mundial dos juízes de 18 a 20 de agosto de 2002 [13]. A experiência mostra que limitar a liberdade de expressão raramente protege contra abusos, extremismo e racismo. Na verdade, as restrições são geral e eficazmente utilizadas para amordaçar oposições, vozes dissidentes e minorias. Reforça a ideologia e o discurso político, social e moral dominantes. A liberdade de expressão deve ser um dos direitos mais consagrados, particularmente frente às pretensões hegemônicas de Estados alimentados pelo medo e pela ameaça de violência. Ela não está aí para proteger a voz dos poderosos, dos dominantes ou o consenso. E, sim para proteger e defender a diversidade – de interpretações, opinoões e pesquisas. FONTE: Arquivo Le Monde Diplomatique Tradução: Patrícia Andrade
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January 23rd, 2014 | #15 |
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Democracia – Ditadura das Minorias
Quando a população ordeira e devotada já pensa que viu de tudo nesta Mídia de Massa corrupta e vendida, mais uma vez se surpreende de maneira avassaladora. Com seu discurso melífluo de “liberdade de imprensa”, “democracia da informação”, “universalidade da noticia”, a Mídia a serviço do Grande Capital Financeiro (seu verdadeiro patrão), e seu verdadeiro Dono, vai corroendo todas as estruturas políticas e sociais do país, tal como um cupim corrói a madeira. O Quarto Poder do Mal em ação, sem dúvida. “Se a serpente agisse com lealdade com suas presas, morreria de fome…” – ditado persa Agora, essa Prostituta da Babilônia, resolveu dar palpites ou indicar TODOS OS MINISTROS DE ESTADO E GOVERNANTES, de maneira descarada e despudorada, atualmente sem mais cerimônias, como podemos ver no episódio do tal líder da Comissão de Direitos Humanos (sic), o pastor evangélico e deputado Marcos Feliciano. “Um homem não pode ser condenado por suas crenças, nem discriminado por causa delas. É garantia constitucional”. O tal pastor-deputado-artista não foi eleito democraticamente ?? Que piada hein, essa Democracia!! Ela nem mesmo consegue entender e aplicar o que ela mesma propugna… Democracia sim, desde que a serviço de alguns grupos. E com o beneplácito da Mídia. Já sabemos que as estruturas de poder no Estado dito democrático não se sustentam a uma análise mais profunda e crítica. A bizarrice do sufrágio universal, que só interessa aos dominadores do Capital e dos Meios de Produção, está aí para justificar a assertiva. Mas eis que a Mídia corrupta e vendida resolveu agora patrocinar um grupelho de piratas, minorias de desordeiros muito bem pagos pelos coiotes banqueiros das sombras, para criarem algazarra e galhofas nas eleições do tal líder da Comissão de Direitos Humanos (sic) da Câmara, o pastor evangélico Marcos Feliciano. A Rede Globo, a Bandeirantes, o SBT e mesmo emissoras ditas evangélicas (sic) e cristãs (sic) resolveram dar coro a uma meia-dúzia de arruaceiros que pedem a saída do conservador (sic) pastor da Comissão. As minorias comandam as maiorias, aliás como em todo Estado democrático que se preze. O interessante é que diversas pessoas estavam lá, apoiando o senhor Marcos Feliciano, inclusive o deputado Jair Bolsonaro e nada foi mostrado na Mídia corrupta e bandida. Dois pesos e duas medidas ?? Tal como as mentiras da morte do Bin Laden, da queda das torres gêmeas nos EUA, da campanha do desarmamento da população, da tal Comissão da Verdade (verdade unilateral), a Mídia, tão sisuda na gritaria de liberdade, omite escandalosamente tudo aquilo que não interessa mostrar ao grande público. Por que essa Mídia podre não aceita o contraditório ?? Qualquer questionamento contra a Mídia de Massa é respondida com uma histeria magistral, com um ataque de porfiria muito bem orquestrado, e nada pode desviar ideologicamente de seus reais interesses. O que nos parece perceptível é que o Destino do Brasil e das Nações do Ocidente está dependente do humor de grupos minoritários, sobretudo pederastas e franchonas (como não deu certo o discurso de luta de classes, é preciso outra frente de combate). E tudo muito bem patrocinado para entreter os patetas telespectadores (ou telespectadores patetas ??). Por que a Mídia não mostra com destaques bombásticos o saque dos recursos minerais do país, o Nióbio por exemplo, em nome dos Grandes conglomerados financeiros internacionais ?? E os juros bancários, não são notícia para essa Mídia ?? E os milhões de reais destinados às tais paradas gays de esfuziantes acrobatas da permissividade, enquanto crianças morrem nos hospitais sem leito e sem remédio, não seriam motivos para despertar a ira dos pomposos comentaristas das Redes Televisivas, tão “inteligentes” e “sagazes”, tão “indignados” com a realidade do Brasil ?? O inconsciente coletivo, entorpecido por idiotices como a programação dessas Redes de Mídia de Massa, não consegue se libertar do Estado de achincalhe e palermice em que se encontra. E as manifestações na Avenida Paulista contra o aborto e o governo Lulla, por que a Mídia também esconde ?? Desafiamos a Rede Globo, já que é tão guardiã da DEMOcracia e do direito de expressão, a promover um debate ao vivo sobre o programa BBB, que tal ?? Que fique gravado para a posteridade esse episódio da Comissão dos Direitos Humanos (sic) da Câmara. O senhor Marcos Feliciano, que também é produto cênico dos programas televisivos, e a meia-dúzia de bandoleiros, corsários antropológicos, que tomaram de assalto o Congresso para vociferarem contra o deputado (o tal artista, digo pastor), não passam de mambembes da estupidez para distraírem o público, escondendo assuntos mais relevantes como o desemprego, a inflação galopante e, principalmente, a corrupção desenfreada em todos os níveis. Cada vez que aparece esse assunto na Mídia babilônica, nos dá vontade de lembrar programas de auditório do Chacrinha e do Ratinho (coitados, desculpa, coisa muito mais organizada). E segue o espetáculo de horrendas criaturas no dia a dia da população abestalhada. DEMOcracia é isso mesmo!! O Demônio agradece… Cássio Guilherme, Presidente do MIL-B – Movimento Integralista e Linearista Brasileiro
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January 23rd, 2014 | #16 |
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A perigosa inutilidade dos intelectuais
Estava em curso uma revolução silenciosa. O carácter transdisciplinar da nova cultura, exigindo forte travejamento científico, manifestava-se nesses embates sem derramamento de sangue. Estava em curso uma revolução silenciosa A história portuguesa moderna e contemporânea é, decididamente, terreno fértil para o estudo da violência política. Trezentos anos de Inquisição, duzentos de maçonismos de toda a gama, intolerância ou simples incompreensão pela liberdade de pensamento e sua expressão alheias – tendo de permeio três guerras civis (1831-34, 1847, 1919), duas mudanças de regime por via da confrontação armada (1834, 1910), três mudanças de sistema ocasionadas por revoltas militares (1917, 1926, 1974), um crisol de matanças civis (1915, 1921, 1927), censura prévia e silenciamento da opinião que se devia publicar, polícias políticas formais ou informais, de Pombal a Pina Manique, de Teles Jordão aos Cabrais, de João Franco à Formiga Branca, ao trauliteirismo, à PVDE-PIDE e ao COPCON – produziram intelectuais orgânicos que pouca preocupação evidenciam pelo conhecimento das ideias dos adversários, dado o insanável gosto em vencer, sem apelo nem agravo, absolutamente, o inimigo. Esta lógica de amigo-inimigo entronca na tradição continental de entendimento da vida política – e cultural – como uma guerra sem quartel onde só há vencedores e vencidos. A primeira impressão que colhemos ao percorrer a galeria das notabilidades da cultura portuguesa novecentista é a de um estranho convívio entre o radicalismo político de uns – expresso por uma surpreendente inclinação para a defesa de soluções políticas extremas – e o indiferentismo de outros. Dir-se-ia, usando uma velha tipologia,que os nossos homo politicus sempre tiveram a vertigem dos modelos e soluções de força; quiçá aquelas que melhor exprimem a política entendida como arte e não como equilíbrio, fruto do compromisso. A sedução dos intelectuais pelos tiranos é tão velha como Platão ! Por seu turno, os nossos homo esteticus, inocentes ou desavisados do carácter imperialista que a vida pública exerce, desenvolveram as suas obras em voluntário como trágico espírito de aquário, utilizados – e abusados, quantas vezes – por regimes e governos necessitados da exibição pública de trofeus intelectuais. A esquerda e a direita portuguesas possuem uma indesmentível herança autoritária. A esquerda entende a política como instrumento de aceleração da história e forçada fabricação da cidadania, enquanto a direita, elitista e anti-igualitária, encara-a como um assunto extremamente sério para poder ser exercido por todos. A esquerda aceita sem rebuço o extremismo como solução partejadora de uma nova sociedade, enquanto a direita, antropologicamente pessimista e conservadora, entende constituir a autoridade o melhor veículo para a preservação de um status quo que nenhuma engenharia social deve romper. As angústias e acidentes da chegada da modernidade a Portugal – com a sensação crescente do desajustamento do país face à dinâmica da industrialização – exprimiu-se pela primeira vez no terceiro quartel do século XIX. A Geração de 70 constitui o pan in herbis de um radicalismo crente em voluntarismos salvíficos. Um profundo desprezo pela sociedade portuguesa, pelo rotativismo liberal, com ataque cerrado aos supostos responsáveis pela “decadência” e prostração em que Portugal caíra – o “jesuitismo”, os Braganças e os barões da oligarquia dominante – encontraram nos trabalhos de Oliveira Martins e Ramalho, mas sobretudo de Eça, uma justificação literária que legitimava o reconhecimento, quase pacífico, de que o país precisava de uma nova solução saída da ponta das carabinas. As Causas da Decadência dos Povos Peninsulares, de Antero do Quental, texto fundador do “radicalismo indígena”a que se deu uma importância imerecida ao longo de um século, indiciara já a tendência maniqueísta, simplificadora e expedita que seria doravante uma constante nos textos da nossa inteligentzia. Os intelectuais portugueses selavam uma tradição de radical indisponibilidade para soluções políticas de timbre liberal. Falhados nos seus propósitos, os mais destacados animadores da Geração de 70 não se alhearam da vida política, mas seguiram caminhos diversos, com Oliveira Martins traduzindo um crescente gosto por soluções bismarquianas e cesaristas, aproximando-se de posições muito próximas dos “endireitas”, e Ramalho Ortigão convertendo-se à monarquia. Em registo calmo, quase tímido, manteve-se Teófilo Braga, que pouca influência exerceria sobre os seus correligionários republicanos. O movimento republicano – nacionalista, jacobino e anticlerical, dotado de um arsenal ideológico que em 1910 exibia um atraso de 50 anos em relação às ideias políticas em curso na Europa ocidental – apressou a derrocada do anémico e “europeu” liberalismo monárquico, acentuando o pendor autoritário da elite cultural. Basílio Teles, a mais convincente e sincera figura do Partido Republicano Português, exigia uma ditadura de saneamento que permitisse produzir obra legislativa de alcance revolucionário. O pensamento autoritário não se circunscrevia, porém, ao campo republicano. Dir-se-ia que impregnava transversalmente todas as expressões da cultura política portuguesa numa coligação de princípio contra o liberalismo que tinha na Carta Constitucional o seu emblema. Do anarquismo, por onde passaram Afonso Lopes Vieira e Alfredo Pimenta, à extrema direita legitimista, a inteligentzia advogava uma morte trágica para o sistema liberal. A ideia do bom tirano, presente em Renan, Thomas Carlyle e Proudhon – que foi um dos esteios da ditadura de Luís Napoleão – era moeda credível e aplaudida. Assim, quando a monarquia caiu, a oposição ao novo regime passou a ser ideologicamente animada, não pelos monárquicos de feição liberal, mas por um movimento autoritário antiparlamentar, organicista e corporativo: o Integralismo Lusitano. O Integralismo teve, desde a sua fundação como movimento político, uma forte componente estética, incorporando parte apreciável das tendências e temática literárias presentes desde finais de Oitocentos. Porém, o que seduzia os integralistas não era tanto a nostalgia de um tempo passado – que o saudosismo de Pascoaes ou a nostalgia do neo-garretismo exprimiam – mas a possibilidade de fabricar, através de um mito, um modelo de sociedade totalmente oposto à sociedade moderna, urbana, industrial, secularizada, individualista e atomizada. As pulsões radicais que perpassaram pela história contemporânea ao longo do século XX ter-se-ão ficado a dever a profundas como bruscas alterações resultantes de sucessivos abalos mas, também, ao facto de, pela primeira vez, perante o colapso da autoridade de uma hierarquia tradicional fundada no respeito pelos mais velhos, ter cabido aos “novos”, como então se dizia, a responsabilidade de governar. O fascínio dos jovens pela violência e pelas soluções expeditas é um dado. O século XX foi o século dos movimentos juvenis; logo, foi o século da juventude, da exaltação da força física e das bravatas de rua, que o fascismo, o nacional-socialismo, o comunismo e os vários contestarismos tão bem exprimiram. Entre nós, os “novos” chamaram-se, na Belle Époque, carbonários, integralistas na década de 1910, cruzados de Nun’Álvares, legionários vermelhos e anarquistas na década de 20, nacional-sindicalistas e fascistas na década de 30, comunistas nas décadas de 40 e 50; maoistas nas décadas de 60 e 70. A república, positivista e burguesa, foi desprezada pela nata intelectual do país avançado. O desprezo pelo regime foi manifesto na colaboração entusiástica que as novas revelações do panorama literário e artístico concederam a uma mole infinda de revistas culturais de signo anti-republicano: Almada, Fernando Pessoa, António Botto, Mário Saa, Mário Sá Carneiro, Afonso Lopes Vieira. Mas esta repulsa pela república foi também secundada pelos “antigos”: Carolina Michaelis de Vasconcelos dirigiu uma revista que apelava à intervenção das casernas (Revista Lusitânia, 1924), enquanto a campeã dos direitos femininos, Ana de Castro Osório, exaltava o golpismo militar de 1923 e 25, pedindo um Estado forte e o “fim da balbúrdia”. Uma leitura, mesmo que desatenta, dos textos literários produzidos em meados da década de 20 – passados poucos anos da morte pública de Sidónio Paes, que fora entusiasticamente recebido por Pessoa, Fidelino de Figueiredo, Rocha Martins, Alfredo Pimenta, Egas Moniz e Augusto de Castro como messias redentor – permite-nos localizar os ideologemas autoritários da moderna cultura portuguesa no grande texto da sociedade e da história. A grande renovação e, eventualmente, o último fôlego da república parecia ser, por alturas de 1921, o grupo da Seara Nova. Mas também os seareiros cedo demonstraram que não queriam meios-termos ao apelarem a “um movimento de salvação nacional pela renovação das elites, contra a oligarquia e o egoísmo de grupos e partidos”. Em 1923 demonstraram quão longe se encontravam do regime ao aceitarem um compromisso com os integralistas. O semanário Homens Livres, de curta duração mas expressiva convergência – que contou com a colaboração de Hipólito Raposo, Aquilino Ribeiro, Raúl Brandão, António Sérgio e Câmara Reis – afirmava-se como anti-conservador, anti-parlamentarista, anti-plutocrático, elitista e radical. António Sérgio, que depois de morto alguns quiseram transformar em pai espiritual da democracia portuguesa pós-25 de Abril, escreveu então páginas explosivas que lembram a tentação de alguns destacados intelectuais europeus da época pelos fascismos nascentes. Ou não foi o liberalíssimo Benedetto Croce senador do fascismo italiano até meados dos anos trinta? Ao aproximar-nos de 1930, podemos afirmar sem vacilações que a quase totalidade da elite cultural portuguesa subscrevia soluções autoritárias. No plano político, advogavam a realização de uma revolução ou de uma contra-revolução; no plano estético, aceitam o primado da arte comprometida. Os adeptos da independência do espírito criador, da arte pura, da arte intemporal e do génio individual, barricados na revista Presença (1927), esses, com Régio como expressão da fuga ao cerco, perante a Trahison des Clercs (profetas laicos), que Benda tão bem diagnosticou, continuaram indiferentes ao apelo da vida pública e da intervenção. Os anos 30 e 40 constituíram, entre nós, o preiamar das soluções radicais para a crise portuguesa. A adesão a soluções holísticas exprimia a crença, quase fatalista, da inevitabilidade do totalitarismo, tido como expressão da modernidade e da complexificação crescente das sociedades e das responsabilidades do Estado. Dogmatismo, maniqueismo, messianismo e voluntarismo geraram a erosão dos frágeis resíduos de uma certa ideia de poder entendida como resultante da harmonização de contrastes. A aspiração ao totalmente outro, a obsessão pelo nascimento de uma Nova Era, de uma Nova Sociedade e de um Homem Novo – ideia comum a fascistas e comunistas – ofereceram, à esquerda e à direita, um receituário de soluções ideocráticas que Arendt chamou de poder nu e Aron de religiões seculares. Os anos 30 assistiram ao fim do sistema de crenças do liberalismo oitocentista. Os movimentos que em Portugal melhor exprimiram esse salto na aventura totalitária foram o Nacional-Sindicalismo e o Neo-Realismo/PCP. Debateram-se, ambos, com a perseguição de Oliveira Salazar e com a concorrência de António Ferro, que para o Secretariado Nacional da Propaganda/SNI, conseguiu trazer para uma colaboração mais ou menos estreita com o regime um contingente apreciável de intelectuais. Muitos foram os que concorreram aos prémios de Ferro, muitos mais aqueles que escreveram sob o patrocínio do governo ou dele receberam encomendas, pois o tempo não era ainda – antes do surgimento da Gulbenkian – de inocentes mecenatos. Entre os artistas plásticos, pintores, escultores, decoradores e arquitectos, Mário Eloy, Lino António, Jorge Barradas, Jorge Segurado, Abel Manta, Carlos Botelho, Guilherme Camarinha, Fred Kradolfer, Maria Keil, Francisco Franco, Leoplodo de Almeida, Martins Correia, Canto da Maya, Jacobetty Rosa, Almada Negreiros, Pardal Monteiro, Cassiano Branco, Veloso Reis Camelo; entre poetas, dramaturgos, romancistas e ensaístas, José Sebastião da Silva Dias, Pedro Homem de Melo, António Manuel Couto Viana, Alfredo Cortês, Carlos Selvagem, Agustina Bessa Luís, Adolfo Simões Muller, Maria Archer; entre actores, realizadores de cinema e artistas populares, Eunice Muñoz, Laura Alves, Manuel de Oliveira e Amália Rodrigues. Num tempo em que os artistas viviam em quartos alugados e de trabalhos à peça, o chamamento de António Ferro, da estética de poder e da domesticação do modernismo não criou grandes abalos de consciência. Esses surgiriam mais tarde, da lenda ou do processo acidentado da história subsequente. Não há dúvidas que o Estado Novo, nos anos 30 e 40, até ao final do conflito mundial, se constituía, aos olhos da generalidade dos criadores, como mal menor entre a tradicional penúria e as soluções alternativas que se lhe opunham: o fascismo de Roma e Berlim e o comunismo. A sedução que os fascismos exerceram foi minorado pela acção do SPN, mas tal não impediu que nomes grandes das letras e das artes permanecessem, até finais da II Grande Guerra, incondicionais do Eixo: João Couto, crítico e historiador de arte, João Villaret (declamador), Luís e Pedro Freitas Branco (músicos), Alfredo Pimenta (historiador), António Lino (arquitecto), João Ameal (jornalista/historiador), Cabral de Moncada (catedrático de Coimbra), Luís Forjaz Trigueiros e outros que voluntariamente omitimos, por razões óbvias. Por seu turno, entre os comunistas e seus simpatizantes, uma expressiva galeria de nomes das artes e do pensamento tornou clara a estreita relação, que perduraria até finais da década de 80, entre ser-se “intelectual” e ser-se “de esquerda”. O triunfo militar da URSS, no fim do conflito, deu ainda mais brilho à filiação comunista, e a partir do fim do consulado de António Ferro no SNI, em inícios da década de 50, a esquerda comunista passou a dominar sem oposição e concorrência. À distância, no desterro a que foram compelidos, Jorge de Sena e Rodrigues Miguéis – entre tantas centenas de outros – debatiam-se entre uma oposição moral ao salazarismo e o apoio a um conjunto de dogmas que, decididamente, repeliam depois de anos em atmosferas mais arejadas. O peso que comunistas ou marxistas “metodológicos” mantiveram até à revolução de Abril ficou-se a dever a uma censura estúpida que, ao invés de limitar, permitiu a velhas receitas a juventude e a sedução que aquelas haviam perdido em sociedades abertas. Raymond Aron, na sua denúncia do ópio dos intelectuais, não encontrava, decididamente, eco em Portugal. Depois, veio a longa década de 50, um tempo de fugas, intimismos e subtis criações de universos particulares, que foi, a todos os títulos, uma negação clara do “papel social dos intelectuais”, mas, também, o do começo do fim de uma direita intelectual ao serviço do regime de Salazar. O regime estava cansado e esterilizava, não obstante poder contar com algumas revelações não negligenciáveis: Adriano Moreira, Joaquim Veríssimo Serrão, Jorge Borges de Macedo. A poesia reinou nos anos 50, sob a verdejante e frondosa, como acolhedora, sombra da Távola Redonda (1950), da Árvore (1951), das Folhas de Poesia (1957) e da Pirâmide (1959). Os novos sobressaltos da luta política, em fim de regime, trouxeram de novo os criadores à liça política e ao envolvimento cívico. A direita-extrema intelectual, agora representada por António José de Brito, Goulart Nogueira, Fernando Guedes e Couto Viana, animadores do Tempo Presente (1959) – revista em que Agostinho da Silva colaborou – encontrava-se em quarto minguante. O peso do marxismo nas letras e nas academias era crescente, não obstante a desafectação de nomes cimeiros da cultura marxista portuguesa aos preceitos e modas que por essa Europa ocidental iam encontrando cada vez maior número de cépticos. O XX Congresso do PCUS, o esmagamento da revolta hungara e a Primavera de Praga (1968) parece só terem comovido António José Saraiva. Quando, finalmente, a censura marcelista permitiu a edição dos clássicos de Marx, Engels, Rosa Luxemburgo, Trostky e Lenine – em sucessivas edições entre 1971 e 1973 – essas novidades geraram uma enorme vaga de conversões entre a juventude estudantil. Não deixa hoje de constituir uma surpreendente revisitação a leitura de textos assinados por nomes autorizados da vida cultural portuguesa em meados de 70. Ali pontificava um marxismo duro, esquemático, inflexível. A graça, o arrojo, a novidade e a perturbação que perpassam nas obras dos grandes contestatários e dos filósofos da contra-cultura (Escola de Frankfurt) parece ausente. A única expressão, exótica como surpreendente, parece ter sido a do maoísmo, com a sua poesia finca-pé num novo sol ascendendo no firmamento da humanidade. Veio Abril e a cultura tornou-se panfleto, proclamação, estribilho. Após décadas de bronca censura, chegavam às rotativas textos que em Paris, Londres ou Nova Iorque já só se vendiam em alfarrabistas ! Depois do thermidor revolucionário veio o enfado, o apaziguamento ideológico e a procura de um novo figurino de intelectual. Como dizia Ortega y Gasset, todas as revoluções são pós-revolucionárias. Em Portugal, a esquerda cultural, que se preparara durante décadas, dormia o sono do triunfo. Mas a história não pára e novos desafios depressa se perfilaram. A direita anti-sistema – agora fora de cena política, num país onde a direita era rigorosamente ao centro – voltou a recarregar argumentos através da revista Futuro Presente, que aportou para o domínio académico, pela mão de Jaime Nogueira Pinto e de António Marques Bessa, textos, figuras e correntes de pensamento marginalizados: Junger, Evola, Schmitt, Konrad Lorenz, a Geopolítica, a Sociobiologia, a desigualdade, o mito político. Importantes debates sobre as novas formulações de uma cultura em mudança tiveram então lugar, mas de forma tão discreta que o grande público leitor deles não se apercebeu. Estava em curso uma revolução silenciosa. O carácter transdisciplinar da nova cultura, exigindo forte travejamento científico, manifestava-se nesses embates sem derramamento de sangue. Germano Sacarrão tentava rebater, em textos de grande fôlego, aquilo que considerava ser um abuso que as ideologias fazem das aquisições científicas. Em sucessivas obras procurou desconstruir as teses da nova direita, fazendo valer o seu grande prestígio como homem de ciência. Mas a generalidade da esquerda, demasiado academizada, não se terá apercebido que uma certa visão do mundo se encontrava em desagregação. O esvaziamento do marxismo clássico dava lugar à descoberta dos grandes textos e autores do liberalismo ético, e por alturas da derrocada do Muro de Berlim, já Hayek, Nozik, Eric Voegelin e John Rawls haviam convencido um sector importante da inteligentzia portuguesa. A extrema-esquerda, por seu turno, refazia o seu sistema ofensivo, lendo, interpretando e adaptando Horkheimer, Adorno, Marcuse, Habermas, mas também Reich, a anti-psiquiatria e os velhos textos da Internacional Situacionista. Como adereço desta postura, trouxe para o debate político um questionamento sobre as políticas do sexo, as marginalidades e as minorias, matérias que a velha escola marxista refugara para a montra das provas conclusivas da alienação e decadência capitalistas. Neste início de milénio, o país culto parece não sentir a necessidade de, a cada passo, confirmar o rigor doutrinário das suas atitudes, mas a verdade é que continua a sentir-se o peso de velhos hábitos herdados de uma tradição, longa de séculos, em que predominou o seguidismo, o pensar pequeno, a denúncia das heterodoxias e a invocação da correcção para, em placidez, se interditarem ideias tidas por subversivas. A censura foi erradicada por lei, mas hábitos censórios persistem. O sociólogo Paquete de Oliveira aludia, em finais dos anos 80, às novas formas de “censura oculta”. A circulação da informação, a tradução incessante de novidades editoriais estrangeiras, a deslocação ao exterior de milhares de estudantes e investigadores portugueses, a participação em grupos de investigação estão a atenuar o peso dos velhos fantasmas. Contudo, está em aberto a capacidade dos intelectuais portugueses em serem homens de pensamento ou súbditos de superstições ideológicas.
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January 23rd, 2014 | #17 |
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Falando de liberdade, o que vocês acham desses videos e seus temas?
Não digo que concordo com tudo que é dito (pois não concordo), e nem digo que concordo com o autor (pois não concordo), mas o tema é interessante para abrir esse debate sobre liberdade de expressão. O autor é um conhecido voglueiro da internet, que muitas vezes fala o que consideramos como "merda", mas mesmo assim achei interessante alguns pontos de vista defendidos por ele. Ele esta longe de ser um exemplo de vida ou de ideologia, mas de fato apresentou umas boas idéias no campo da liberdade de expressão (e as liberdades individuais). O sujeito do video esta sendo coagido e ameaçado de ser processado pelo "democrático" governo brasileiro, que tenta a qualquer custo parar algumas críticas feitas por ele ao sistema. Gostaria das opiniões.
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January 23rd, 2014 | #18 |
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Defendendo o Indefensável
Capítulo III - LIVRE EXPRESSÃO- 2. O caluniador e o difamador O caluniador e o difamador É fácil ser um advogado da livre expressão, quando ela se aplica aos direitos daqueles com quem estamos de acordo. Mas o teste crucial refere-se ao discurso controverso - declarações que podemos considerar viciosas e sórdidas. Agora, não há, talvez, nada mais repugnante ou vicioso do que a difamação. Portanto, temos de tomar especial cuidado ao defender o direito de livre expressão dos difamadores, pois, se ele puder ser protegido, os direitos de todos os demais - que não ofendem tanto - certamente estarão mais assegurados. Mas, se o direito de livre expressão dos difamadores e caluniadores não for protegido, os direitos dos outros estarão menos assegurados. A razão de os libertários civis até hoje não terem se envolvido na proteção dos direitos dos difamadores e caluniadores é evidente - a difamação é ruinosa para as reputações. São abundantes as histórias cruéis sobre empregos, amizades etc., perdidos. Longe de se preocuparem com o direito de livre expressão do difamador e do caluniador, os libertários civis têm se preocupado em proteger aqueles que tiveram suas reputações destruídas, como se isso fosse, por si próprio, imperdoável. Mas, obviamente, proteger a reputação de uma pessoa não é um valor absoluto. Se fosse, ou seja, se as reputações fossem realmente sacrossantas, então teríamos de proibir a maior parte dos tipos de comunicação que podem denegrir a reputação de alguém, mesmo as verdadeiras. A crítica desfavorável e a sátira ao cinema, teatro, música ou a critica literária não poderiam ser permitidas. Qualquer coisa que depreciasse a reputação de qualquer indivíduo ou instituição teria de ser proibida. Naturalmente, os libertários civis negariam que sua objeção à calúnia e à difamação compromete-os com a visão aqui colocada. Eles reconheceriam que a reputação de uma pessoa nem sempre pode ser protegida, que às vezes ela tem de ser sacrificada. Mas isso, diriam eles, não isenta o difamador. Pois a reputação de uma pessoa não é algo com que se possa lidar de forma leviana, não pode ser prejudicada sem bons motivos. Mas o que é a "reputação" de uma pessoa? Que coisa é essa que não pode ser "tratada com leviandade"? Sem dúvida, não é uma possessão que se possa dizer que pertence a ela da mesma forma como lhe pertencem suas roupas. Na verdade, a reputação de uma pessoa sequer "pertence" a ela. A reputação de uma pessoa é o que os outros pensam dela; consiste dos pensamentos "que outras pessoas têm a seu respeito". Um homem não possui sua reputação, da mesma forma como não possui os pensamentos dos outros - porque isso é tudo do que consiste sua reputação. A reputação de um homem não lhe pode ser roubada, da mesma forma como não lhe podem ser roubados os pensamentos de outras pessoas. Se sua reputação "lhe foi tirada", de um modo ou de outro, pela verdade ou pela falsidade, antes de tudo, ele não a possuía e, portanto, não deveria poder recorrer à lei por danos. O que, então, estamos fazendo, quando objetamos ou proibimos a difamação? Estamos proibindo alguém de afetar ou tentar afetar os pensamentos de outras pessoas. Mas o que significa o direito de livre expressão, senão que somos livres para tentar afetar os pensamentos dos que nos rodeiam? Então, temos de concluir que a difamação e a calúnia são consistentes com o direito de livre expressão. Por fim, por mais paradoxal que possa ser, as reputações provavelmente ficariam mais seguras sem as leis que proíbem o discurso difamatório! Com as leis atuais proibindo a difamação, há uma tendência natural de se acreditar em qualquer mácula que seja lançada a público sobre o caráter de alguém. "Se não fosse verdade, não seria publicado", argumenta o público crédulo. No entanto, se a difamação e a calúnia fossem permitidas, o público não seria tão facilmente enganado. Choveriam tantos ataques, que teriam de ser substanciados, antes que pudessem ter algum impacto. Poderiam ser organizados órgãos como o Consumers Union ou o Better Business Bureau* para atender a demanda do público por informações precisas sobre as "indecências". O público logo aprenderia a considerar e avaliar as afirmações dos difamadores e caluniadores - se a estes últimos fossem dadas rédeas soltas. Um difamador ou caluniador não mais teria o poder de arruinar a reputação de uma pessoa.
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February 4th, 2014 | #19 |
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'Todo mundo é contra a liberdade de expressão'
A frase que dá título à postagem era usada por um professor de Jornalismo da ECA-USP, lá se vão bem uns 20 anos, para chocar os estudantes de primeiro ano. Ele a sustentava com uma série de exemplos escabrosos -- e se alguém escrever um artigo defendendo a volta da escravidão? e se alguém escrever que mulher que trai o marido tem mais é que levar tiro na boca? e se alguém defender o extermínio dos índios? -- até que a classe acabasse concordando que, sim, liberdade de expressão é legal, mas peraí. Confesso que nenhum desses exemplos (e outros ainda piores) jamais foi capaz de mudar o meu xiitismo em defesa da mais plena liberdade de expressão. Sim, que se escreva em defesa da volta da escravidão; sim, que se escreva em defesa da lapidação extrajudicial das adúlteras; sim, que se argumente pelo genocídio. Que essas ideias venham a público, que sejam expostas como as bobagens que realmente são, e que seus autores sejam reduzidos às devidas proporções, seu nanismo moral e intelectual desfraldado diante dos olhos de todos. (Para ser totalmente honesto, reconheço duas, e apenas duas, exceções ao princípio da liberdade de expressão absoluta: a da calúnia e/ou difamação -- acusar alguém de cometer um crime ou de se comportar de forma desonrosa sem ter provas para sustentar o dito -- e a do perigo real e imediato, quando a forma e o momento da manifestação põem a vida ou a propriedade de alguém em risco. A distinção é a que existiria entre, digamos, escrever um artigo dizendo que blogueiros de ciência devem ser todos esfolados vivos -- permitido -- e, ao ver um blogueiro de ciência andando na rua, apontar para ele e gritar para a multidão: "Pega o filho da puta! Esfola!" -- proibido.) Os argumentos a favor desse nível escandaloso de liberdade são tão antigos que já viraram chavões, mas nem por isso são menos verdadeiros: o preço do direito de dizer o que se quer é o risco de ouvir o que se não quer; liberdade de expressão que se reduz à liberdade de expressar concordância é pura hipocrisia; a luz do Sol é o melhor desinfetante; ideias ultrajantes ou extremistas que ficam restritas a grupelhos (porque seriam punidas se viessem a público) não encontram oposição vigorosa e, por isso, prosperam, desimpedidas, entre os "iniciados" -- sejam eles racistas, homófobos, neonazistas ou genocidas. Já os argumentos contra a liberdade de expressão radical são de dois tipos, que chamo de o paternalista e o sensível. O paternalista pressupõe, basicamente, que a população é formada por idiotas incapazes de pensar por conta própria, e por isso não podemos deixar que as pessoas ouçam ou leiam certas coisas porque, bem, vai que elas levam essas merdas a sério, e aí? Essa é a visão por trás da criminalização da "apologia do crime", de muitas iniciativas para coibir certos tipos de publicidade comercial e da ridícula tentativa do governo José Sarney de proibir a exibição do filme Stallone: Cobra no Brasil (quem ainda se lembra dessa?). Claro, a premissa de que o público é incapaz de distinguir fantasia de realidade e de exercitar discernimento traz a questão de quem, então, seria capaz (os juízes? os políticos? os sindicatos?) e de por que deixamos essa massa de imbecis votar para presidente, ora bolas. Já o argumento sensível é o de que certos tipos de discurso podem ofender algumas pessoas ou grupos, e por isso devem ser coibidos. Esse é o raciocínio por trás das leis e propostas de lei contra injúria (chamar alguém de filho da puta, imbecil, corno, etc.) e contra ofensas de natureza racista, homofóbica e quejandos; e também está no DNA de decisões judiciais recentes que levaram à censura de livros e reportagens. Minha resposta curta é a de que o risco de ser ofendido está implícito na vida como membro de uma sociedade livre, assim como o risco de se esborrachar no chão está implícito na compra de uma passagem de avião. Um casal de namorados se beijando no shopping pode ofender uma senhora conservadora; a crítica da senhora conservadora pode ofender o casal. Se não formos transformar a questão numa disputa política para ver quem tem o maior lobby -- namorados ou velhinhas -- a única saída é tolerância de parte a parte. A resposta longa é a de que declarar-se ofendido é simplesmente subjetivo demais para valer alguma coisa. Se acuso alguém de me espancar, há um exame de corpo de delito para determinar se eu realmente fui agredido. Agora, se me declaro ofendido... Como assim? O que isso significa, exatamente? O que me ofendeu foi realmente ofensivo, ou eu que estou com frescura? E se a suposta ofensa for verdade? E, no entanto, essa "censura por subjetividade" não só grassa no Brasil, como cada vez mais grupos dentro da sociedade buscam lançar mão dela, muitos deles mostrando-se incapazes de resistir à tentação de passar de oprimidos a opressores. De repente o professor estava mesmo certo: por aqui, todo mundo é, no fundo, contra a liberdade de expressão.
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February 18th, 2014 | #20 |
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A verdade nada teme
Vivemos em uma era de profundo desencanto com toda noção de transcendência, moral e valores nobres e elevados. Um mundo em que todo aquele cujo objetivo de vida fuja ao poder do dinheiro é tido como pária. Tempos onde a humanidade existe apenas para satisfazer seus instintos mais baixos e vis. Onde respiram apenas para saciar suas ambições e a vontade de seus ventres. Uma existência medíocre, perante a qual até a dos animais e bestas selvagens se torna fonte de virtudes. Neste mundo, tudo pode e, segundo muitos, deve ser escarnecido, destruído e virado ao avesso. Casamento homossexual, kit gay, ideologia de gênero, pedofilia, bestialismo, prostituição, pornografia, liberação das drogas, aborto, eutanásia… A lista prosseguiria demasiadamente longa. Neste imenso lamaçal que nos rodeia, apenas uma coisa permanece intocável. Nesta época niilista, Deus é escarnecido e Cristo humilhado por estúpidos comediantes. A liberdade de expressão é um dourado mote presente na suja boca de políticos, artistas e filósofos. É neste abominável mundo novo, entretanto, que para certo grupo de iluminados e seus correligionários infernais, algo é digno de toda honra e toda glória: o deus Holocausto. O Holocausto coleciona todas as características, não de um fato histórico, mas de uma religião. Possui seus sacerdotes, seus dogmas, sua fé, sua liturgia, seus livros e lugares sagrados e seus fiéis. Ele deve ser onisciente e onipresente. Não pode ser questionado, duvidado ou blasfemado com dúvidas, ainda que seus “profetas” se contradigam. Os levitas do holocaustianismo recitam, incessantemente, o mantra de seu novo cânone, que todo joelho deve ser dobrar e toda língua dar glória, não a Deus, mas ao Holocausto. É com a iníqua PL 987/07 que o governo bolchevique pretende calar a todos os dissidentes, a todos aqueles que buscam a verdade. Deverão ser encarcerados, banidos, jogados em celas abarrotadas de criminosos da pior espécie e deixados lá para apodrecer, longe dos olhos de suas famílias e fadados ao ostracismo. Seu pecado? Não queimar incenso no sagrado altar holocáustico. A verdade nada teme. Não teme perguntas e tão pouco respostas. Não se intimida perante a luz, ao contrário, ela própria é como um raio que a tudo ilumina e faz tremer mesmo a mais densa treva. Não se debulha em lágrimas emocionadas e afetadas, mas permanece como um colosso inerte em meio à tempestade. A verdade nada teme, nem mesmo investigação! “e não dêem ouvidos a fábulas judaicas nem a preceitos de homens avessos à verdade.” - São Paulo, Tito, 1:14, Novo Testamento Viktor Weiß Comentários: Daniel Zimmermann disse: 17 de fevereiro de 2014 às 11:13 Certa vez tentei esclarecer uma amiga sobre o problema do Holocausto, e a farsa monstruosa que se escora nessa palavra.Fracasso total, além do que fui mal compreendido, e fiquei estigmatizado.É duro lutar contra 70 anos de doutrinação! Em outra oportunidade conheci duas turistas alemãs, tentei sondar a opinião das mesmas sobre a assunto e qual não foi a minha surpresa ao me deparar com posições contra seu próprio povo e país! ulysses freire da paz jr. disse: 17 de fevereiro de 2014 às 18:48 “(…) El desprecio a la Justicia en el proceso Barbie es igualmente caricaturesco. Condenado a muerte en 1954, Barbie no podía ser reinculpado por un delito análogo. Se beneficiaba de la prescripción, puesto que desde su condena habían transcurrido treinta y cuatro años. Además, siendo boliviano de nacionalidad, no podía ser juzgado en Francia sino tras una extradición perfectamente en regla. Sin embargo fue juzgado, tras increíbles marrullerías entre las que se pueden citar amenazas financieras al gobierno boliviano, farsa jurídica, circo legal, desprecio absoluto por la Justicia y los magistrados… (…)” http://vho.org/aaargh/fran/livres9/silenciodeHeid.pdf Cobalto disse: 17 de fevereiro de 2014 às 20:49 “… eles mataram o Senhor Jesus e os profetas e agora perseguem-nos: não agradam a Deus e são mal vistos por todos os homens; impedem-nos de pregar aos gentios para que se salvem e, assim, enchem cada vez mais a medida dos seus pecados. Mas, finalmente, a ira de Deus caiu sobre eles.” (1ª Tessalonicenses 2:15-16) Notem que o Apóstolo Paulo não fala dos romanos sobre a morte de Jesus, mas acusa aos judeus. E portanto, o Concílio Vaticano II é anticristão devido ao fato de negar esta e outras passagens das Sagradas Escrituras. “O céu e a terra passarão, mas as minhas palavras não hão de passar.” (Mateus 24:35) Nathan Abev disse: 18 de fevereiro de 2014 às 9:45 “A verdade nada teme”, quem deve temer é quem professa a verdade pura e direta. (“É perigoso estar certo quando o governo esta errado.”) A verdade é que na sociedade atual a “verdade” é o que os acusadores afirmam, sejam as afirmações verdadeiras ou falsas. Tudo e nada ao mesmo tempo é motivo(?) para acusar, processar, encarceirar e multar alguem. As provas? Eles ‘torturam’ o que tiver até moldar algo para ficar parecido com outro formato ou inventam… o conjunto de orgãos que compõem a justiça são experts nesses expedientes. Embora afirmar que tal expediente é uma regra seguida a risca seja uma mentira, podemos dizer com muita segurança que é comum pelos representantes da injustiça brasileira. Um pequeno exemplo ocorrido em meados de 2009: Foi encontrado no HD de um indiciado por racismo um texto chamado “Hitler é um safado”, o título do texto deixa claro que trata-se de um texto contrário a Hitler e ao NS alemão, o conteúdo do texto deixa claro que é um texto contrário a Hitler. Além do texto foi encontrado uma imagem de uma suástica no tamanho de 198×200 (resolução muito baixa). Segundo o próprio indiciado, a imagem é proviniente do site que estava o referido texto contra Hitler. O Ministério Público Federal ofereceu denuncia contra o investigado por “crime de racismo” e a Justiça Federal aceitou a denuncia e iniciou o processo contra o investigado. Em nota, o MPF divulgou uma ‘notícia’ em que o indiciado (acusado) praticou o referido ‘crime’ (racismo) e que foram encontrados na apartamento do suspeito textos (no plural, como se houvesse vários textos) que faziam referência (como se enaltecessem) a Hitler, ao nazismo e imagens com a cruz suástica. a)A referância a Hitler encontrada foi um texto anti-Hitler chamado “Hitler é um safado”. b)A referência ao nazismo é o mesmo texto cujo o conteúdo é anti-ns. c)A imagem da cruz suástica encontrada é a mesma que ilustra o texto. d)O “crime que o investigado comenteu” foi ter dito em uma comunidade do Orkut que “Hitler apesar de tudo não era um líder ruim” e que “ele fez o que fez pelo bem do seu país”. E colou um link disponível na internet com o livro “acabou o gás, o fim de um mito”, onde o próprio acusado relatava que não concordava com o total conteúdo da publicação. e)Foi encontrada na casa do investigado e um dicionário de alemão, que também foi usado como “prova” do referido “crime”. (a alegação era que o mesmo aprendia alemão para ter acesso a materiais “nazistas” estrangeiros) f)Essa é a “justiça justa” que o governo prega. Essa é a liberdade – para opiniões permitidas somente – que o governo prega. g)Em depoimento na justiça foi práticamente imputada a ele a solução para a questão ali estabelecida… a imposição de confessar o que não fez. f)A pena foi de 1 ano e 7 meses de reclusão, por crime previsto do art.20 da lei 7716/89. h)O indiciado que agora é condenado é negro. Ficam então as perguntas sem resposta: 1)Que liberdade de pensamento e de se expressar é essa que permite somente algumas opiniões e pune com rigor da lei outras? 2)Que verdade é essa que necessita da força da lei para se manter? 3)O que tem a esconder aqueles que perseguem pessoas por pensarem? 4)A quem ou o que responde a justiça? Ao povo ou a idéias internacionais que criam lobbys, escrevem leis e perseguem nacionais dentro do Brasil por terem opiniões diferentes da oficial e professam suas crenças? 5)Esse policiamento ideológico visa algum fim que não seja a escravização do mundo? Pois esse patrulhamento do pensamento é tão eficaz quanto liberar drogas para combater seu consumo. Somente a verdade pode nos libertar!
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