Vanguard News Network
VNN Media
VNN Digital Library
VNN Reader Mail
VNN Broadcasts

Old January 14th, 2011 #1
Nikolas Försberg
White Diamond Death
 
Nikolas Försberg's Avatar
 
Join Date: Dec 2010
Location: Battlefield
Posts: 3,356
Blog Entries: 4
Default Judeus - Traficantes de Todas as Modalidades - A Máfia Judaica

“Não vou renunciar a minha devoção pela verdade e pela liberdade acadêmica, mesmo que o mundo me crucifique. Não se deve temer dizer a verdade”.

Não é novidade para ninguém que os judeus são traficantes de escravos - de várias raças, religiões e etnias, que são traficantes de orgãos (homens, mulheres e crianças), que são traficantes de pessoas - mulheres para serem usadas como escravas sexuais e prostitutas, crianças para serem adotadas por casais que não podem ter filhos ou para rituais satânicos e homens para qualquer atividade, que são traficantes de drogas e traficantes de armas.

Onde está o meu filho?


Judeu foragido da interpol

Faça aqui na página da Interpol uma busca por traficantes e verá a grande maioria sao judeus, algo em torno de 90%.

Principal Jornal Sueco acusa Israel de Capturar Palestinos para Utilizar seus Órgãos em Transplantes (artigo extremamente importante)

“O Estado de Israel Captura Jovens Palestinos para utiliza-los como Reserva de Órgãos Humanos”


Repórter revela como um pernambucano negociou com israelenses, viajou à África do Sul e vendeu um rim para uma paciente americana


Tráfico de Orgãos – Ajuda israelense no Haiti tem um alto preço
Já era de se duvidar da “bondade” do exército israelense no Haiti. Em troca de um hospital de primeira classe, cobram um preço alto, muito alto: Está sendo constatado a extirpação de órgãos de crianças haitianas – disfarçado de “ajuda humanitária” – para o comércio internacional.

Nesse quesito os israelenses são formidáveis, conforme já vêm demonstrando com as crianças palestinas.

O Primeiro Ministro Haitiano Jean-Max Bellerive já confirmou em muitas matérias que exploradores internacionais estão tirando vantagem do terremoto de 7 graus que ocorreu no Haiti no último dia 12, traficando crianças órfãs e órgãos de haitianos mortos. Uma das entidades acusadas é a Força de Defesa Israelense (IDF), que montou um hospital clandestino em um campo de futebol de Port-au-Prince logo depois do terremoto. A IDF tem um registro confirmado de extração de rins, fígados, corações, córneas e outros órgãos e tecidos transplantáveis de Palestinos na Terra Santa.

Mídias do México, Espanha e CNN International já tocaram no assunto.

Entre as piores máfias de órgãos estão as pertencentes à Israel Sionista e certos cultos judaicos. Em 2009 o FBI prendeu seis rabinos por tráfico de órgãos humanos entre New York, New Jersey e Israel Sionista. A “Máfia dos Rabinos” fez dezenas de milhões de dólares em órgãos humanos e lavaram o dinheiro através de sinagogas e campanhas de doação por telefone para instituições de caridade judaicas, semelhante ao Teleton e Criança Esperança.

(assista o video e leia a matéria completa no link acima)


O Rabino e Traficante de Órgãos Levy Izhak Rosenbaum

Judeus Traficantes

Entre os presos estavam os Rabinos Mordchai Fish, Albert Schwartz, Levy Izhak Rosenbaum, Eliahu Ben Haim, Saul Kassin e Edmund Nahum. Trinta e oito políticos corruptos controlados pelos rabinos criminosos também foram presos.

T. West, Presidente da AfriSynergy Productions e líder respeitado do Movimento da Solidariedade Negra, enviou comunicados urgentes para que os haitianos se protejam contra os médicos da Forças de Defesa Israelense. West forneceu evidências de que a IDF têm feito o mesmo que fazem com jovens palestinos e por isso tem sofrido seguidos ataques por parte dos Sionistas, com o intuito de silenciá-lo. (vídeo em inglês)

De um Estado formado dentro das bases terroristas como é o de Israel,patrocinado por USA se pode esperar de tudo. Nao é algo inexperado.

Leituras recomendas:
-Tráfico de Escravos
-Cogumelo Venenoso
(ambos se encontram na seção de livros para donwload)
 
Old January 14th, 2011 #2
Nikolas Försberg
White Diamond Death
 
Nikolas Försberg's Avatar
 
Join Date: Dec 2010
Location: Battlefield
Posts: 3,356
Blog Entries: 4
Default

O ESTADO DE ISRAEL CAPTURA JOVENS PALESTINOS PARA UTILIZÁ-LOS COMO RESERVA DE ÓRGÃOS HUMANOS
O tráfico de órgãos israelense chegou aos EUA?

Em julho deste ano, inclusive os meios de comunicação norte-americanos informaram sobre a captura de Levy Izhak Rosenbaum, do Brooklyn, detido recentemente por agentes federais em uma grande operação policial contra a corrupção em Nova Jersey na qual estavam envolvidos prefeitos, funcionários governamentais e destacados rabinos. Boström abre seu artigo com este incidente15.
Segundo a denúncia federal, Rosenbaum, que tem estreitos laços com Israel, declarou haver estado implicado na venda ilegal de rins durante 10 anos. Um advogado norte-americano explicou: "Seu negócio era persuadir pessoas vulneráveis para que cedessem um rim por 10.000 dólares, que depois ele negociava e vendia por 160.000"16.

Capturam a suposto traficante de órgãos no Kosovo

ESPIONAGEM SEXUAL, PROSTITUIÇÃO E ESTUPRO: O HORROR JUDAICO AO LONGO DA HISTÓRIA


Os Judeus e o Tráfico de Escravas Brancas por Dr. William Pierce (recomendando)

O documento apresentado abaixo foi obtido através do Instituto Carnegie
O seguinte é parte do navios negreiros de propriedade dos judeus:


Abigail – Aaron Lopez

Moses Levy and Jacob Franks.

Crown' por Isaac Levy e Nathan Simpson.

'Nassau' por Moses Levy.

'Four Sisters' por Moses Levy.

'Anne & Eliza' por Justus Bosch e John Abrams.

'Prudent Betty' por Henry Cruger e Jacob Phoenix.

'Hester' por Mordecai e David Gomez

'Elizabeth' por David e Mordecai Gomez.

'Antigua' por Nathan Marston e Abram Lyell.

'Betsy' por Wm. DeWoolf.

'PoUy' por James DeWoolf.

'White Horse' por Jan de Sweevts.

'Expedition' por John e Jacob Rosevelt.

'Charlotte' por Moses e Sam Levy e Jacob Franks.
Caracoa' por Moses e Sam Levy

Israel está por trás do tráfico global de rins

A Catástrofe Da França, O Grande Oriente De Paris
Em Paris há um exército de 50.000 prostitutas, manejado por umas quantas centenas de judeus traficantes de mulheres, há teatros pornográficos, clubes de corrupção moral sem que as autoridades tomem nenhuma medida para frear essa onda de corrupção que eles planejam.

A juventude francesa, que seria o único elemento capaz de se organizar e enfrentar esta peste judaico-maçônica-comunista, foi desmoralizada e corrompida por uma infame propaganda a favor do sexualismo, feita por numerosas publicações judaicas como o “Paris Hollywood”, ou por correntes decadentes como o “Existencialismo”.

Os judeus e a lavagem do dinheiro das drogas (artigo extremamente importante)
Cada vez mais o judaísmo deixa de ser uma questão religiosa para se revelar um agente de sabotagem e corrupção da nossa sociedade.

A reportagem de Ben Kaspit remonta à última década do século XX, mas a lavagem do dinheiro sujo continua até hoje, agora com outros rabinos da "Kosher Nostra".
"Se a desconfiança e a hostilidade contra os judeus tivesse surgido somente num único país e só numa determinada época, seria fácil identificar as razões dessa aversão. Mas, ao contrário, essa raça é, desde há muito tempo, antipatizada pelos habitantes de todas as terras e nações no seio das quais se estabeleceu. Como os inimigos dos judeus existiram entre os mais diversos povos, os quais habitavam regiões distantes entre si e eram regidos por leis determinadas até por princípios opostos, e se não tinham os mesmos costumes e eram distintos no espírito de suas culturas, então as causas do anti-semitismo devem ser procuradas entre os próprios judeus, e não entre os seus antagonistas."

The Kosher Nostra

leia completo aqui
Vou citar outro judeu, chama-se Israel Eichler: "Mesmo os rabinos anti-sionistas (como os neturei karta) declaram que ao encararmos o mundo exterior (ele se refere ao nosso mundo, o mundo dos nossos pais e avós, o mundo dos nossos filhos, à nossa civilização) nós (eles, os judeus) precisamos apresentar uma frente unida.". Ele diz, com todas as letras, que apesar de todas essas "divergências", no íntimo, todos eles estão unidos em uma só causa: a luta contra o "mundo exterior". O "mundo exterior", que é o nosso mundo, nos faz perguntar o que seja então esse outro "mundo subterrâneo". Aqui sob a luz do sol, eles podem aparentar divergências, mas em realidade estão bem unidos. São manhosas essas manifestações de críticas vindas de fontes judaicas. O que me sobrou desse pronunciamento do rabino que você mencionou, alem das "denuncias" que todos já conhecíamos, foi aquele pedido de emprego, e isso numa pedante "Proposta de Paz Internacional": um rabino pedindo emprego para meia-dúzia de judeus traficantes de diamantes em Antuérpia... É espantosa a mesquinharia dessa gente.



Outras leituras:
 
Old January 15th, 2011 #3
Celtíbero
Junior Member
 
Join Date: Jan 2011
Posts: 3
Default

Russian Mafia is in fact Jewish (part 1)

Russian Mafia is in fact Jewish (part 2)

Jews and the Opium Wars

The Pornography Industry is Jewish
http://www.davidduke.com/general/jew...iles_1811.html

Israel's sex trade booming- Human trafficking in Israel takes in more than USD billion a year, findings in annual parliamentary survey show
http://www.ynetnews.com/articles/1,7...062297,00.html

Jews and the Black Slavery
http://www.blacksandjews.com/MarcLeeRaphael.html
 
Old January 22nd, 2011 #4
gislei cesar
Banned
 
Join Date: Jan 2011
Posts: 424
Default Os judeus e a indústria pornográfica.

A maioria dos atores principais e boa parte das atrizes nos filmes de sexo explícito produzidos nas décadas de 1970 e 1980 é de judeus.


Abraham Foxman presidente da Liga Anti-difamação.

http://www.alfredo-braga.pro.br/discussoes/judeusepornografia.html

http://www.nuevorden.net/portugues/r_941.html
 
Old January 22nd, 2011 #5
Nikolas Försberg
White Diamond Death
 
Nikolas Försberg's Avatar
 
Join Date: Dec 2010
Location: Battlefield
Posts: 3,356
Blog Entries: 4
Default

Quote:
Originally Posted by gislei cesar View Post
A maioria dos atores principais e boa parte das atrizes nos filmes de sexo explícito produzidos nas décadas de 1970 e 1980 é de judeus.


Abraham Foxman presidente da Liga Anti-difamação.

http://www.alfredo-braga.pro.br/discussoes/judeusepornografia.html

http://www.nuevorden.net/portugues/r_941.html
Muito interessante esses links... material de extremo valor!
É importante divulgar a verdade, isso ajuda acaba com a falsa idéia de que o judeu é "perseguido" e que são "eternas vitimas".

É atribuido de forma mentirosa e caluniosa a Hitler e ao povo alemão a Segunda Guerra Mundial.
Veja um pouco da verdade sobre esse tema...




The Jewish Declaration of War
on Nazi Germany - The Economic Boycott of 1933


Quote:
Quem provocou a II Guerra Mundial
Em 1840, há 159 anos, Sir Haim Montefiore, o Barão de Montefiore, filantropo judeu britânico escreveu: "Perdeis o tempo a tagarelar. Enquanto não se achar em nossas mãos a imprensa do mundo inteiro, tudo que fizermos será infrutífero. É preciso que dominemos a imprensa universal ou, ao menos influamos nela, se quisermos iludir e escravizar os povos".
DAILY EXPRESS, de 24/03/33 (um mês após a posse de Hitler): "Declaração de guerra judaica à Alemanha. Decisões de todo o mundo comercial judaico, apontam para o corte total de comercialização com a Alemanha. No mercado monetário internacional, onde a influência judaica é importante, a Alemanha está altamente endividada. Um boicote conjugado dos compradores judeus executará um pesado golpe no comércio exterior alemão" (seis anos antes da guerra militar).
No mesmo dia 24/03/33 , o Dr. Loewenstein, presidente da Liga Judaica Alemã, entregou ao embaixador dos EUA, em Berlim, uma nota para publicação na imprensa norte-americana, tendo em vista a guerra econômica decretada através do Daily Express. "É irresponsável a ação de difamação anti-alemã, que denominados intelectuais judaicos no exterior estão fazendo. Esses homens que na sua maioria nunca se apresentaram como alemães, que abandonaram a Alemanha e a sua própria comunidade religiosa na qual se apresentam como lutadores, preferindo fugir num momento crítico, perderam o direito de opinar sobre assuntos judaicos/alemães. As lanças que eles atiram dos seus seguros abrigos escondidos certamente prejudicam a Alemanha e os judeus alemães, não servindo de honra também para os que os abrigam. Seus comunicados tropeçam de tantos exageros".
No dia 30/03/33, ainda em função da guerra comercial declarada contra a Alemanha, os Central-Verein Zeitung da comunidade judaica alemã escreveu: "Uma interminável propaganda de crueldade contra a Alemanha esta agitando o mundo. Através de cada palavra que é escrita ou falada contra nossa pátria (Alemanha), por cada boicote que é feito contra a Alemanha, nós os alemães-judeus somos atingidos da mesma forma que cada alemão. Não por obrigação, nem por medo nos levantamos contra determinados círculos estrangeiros que ofendem a honra do nome alemão, a terra de nosso país e de nossos filhos. Do interior e do exterior conhecemos os mentirosos comunicados a respeito da Alemanha e do seu novo governo". (Hitler estava empossado há um mês).
Em resposta à posição dos judeus alemães. Chaim Weizmann, na qualidade então de presidente do Congresso Mundial Judaico, com sede em Londres, não teve dúvidas em fazer a seguinte declaração: "A mim pouco importa se a Alemanha fosse vítima da cólera ou do bolchevismo. Por mim podem vir ambas as pragas. Prefiro ver o desaparcecimento dos judeus alemães, que o desaparecimento do Estado de Israel para os judeus. (!!!) Nós judeus formamos a mais poderosa Nação do Mundo, por possuirmos o poder e sabermos como aplica-lo. (!!!)"
Esta informação da maior autoridade judaica sionista Mundial, confirma claramente que os judeus formam um Estado dentro dos Estados que os abriga, pois na data dessa declaração, 1933, 6 anos antes da II Guerra Mundial, não existia o Estado de Israel, somente criado em 1948. Portanto os judeus da Inglaterra, EUA, França, Brasil etc. não são Ingleses, Americanos, Franceses ou Brasileiros, mas judeus formando a mais poderosa Nação do Mundo, com poder de levar as Nações a guerra em defesa de seus interesses !!!
No dia 07/08/33, SAMUEL UNTERMEYER, na Federação Econômica Mundial Judaica, em Nova York: "Agradeço vossa entusiástica recepção, apesar de entender que ela não corresponde à minha pessoa, mas à Guerra Santa pela humanidade, que estamos levando a cabo. Trata-se de uma guerra onde se deverá lutar sem descanso nem quartel. Nossa campanha consiste, em um dos seus aspectos, no boicote contra todo seu comércio, navios e demais alemães."
Vamos ver como a imprensa sionista tratava a Alemanha. Em janeiro de 1934, cinco anos antes do início da guerra militar , o lider sionista Wladimir Jabotinski declarou: "Nossos interesses judaicos exigem o DEFINITIVO EXTERMÍNIO DA ALEMANHA, todo POVO alemão também; caso contrário é um perigo para nós, e por isso é IMPOSSÍVEL permitir que a Alemanha sob um governo contrário (aos interesses judaicos) se torne forte" (!!!). O homem queria o extermínio de todos os alemães.
No dia 24/05/34 o editor do American Hebrew, jornal judaico de Nova Iorque, informou ao escritor norte-americano R. E. Edmondson, de Oregon: "Nós estamos agindo para levar uma guerra à Alemanha."
No dia 16/04/36 , o jornal judaico The Youngstown Jewish Times, de Ohio, EUA: "Após a próxima guerra não existirá mais a Alemanha. A um sinal a ser dado de Paris, a França e a Bélgica, assim como os povos da Tchecoslováquia se movimentarão para envolver o colosso alemão num ataque mortal. Eles separarão a Prússia e a Bavária e destruirão a vida nesses Estados."
No dia 30/04/37 o Americano Hebrew: Os povos devem chegar a necessária conclusão de que a Alemanha merece SER ELIMINADA do seio da família dos povos (pregando o genocídio).
No dia 18/12/38 , BERNARD LECACHE, no seu jornal Le Droit de Vivre: "É nossa missão conseguir alcançar uma guerra sem contemplação" (!).
No dia 03/09/39 , CHAIM WEIZMANN, Presidente do Congresso Mundial Judaico, durante o Congresso: "Nós não desmintimos e não temos nenhum receio de reconhecer a verdade, que esta guerra (havia sido declarada naquele dia pela Inglaterra e França contra a Alemanha), é NOSSA GUERRA, e que a mesma está sendo conduzida para obter a LIBERTAÇÃO DO JUDAÍSMO em geral".
Será que nossos pracinhas e os milhões de mortos da II GM sabiam que lutavam pelo judaísmo ???
No dia 13/09/39 , o Centraalblad Voor Israeliten in Nederland (Holanda): "Milhões de judeus das Américas, Inglaterra, França, Africa e Palestina estão determinados a levar a GUERRA DE EXTERMÍNIO (!) contra a Alemanha, até sua total destruição."
 
Old January 22nd, 2011 #6
gislei cesar
Banned
 
Join Date: Jan 2011
Posts: 424
Default

Quote:
Originally Posted by Nikolas Försberg View Post
Muito interessante esses links... material de extremo valor!
É importante divulgar a verdade, isso ajuda acaba com a falsa idéia de que o judeu é "perseguido" e que são "eternas vitimas".

É atribuido de forma mentirosa e caluniosa a Hitler e ao povo alemão a Segunda Guerra Mundial.
Veja um pouco da verdade sobre esse tema...




The Jewish Declaration of War
on Nazi Germany - The Economic Boycott of 1933
Quem começa uma guerra,jamais pode chorar por ela.

Otima materia.
 
Old January 22nd, 2011 #7
Nikolas Försberg
White Diamond Death
 
Nikolas Försberg's Avatar
 
Join Date: Dec 2010
Location: Battlefield
Posts: 3,356
Blog Entries: 4
Default

O tópico Campanha de Boicote a Israelixo é um outro tópico que podemos explorar bastante nos próximos dias.

Entendendo um pouco a história da Segunda Guerra o que os judeus falaram sobre a Alemanha de Hitler:

"Todo o Israel através do mundo está-se a unir para declarar uma guerra econômica e financeira contra a Alemanha. O aparecimento da Suástica como símbolo da nova Alemanha reavivou o símbolo de guerra velho de Judas. Quatorze milhões de judeus espalhados pelo mundo inteiro estão unidos como se fossem um só homem, de forma a declarar guerra contra os opressores alemães e os seus seguidores. O negociante judeu deixará a sua casa, o banqueiro a sua bolsa de valores, o comerciante o seu negócio e o mendigo a sua cabana humilde para se unir à guerra santa contra o povo de Hitler."

"A guerra contra a Alemanha será empreendida por todas as comunidades judias, conferências, congressos... por todo o judeu individualmente. Assim, a guerra contra a Alemanha estimulará ideologicamente e promoverá os nossos interesses, os quais requerem que a Alemanha seja destruída completamente. O perigo para nós, judeus, assenta em todo o povo alemão, na Alemanha como um todo assim como individualmente. Deve ser tornada inofensiva para sempre.... Nesta guerra nós, os judeus, temos que participar com toda a força e poder que temos à nossa disposição."


Manchete: “40.000 clamam aqui em protesto contra Hitler”

No dia 27 de Março houve manifestações de protesto simultâneas em Madison Square Garden, em Chicago, Boston, Filadélfia, Baltimore, Cleveland e outros 70 locais. A manifestação de Nova Iorque foi difundida via rádio mundialmente. A razão fundamental era que "a Nova Alemanha " foi declarada um inimigo dos interesses judeus e portanto precisava de ser estrangulada economicamente. Isto aconteceu antes de Hitler decidir boicotar os produtos judeus.

Muito simplesmente é que tudo foi organizado pela Judiaria como uma entidade política - e nem mesmo a comunidade judia alemã por si mesma - que realmente deu o primeiro tiro na guerra com a Alemanha.

A Declaração de Guerra dos Judeus à Alemanha
 
Old January 22nd, 2011 #8
gislei cesar
Banned
 
Join Date: Jan 2011
Posts: 424
jewsign O psicopata e mafioso judeu.



Meyer Lansky era um fanático sionista, tendo contribuído com milhões de dólares do crime organizado para a agressiva campanha do lobby judeu na votação da ONU durante a partilha da Palestina e, transbordante da empáfia judia, escolheu para o seu epitáfio a frase que rancorosamente gostava de repetir: "Jamais me curvarei ante um cristão". E assim, com sócios como esses, as portas começaram a se abrir rapidamente para essa família de traficantes internacionais, os Bronfman.

http://www.alfredo-braga.pro.br/disc.../bronfman.html
 
Old January 22nd, 2011 #9
gislei cesar
Banned
 
Join Date: Jan 2011
Posts: 424
Default B'nai B'rith no Brazil.

A Ordem Independente de B'nai B'rith (בני ברית) (Os Filhos da Aliança em idioma hebraico) é a mais antiga organização judaica em todo o mundo e também a mais antiga organização dedicada aos Direitos Humanos ainda em funcionamento. Funciona sob uma estrutura semelhante à da maçonaria.



História

Fundada na cidade de Nova York em 13 de outubro de 1843 por Henry Jones e onze outras pessoas, a B’nai B’rith se dedica a inúmeros serviços sociais dentro e fora da Comunidade Judaica, como assistência médico-hospitalar a pessoas carentes, campanhas humanitárias em favor de vítimas de guerras e desastres naturais, educação, combate ao racismo, ao anti-semitismo e à discriminação de todas as espécies, além da defesa do sionismo e dos Direitos Humanos. Presente em 47 países, a B’nai B’rith é considerada uma Organização Não Governamental (ONG). É formada por voluntários, que se reúnem em grupos, denominados “lojas”.


Outro pedófilo judeus da B'nai B'rith


A B’nai B’rith mantem lojas nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul.

http://translate.google.com.br/trans...%26prmd%3Divns

 
Old January 22nd, 2011 #10
Afonso Santos
Knight member
 
Afonso Santos's Avatar
 
Join Date: Jan 2011
Location: SA SS - Portugal
Posts: 363
Default

Muito bom.

Para deixar a sequência perfeita, só faltava mesmo explicar a forma como os Judeus declararam guerra à Alemanha... da primeira vez, duas décadas antes. Falando apenas de cor, sem ir consultar nada, há que não esquecer, em relação à 1ª guerra, que:

- A maior parte dos judeus da Alemanha recusou-se a combater pelo exército alemão.

- Durante o período de guerra, a imprensa alemã (judaica) passava a mensagem de que a guerra estava perdida, de que a Alemanha se devia render, e não valorizava minimamente os soldados alemães.

- Os Judeus organizaram greves em diversos sectores, principalmente na indústria de armamento, o que fez com que, numa altura em que a Alemanha estava em vantagem na guerra, a começasse a perder, por falta de material bélico.

- Walter Rathenau, judeu e maçon, que durante a guerra foi um dos diplomatas responsáveis pelas matérias-primas de material de guerra, foi ministro das relações exteriores a partir de 1921, e foi um dos grandes obreiros e apoiantes da infame espoliação da qual a Alemanha foi alvo no Tratado de Versalhes.
 
Old January 22nd, 2011 #11
gislei cesar
Banned
 
Join Date: Jan 2011
Posts: 424
Default A Noite dos Cristais - 1938.



O atentado ao Secretário da Embaixada Alemã em Paris, Von Rath, por um refugiado judeu polonês no dia 7 de novembro de 1938, serviu de pretexto para que as autoridades alemãs confiscassem as armas de todos os judeus em Berlim. Outras medidas oficiais foram igualmente tomadas contra os judeus, em represália àquele atentado: interdição de todas as suas publicações; proibição de reuniões de qualquer natureza, inclusive culturais; e suspensão do ingresso de suas crianças em instituições de ensino alemãs.

http://www.jblog.com.br/hojenahistoria.php?itemid=5798
 
Old January 22nd, 2011 #12
gislei cesar
Banned
 
Join Date: Jan 2011
Posts: 424
jewsign Sobreviventes do holocausto ??



MENTIRAS CRIADAS POR JUDEUS.



http://isurvived.org/Holocaust-definition.html
 
Old January 22nd, 2011 #13
gislei cesar
Banned
 
Join Date: Jan 2011
Posts: 424
Default judeus pedofilos.

Jews Suck Baby Penises

http://translate.google.com.br/trans...%26prmd%3Divns

 
Old January 23rd, 2011 #14
gislei cesar
Banned
 
Join Date: Jan 2011
Posts: 424
Default O judeu Süss - Film - Jud Süss







Film decada de 40

Sofreu boicote dos judeus na decada 50

BVERFGE 7, 198

(LÜTH-URTEIL)

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO JUDICIAL

15/01/1958

MATÉRIA:

O cidadão alemão Erich Lüth, conclamou, no início da década de cinqüenta (à época crítico de cinema e diretor do Clube da Imprensa da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), todos os distribuidores de filmes cinematográficos, bem como o público em geral, ao boicote do filme lançado à época por Veit Harlan, uma antiga celebridade do filme nazista e coresponsável pelo incitamento à violência praticada contra o povo judeu (principalmente por meio de seu filme “Jud Süß”, de 1941). Harlan e os parceiros comerciais do seu novo filme (produtora e distribuidora) ajuizaram uma ação cominatória contra Lüth, com base no § 826 BGB. O referido dispositivo da lei civil alemã obriga todo aquele que, por ação imoral, causar dano a outrem, a uma prestação negativa (deixar de fazer algo, no caso, a conclamação ao boicote), sob cominação de uma pena pecuniária. Esta ação foi julgada procedente pelo Tribunal Estadual de Hamburgo. Contra ela, ele interpôs um recurso de apelação junto ao Tribunal Superior de Hamburgo e, ao mesmo tempo, sua Reclamação Constitucional, alegando violação do seu direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento, garantida pelo Art. 5 I 1 GG.

O TCF julgou a Reclamação procedente e revogou a decisão do Tribunal Estadual. Trata-se, talvez, da decisão mais conhecida e citada da jurisprudência do TCF. Nela, foram lançadas as bases, não somente da dogmática do direito fundamental da liberdade de expressão e seus limites, como também de uma dogmática geral (Parte Geral) dos direitos fundamentais. Nela, por exemplo, os direitos fundamentais foram, pela primeira vez, claramente apresentados, ao mesmo tempo, como direitos públicos subjetivos de resistência, direcionados contra o Estado e como ordem ou ordenamento axiológico objetivo. Também foram lançadas as bases dogmáticas das figuras da Drittwirkung e Ausstrahlungswirkung (eficácia horizontal) dos direitos fundamentais, do efeito limitador dos direitos fundamentais em face de seus limites (Wechselwirkung), da exigência de ponderação no caso concreto e da questão processual do alcance da competência do TCF no julgamento de uma Reclamação Constitucional contra uma decisão judicial civil.

1. Os direitos fundamentais são, em primeira linha, direitos de resistência do cidadão contra o Estado. Não obstante, às normas de direito fundamental incorpora-se também um ordenamento axiológico objetivo, que vale para todas as áreas do direito como uma fundamental decisão constitucional.

2. No direito civil, o conteúdo jurídico dos direitos fundamentais desenvolve-se de modo mediato, por intermédio das normas de direito privado. Ele interfere, sobretudo, nas prescrições de caráter cogente e é realizável pelo juiz, sobretudo pela via das cláusulas gerais.

3. O juiz de varas cíveis pode, por meio de sua decisão, violar direitos fundamentais (§ 90 BVerfGG), quando ignorar a influência dos direitos fundamentais sobre o direito civil. O Tribunal Constitucional Federal revisa decisões cíveis somente no que tange a tais violações de direitos fundamentais, mas não no que tange a erros jurídicos em geral.

4. As normas do direito civil também podem ser “leis gerais” na acepção do Art. 5 II GG e, destarte, limitar o direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento.

5. As “leis gerais” têm que ser interpretadas à luz do significado especial do direito fundamental à livre expressão do pensamento para o Estado livre e democrático.

6. O Direito fundamental do Art. 5 GG não protege somente a expressão de uma opinião enquanto tal, mas também o efeito intelectual a ser alcançado por sua expressão.

7. Uma expressão do pensamento que contenha uma convocação ao boicote não viola necessariamente os bons costumes na acepção do § 826 BGB; ela pode ser justificada constitucionalmente, em sede da ponderação de todos os fatores envolvidos no caso, por meio da liberdade de expressão do pensamento.

Decisão (Urteil) do Primeiro Senado de 15 de janeiro de 1958

— 1 BvR 400/51 —

Dispositivo da decisão:

A decisão (Urteil) do Tribunal Estadual de Hamburgo, datada de 22 de novembro de 1951 (…) viola o direito fundamental do reclamante decorrente do art 5 I GG, sendo, por isso, revogada. A matéria será devolvida ao Tribunal Estadual de Hamburgo [para nova decisão] .

RAZÕES:

A.

O reclamante, à época diretor do conselho e gerente do órgão da imprensa estatal da Cidade Livre e Portuária de Hamburgo, declarou, a 20 de setembro de 1950, por ocasião da abertura da “Semana do Filme Alemão”, como presidente do Clube da Imprensa de Hamburgo, perante produtores e distribuidores de filmes, o seguinte:

“Depois que a cinematografia alemã no terceiro Reich perdeu sua reputação moral, um certo homem é com certeza o menos apto de todos a recuperar esta reputação: Trata-se do roteirista e diretor do filme ‘Jud Süß’. Poupemo-nos de mais prejuízos incomensuráveis em face de todo o mundo, o que pode ocorrer, na medida em que se procura apresentar justamente ele como sendo o representante da cinematografia alemã. Sua absolvição em Hamburgo foi tão somente uma absolvição formal. A fundamentação daquela decisão (já) foi uma condenação moral. Neste momento, exigimos dos distribuidores e proprietários de salas de cinema uma conduta que não é tão barata assim, mas cujos custos deveriam ser assumidos: Caráter. E é um tal caráter que desejo para a cinematografia alemã. Se a cinematografia alemã o demonstrar, provando-o por meio de fantasia, arrojo óptico e por meio da competência na produção, então ela merece todo apoio e poderá alcançar aquilo que precisa para viver: Sucesso junto ao público alemão e internacional”. A firma Domnick-Film-Produktion GmbH, que naquele tempo estava produzindo o filme ‘Unsterbliche Geliebte’ (a amante imortal) segundo o roteiro e sob a direção do diretor de cinema Veit Harlan, exigiu do reclamante que ele desse uma explicação sobre que legitimidade (legal) teria ele ao realizar as declarações supra reproduzidas contra Harlan. O reclamante respondeu, com a Carta de 27 outubro de 1950, entregue à imprensa como “carta aberta”, entre outras coisas, o seguinte:

“O Tribunal do júri não negou o fato de que Veit Harlan foi, por um grande período, o “diretor nº 1 da cinematografia nazista” e que seu filme ‘Jüd Süß’ foi um dos expoentes mais importantes da agitação assassina dos nazistas contra os judeus. Pode ser que dentro da Alemanha e no exterior existam empresários que não fiquem repudiados com um retorno de Harlan. A reputação moral da Alemanha não pode, entretanto, ser novamente arruinada por pessoas inescrupulosas, ávidas por dinheiro. Com efeito, a volta de Harlan irá abrir feridas que ainda não puderam sequer cicatrizar e provocar de novo uma terrível desconfiança que se reverterá em prejuízo da reconstrução da Alemanha. Por causa de todos esses motivos, não corresponde somente ao direito do alemão honesto, mas até mesmo à sua obrigação, na luta contra este representante indigno do filme alemão, além do protesto, mostrar-se disposto também ao boicote.”

A Domnick-Film-Produktion GmbH e a Herzog-Film GmbH (esta como distribuidora nacional do filme ‘unsterbliche Geliebte’) ajuizaram, junto ao Tribunal Estadual de Hamburgo, uma ação cautelar com pedido de medida liminar contra o reclamante, liminar esta que lhe proibia:

1. pedir aos proprietários de salas de cinema e empresas de distribuição de filmes que não incluíssem em seus programas o filme “Unsterbliche Geliebte”, 2. Conclamar o público alemão a não assistir a este filme.

O Superior Tribunal Estadual de Hamburgo indeferiu a apelação do reclamante contra a decisão (Urteil) do Tribunal Estadual.

Consoante o pedido do reclamante foi fixado às sociedades cinematográficas um prazo para o ajuizamento da ação (principal). Ajuizada a ação, o Tribunal Estadual de Hamburgo prolatou, no dia 22 de novembro de 1951 a seguinte decisão (Urteil):

“Condena-se o acusado, sob pena pecuniária a ser fixada judicialmente ou pena de prisão, a deixar 1. de pedir aos proprietários de anfiteatros e empresas de distribuição de filmes que não incluam o filme “Unsterbliche Geliebte”, que fora produzido pela autora “1”, cuja distribuição nacional fora confiada contratualmente à autora “2” em seus programas, 2. de conclamar o público alemão a não assistir a este filme. (…)”.

O Tribunal Estadual enxerga nas expressões do reclamante uma convocação imoral ao boicote. Seu objetivo teria sido impedir a apresentação de Harlan como “criador de filmes representativos”. A convocação do reclamante acarretaria até mesmo “que na prática Harlan seria desligado da produção de filmes normais de ficção, pois qualquer filme deste tipo poderia, através do seu trabalho de direção, transformar-se num filme representativo”. Uma vez, entretanto, que Harlan por causa de sua participação no filme ‘Jud Süß’ fora absolvido, tendo essa absolvição transitada em julgado, e em função da decisão no processo de desnazificação (Entnazifizierung), segundo a qual ele não precisaria mais se submeter a nenhuma limitação no exercício de sua profissão, essa atitude do reclamante se chocaria com a “democrática concepção moral e jurídica do povo alemão”.

Não se teria acusado o reclamante porque ele teria expressado uma opinião negativa sobre a reapresentação de Harlan, mas porque ele convocou o público a, por meio de um certo comportamento, tornar impossível o retorno de Harlan [ao mercado] como diretor de cinema. Tal convocação ao boicote se teria voltado contra as autoras, sociedades civis do setor cinematográfico, pois se a produção do filme em pauta não tivesse retorno financeiro, elas estariam ameaçadas por um sensível prejuízo patrimonial. Os elementos objetivos do tipo de uma ação não permitida [delito civil] do § 826 BGB estariam, portanto, presentes no caso, existindo o direito [do autor] à fixação da obrigação do réu de abstenção [das expressões].

O reclamante apelou desta sentença junto ao Superior Tribunal Estadual de Hamburgo. Ao mesmo tempo, impetrou sua Reclamação Constitucional, na qual argúi violação de seu direito fundamental à livre expressão do pensamento (Art. 5 I 1 GG). [Segundo sua petição], ele teria feito crítica moral e política em face do comportamento de Harlan e das sociedades cinematográficas. Para tanto ele teria o direito, pois o Art. 5 GG não garantiria somente a liberdade do discurso sem a intenção de provocar um efeito, mas justamente a liberdade para a provocação do efeito através da palavra. Suas expressões teriam representado juízos de valor. O tribunal teria erroneamente julgado se a expressão seria correta no que tange ao seu conteúdo e se poderiam ser aceitas, ao passo que relevante seria tão somente julgar se ela seria juridicamente permitida. Isso elas seriam, pois o direito fundamental da liberdade de expressão do pensamento teria um caráter social e garantiria um direito público subjetivo à tomada de influência na formação da opinião pública por ação intelectual e à participação na “conformação do povo para com o Estado”. Este direito encontraria seus limites tão somente nas “leis gerais” (Art. 5 II GG). Quando por meio da expressão do pensamento se quisesse influenciar a vida pública e política, só poderiam ser consideradas como “leis gerais” aquelas que contivessem normas de direito público, não podendo destas participarem as normas do Código Civil sobre delitos (unerlaubte Handlungen). Ao contrário, aquilo que na esfera do direito civil não seria permitido, poderia ser justificado na esfera do direito público por meio do direito constitucional; os direitos fundamentais, enquanto direitos subjetivos com dignidade constitucional, seriam para o direito civil “causas [normativas] superiores de justificação”. (…)

B. – I.

A Reclamação Constitucional é admitida (…).

II.

O reclamante afirma que o Tribunal Estadual feriu seu direito fundamental à livre expressão do pensamento fundado no Art. 5 I 1 GG por meio de sua decisão [condenatória].

1. A decisão do Tribunal Estadual, um ato do poder público na forma especial de ato do Poder Judiciário, só pode violar por seu conteúdo um direito fundamental do reclamante se este direito fundamental tivesse que ser observado no momento da formação da convicção judicial.

A decisão proibiu ao reclamante expressões por meio das quais ele pudesse induzir outros a se juntarem à sua concepção sobre a volta ao mercado de Harlan, condicionando suas condutas diante de filmes por ele feitos de acordo com essa concepção [ou seja: fazendo com que o público não fosse assistir ao novo filme de Harlan]. Isso significa objetivamente uma limitação na livre expressão de pensamento do reclamante. O Tribunal Estadual fundamenta a sua decisão com o fato de ter considerado as expressões do reclamante como uma ação não permitida [delito civil] segundo o § 826 BGB em face das autoras e reconhecendo a estas, por isso, e com fulcro nas normas do direito civil, o direito à proibição das expressões. Destarte, o direito decorrente da lei civil reconhecido pelo Tribunal Estadual levou, por meio de sua decisão, a uma determinação do poder público que limitou a liberdade de expressão do reclamante. A decisão só pode violar o direito fundamental do reclamante do Art. 5 I 1 GG, se as normas aplicadas do direito civil fossem, pela norma de direito fundamental, de tal sorte influenciadas e modificadas em seu conteúdo, que elas não pudessem mais justificar aquela decisão do Tribunal.

A questão fundamental, de se saber se normas de direito fundamental exercem um efeito sobre o direito civil e como esse efeito precisaria ser visto em cada caso, é controvertida (…). As posições mais extremas nesta discussão apresentam-se, de um lado, pela tese de que os direitos fundamentais seriam exclusivamente direcionados contra o Estado; por outro lado, apresenta-se a concepção de que os direitos fundamentais, ou pelo menos alguns, no mínimo os mais importantes entre eles, também valeriam nas relações jurídico-privadas, vinculando a todos. (…). Também agora não existe motivo para discutir exaustivamente a questão controvertida sobre a “eficácia horizontal”. Para se chegar aqui a uma conclusão adequada ao presente problema, basta o seguinte: Sem dúvida, os direitos fundamentais existem, em primeira linha, para assegurar a esfera de liberdade privada de cada um contra intervenções do poder público; eles são direitos de resistência do cidadão contra o Estado. Isto é o que se deduz da evolução histórica da idéia do direito fundamental, assim como de acontecimentos históricos que levaram os direitos fundamentais às constituições dos vários Estados. Os direitos fundamentais da Grundgesetz também têm esse sentido, pois ela quis sublinhar, com a colocação do capítulo dos direitos fundamentais à frente [dos demais capítulos que tratam da organização do Estado e constituição de seus órgãos propriamente ditos], a prevalência do homem e sua dignidade em face do poder estatal. A isso corresponde o fato de o legislador ter garantido o remédio jurídico especial para a proteção destes direitos, a Reclamação Constitucional, somente contra atos do poder público. Da mesma forma é correto, entretanto, que a Grundgesetz, que não pretende ser um ordenamento neutro do ponto de vista axiológico (BVerfGE 2, 1 [12]; 5, 85 [134 et seq., 197 et seq.]; 6, 32 [40 s.]), estabeleceu também, em seu capítulo dos direitos fundamentais, um ordenamento axiológico objetivo, e que, justamente em função deste, ocorre um aumento da força jurídica dos direitos fundamentais (…). Esse sistema de valores, que tem como ponto central a personalidade humana e sua dignidade, que se desenvolve livremente dentro da comunidade social, precisa valer enquanto decisão constitucional fundamental para todas as áreas do direito; Legislativo, Administração Pública e Judiciário recebem dele diretrizes e impulsos. Desta forma, ele influencia obviamente o direito civil. Nenhuma norma do direito civil pode contradizer esse sistema de valores, cada norma precisa ser interpretada segundo o seu espírito. O conteúdo normativo dos direitos fundamentais enquanto normas objetivas desenvolve-se no direito privado por intermédio do veículo (Medium) das normas que dominem imediatamente aquela área jurídica. Assim como o novo direito precisa estar em conformidade com o sistema axiológico dos direitos fundamentais, será, no que tange ao seu conteúdo, o direito pré-existente direcionado a esse sistema de valores; dele flui para esse direito pré-existente um conteúdo constitucional específico, que a partir de então fixará a sua interpretação. Uma lide entre particulares sobre direitos e obrigações decorrentes destas normas comportamentais do direito civil influenciadas pelo direito fundamental permanece, no direito material e processual uma lide cível. Interpretado e aplicado deve ser o direito civil, ainda que sua interpretação tenha que seguir o direito público, a Constituição.

A influência dos critérios axiológicos do direito fundamental se faz notar sobretudo em face daquelas normas do direito privado que encerrem direito cogente e que constituam assim uma parte da ordre public lato sensu, i.e., junto aos princípios, os quais, em razão do bem comum, devam ser vigentes também na formação das relações jurídicas entre os particulares e por isso sejam retirados do domínio da vontade privada. Estas normas têm, em razão de seu propósito, um grau de parentesco próximo ao direito público, ao qual elas se ligam de maneira complementar. Elas precisam estar submetidas de modo intenso à influência do direito constitucional. A jurisprudência serve-se sobretudo de “cláusulas gerais” para a realização desta influência, que, como § 826 BGB, remetem para o julgamento do comportamento humano a critérios extra-cíveis ou até a critérios extra-jurídicos, como os “bons costumes”. Pois para a decisão a respeito da questão sobre o que tais mandamentos sociais exigem no caso concreto, tem-se que, em primeiro lugar, partir do conjunto de concepções axiológicas, as quais um povo alcançou numa certa época de seu desenvolvimento cultural e que foram fixadas em sua Constituição. Por isso, foram as cláusulas gerais com propriedade alcunhadas de “pontos de entrada” (Einbruchstellen) dos direitos fundamentais no direito civil (Dürig, in: Neumann, Nipperdey, Scheuner, die Grundrechte, Tomo II, p. 525).

O juiz tem que, por força de mandamento constitucional, julgar se aquelas normas materiais de direito civil a serem por ele aplicadas não são influenciadas pelo direito fundamental da forma descrita; se isso ocorrer, então ele precisa observar a modificação do direito privado que resulta desta influência junto à interpretação e aplicação daquelas normas. Este é o sentido da vinculação do juiz cível aos direitos fundamentais (Art. 1 III GG). Se ele falhar na aplicação destes critérios e se sua sentença se basear na inobservância desta influência constitucional sobre as normas de direito civil, ele irá não somente infringir o direito constitucional objetivo, na medida em que ignorará o conteúdo da norma de direito fundamental (enquanto norma objetiva), mas também violará, por meio de sua decisão e uma vez investido do poder público, o direito fundamental a cuja observância pelo Judiciário o cidadão também tem o direito subjetivo constitucional. Contra uma tal decisão, o Tribunal Constitucional Federal pode ser acionado pela via da Reclamação Constitucional sem afetar o afastamento do erro de direito [que é da competência exclusiva das instâncias ordinárias] pelas instâncias cíveis. O tribunal constitucional tem que julgar se o tribunal ordinário avaliou de maneira procedente o alcance e a eficácia dos direitos fundamentais na área do direito civil. Disso resulta ao mesmo tempo a limitação de seu exame revisional: Não é da competência do tribunal constitucional julgar as decisões dos juízes cíveis em sua plenitude no que tange a erros de direito; o Tribunal Constitucional precisa avaliar tão somente o chamado “efeito de radiação” (Ausstrahlungswirkung) dos direitos fundamentais no direito civil e fazer valer também para aquele ramo jurídico o conteúdo axiológico da prescrição constitucional. O sentido do instituto da Reclamação Constitucional é fazer com que todos os atos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário possam ser avaliados no que tange à sua consonância com os direitos fundamentais (§ 90 BVerfGG). Tampouco o Tribunal Constitucional Federal é competente para agir contra os tribunais cíveis enquanto instância revisional ou mesmo super-revisional; tampouco pode ele isentar-se em geral do exame superveniente destas decisões e passar ao largo de uma em si já praticada inobservância de normas e critérios de direito fundamental.

2. A problemática da relação dos direitos fundamentais com o direito privado parece colocada de maneira diferente no caso do direito fundamental da livre expressão do pensamento (Art. 5 GG). Esse direito fundamental é garantido pela Constituição – assim como o fora na Constituição de Weimar (lá, pelo seu Art. 118) somente dentro dos limites das “leis gerais” (Art. 5 II GG). Mesmo antes de perscrutar quais leis são “leis gerais” neste sentido, poder-se-ia defender a posição de que em tal caso a Constituição mesma, por meio da remição ao limite das leis gerais limitou, desde o início, a vigência dos direitos fundamentais àquela área à qual os tribunais, por sua interpretação destas leis, ainda os deixa. A conclusão desta interpretação precisaria ser aceita, ainda que ela representasse uma limitação do direito fundamental, não podendo, por isso, jamais ser considerada como uma “violação” do direito fundamental.

Este não pode ser, no entanto, o sentido da referência às “leis gerais”. O direito fundamental à livre expressão do pensamento é, enquanto expressão imediata da personalidade humana, na sociedade, um dos direitos humanos mais importantes (un des droits les plus précieux de l’homme, segundo o Art. 11 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789). Ele é elemento constitutivo, por excelência, para um ordenamento estatal livre e democrático, pois é o primeiro a possibilitar a discussão intelectual permanente, a disputa entre as opiniões, que é o elemento vital daquele ordenamento. (BVerfGE 5, 85 [205]). Ele é, num certo sentido, a base de toda e qualquer liberdade por excelência, “the matrix, the indispensable condition of nearly every other form of freedom” (Cardozo).

Deste significado primordial da liberdade de expressão do pensamento resulta para o Estado livre e democrático que, partindo da visão deste sistema constitucional, não seria procedente deixar o alcance material, principalmente deste direito fundamental, passível de qualquer relativização por parte da lei ordinária (e com isso necessariamente por meio da jurisprudência dos tribunais que interpretam as leis). Pelo contrário, aqui também vale o princípio que foi acima desenvolvido genericamente para a relação dos direitos fundamentais com o ordenamento de direito privado: As leis gerais precisam ser interpretadas, no que tange ao seu efeito limitador dos direitos fundamentais, de tal forma a garantir que o conteúdo axiológico deste direito, que, na democracia liberal fundamenta uma presunção a favor da liberdade do discurso em todas as áreas, vale dizer, sobretudo na vida pública, seja sempre protegido. A relação recíproca entre o direito fundamental e a “lei geral” não deve ser entendida, portanto, como uma limitação unilateral da vigência do direito fundamental por meio das ‘leis gerais’; ocorre, pelo contrário, um efeito de troca recíproca ou sinalagmático (Wechselwirkung) no sentido de que se as “leis gerais” colocam, de um lado, limites ao direito fundamental segundo o teor do dispositivo constitucional, por outro, elas mesmas precisam ser por sua vez interpretadas e, devido ao reconhecimento do significado axiológico deste direito fundamental no Estado livre e democrático, limitadas naqueles pontos onde manifestarem seus efeitos limitadores do direito fundamental. (…).

3. O conceito da “lei geral” sempre foi controverso. Não se faz necessário saber se o termo chegou ao Art. 118 da Constituição de 1919 (Weimarer Reichsverfassung) por causa de um lapso de redação (cf. sobre isso: Häntzchel, Handbuch des deutschen Staatsrechts, 1932, Tomo II, p. 658). Em todo caso, ele foi interpretado, durante o período de vigência daquela Constituição, de tal sorte que sob o termo deveriam ser entendidas todas as leis que “não proibissem uma opinião em si, que não se voltassem contra a expressão da opinião em si”, mas que, ao contrário, “servissem à proteção de um bem jurídico por excelência, sem ocupar-se de uma opinião específica”, que servissem à proteção de um valor coletivo que tivesse prevalência sobre a liberdade de expressão (cf. a junção das formulações de conteúdo convergentes feita por Klein e v. Mangoldt, op. cit., p. 250 s., assim como as “Publicações da Associação dos Professores Alemães de Direito Público” – Veröffentlichungen der Vereinigung der Deutschen Staatslehrer , Vol. 4, 1928, p. 6 et seq., principalmente p. 18 et seq., 51 et seq.). A esta tese anuem também os intérpretes da Grundgesetz (cf. Ridder, in: Neumann – Nipperdey – Scheuner, Die Grundrechte, Tomo II, p. 282: “Leis que não inibam o puro efeito da pura expressão do pensamento”). Em sendo o conceito de “leis gerais” assim entendido, então conclui-se como sendo o sentido da proteção do direito fundamental, resumidamente, o seguinte:

A concepção segundo a qual somente a expressão de uma opinião é protegida pelo direito fundamental, mas não o efeito pretendido sobre as outras pessoas por meio dela, tem que ser recusada. O sentido da expressão da opinião é justamente deixar o “efeito intelectual atuar sobre o meio”, “mostrar-se convincente e formador de opinião frente à coletividade” (Häntzchel, HdbDStR II, p. 655). Por isso é que os juízos de valor, que sempre têm um efeito intelectual, isto é, objetivam o convencimento dos interlocutores, são protegidos pelo Art. 5 I 1 GG; a proteção do direito fundamental se baseia, em primeira linha, no posicionamento do falante que expressa um juízo de valor, por meio do qual ele procura influenciar outras pessoas. Uma separação entre expressão protegida e efeito não protegido da expressão não faria sentido.

A assim entendida expressão da opinião como tal, ou seja, no seu efeito puramente intelectual, é livre. Se por ela, entretanto, um bem jurídico de outra pessoa, protegido por lei, cuja proteção merece a prevalência em face da liberdade de expressão, for violado, então a intervenção não deixará de ser permitida, porque ela se efetivou por meio de uma expressão de opinião. Faz-se necessário proceder a uma “ponderação de bens jurídicos”:

O direito da liberdade de expressão não pode [no caso concreto, n. do org.] se impor, se interesses dignos de proteção de outrem e de grau hierárquico superior forem violados por intermédio do exercício da liberdade de expressão. Para se verificar a presença de tais interesses mais importantes, tem-se que analisar todas as circunstâncias do caso.

4. Partindo deste entendimento, não existe problema em reconhecer também, em relação a normas de direito civil, a qualidade de “leis gerais” na acepção do Art. 5 II GG. Se isso ainda não aconteceu na literatura (o que também fora apontado por Klein, v. Mangoldt, op. cit., p. 251), quer dizer que os autores só viam os direitos fundamentais em seu efeito havido entre o cidadão e o Estado, pois coerentemente com essa postura só eram consideradas leis gerais limitadoras aquelas que regravam a ação do Estado em face do indivíduo, ou seja, leis de direito público. Se, no entanto, o direito fundamental da livre expressão do pensamento também tem um efeito nas relações jurídicas de direito privado, e sua importância se revela aqui em prol da admissibilidade de uma expressão do pensamento também em face de cada co-cidadão, então precisa ser também observado de outro lado o eventual efeito contrário, qual seja: o efeito limitador do direito fundamental, próprio de uma norma de direito privado, desde que ela exista para a proteção de bens jurídico superiores. Não se poderia aceitar o fato de prescrições do direito civil que protejam a honra ou outros bens jurídicos substanciais da personalidade humana não poderem ser consideradas suficientes para colocar limites ao exercício do direito fundamental da livre expressão do pensamento sem que, para o mesmo propósito, prescrições penais tivessem que ser fixadas. O reclamante teme que, através da limitação da liberdade da expressão em face de um indivíduo, se pudesse trazer o risco de o cidadão ver a sua possibilidade de influenciar a opinião pública pela expressão de sua opinião reduzida a um grau ínfimo e por isso a liberdade indispensável da discussão pública de questões importantes para a coletividade não restaria mais garantida. Este perigo existe de fato (v. a respeito Ernst Helle, Der Schutz der persönlichen Ehre und des wirtschaftlichen Rufes im Privatrecht, 1957, p. 65, 83-85, 153). Para enfrentá-lo, não é necessário, entretanto, que o direito civil seja no geral tirado deste grupo das leis gerais. Necessário é aqui também tão somente que o conteúdo de liberdade do direito fundamental seja defendido com conseqüência. O direito fundamental terá que pesar na balança, sobretudo naqueles casos onde seu uso não se realizar em função de desentendimentos privados, mas naqueles casos onde aquele que se expressa quer, em primeira linha, contribuir para a formação da opinião pública de modo que o eventual efeito de sua expressão nas relações jurídicas privadas de um outro seja somente uma conseqüência inevitável, mas não represente o escopo por excelência de sua expressão. Justamente neste contexto é relevante a relação entre o propósito e o meio. A proteção de bem jurídico privado pode e deve ser afastada quanto mais a expressão não for diretamente voltada contra este bem jurídico privado, nas relações privadas, principalmente nas relações econômicas e na busca de objetivos egoísticos, mas, pelo contrário, se trate de uma contribuição para a luta intelectual das opiniões no contexto de uma questão essencial para a opinião pública, feita por uma pessoa legitimada para tanto; neste ponto existe a presunção pela admissibilidade da livre expressão.

Conclui-se, portanto: Mesmo decisões de um juízo cível, que com fundamento em “leis gerais” do direito civil chegue, em conclusão, a uma limitação da liberdade de expressão, podem violar o direito fundamental do Art. 5 I 1 GG. Também o juiz cível tem que sempre ponderar o significado do direito fundamental em face do valor do bem jurídico protegido pela lei geral para aquele que por meio da expressão fora supostamente ferido. A decisão só pode brotar desta visão completa do caso concreto, observando-se todos os fatores substanciais. Uma ponderação incorreta pode violar o direito fundamental e assim fundamentar a Reclamação Constitucional junto ao Tribunal Constitucional Federal.

III.

O julgamento do presente caso a partir das exposições gerais supra desenvolvidas traz como conclusão que a argüição do reclamante é fundamentada (…).

1. (…).

2. (…).

Para a solução da questão de se saber se a convocação ao boicote segundo esses critérios é imoral [“sittenwidrig” – por violar os “bons costumes”], faz-se necessário verificar os motivos, o objetivo e a finalidade das expressões. Além disto, deve-se examinar se o reclamante, na busca de seus objetivos, não ultrapassou a medida necessária e adequada do comprometimento dos interesses de Harlan e das sociedades cinematográficas.

a) Com certeza não têm, os motivos que levaram o reclamante às suas expressões, nada de imoral. O reclamante não perseguiu nenhum interesse de natureza econômica; ele não se encontrava em uma relação de concorrência nem com as sociedades cinematográficas, nem com Harlan. Até mesmo o tribunal estadual verificou, em sua decisão nos autos do processo da ação cautelar, que a audiência não revelou nada no sentido de se concluir que o reclamante teria agido em função de “motivos indignos ou egoísticos”. Isto não foi contestado por nenhuma das partes.

b) O objetivo das expressões do reclamante foi, como ele mesmo afirma, impedir que Harlan se firmasse como representante significativo da cinematografia alemã; ele queria impedir que Harlan fosse de novo apresentado como criador de filmes alemães e com isso surgisse a impressão de que um novo crescimento da cinematografia alemã tivesse que ser necessariamente ligado à pessoa de Harlan. Os tribunais não podem julgar se a fixação deste objetivo é aceitável do ponto de vista material, mas tão somente se a sua manifestação na forma escolhida pelo reclamante fora juridicamente admissível.

As expressões do reclamante precisam ser observadas no contexto de suas intenções políticas gerais e de política cultural. Ele agiu em função da preocupação de que o retorno de Harlan pudesse ser interpretado – sobretudo no exterior – como se na vida cultural alemã nada tivesse mudado desde o tempo nacional-socialista: Como naquele tempo, Harlan seria também novamente o diretor representativo da cinematografia alemã. Estas preocupações correspondiam a uma questão muito substancial para o povo alemão; em suma: a questão de sua postura moral e sua imagem no mundo naquela época. Nada comprometeu mais a imagem alemã do que a perseguição maldosa dos judeus pelo nacional-socialismo. Existe, portanto, um interesse decisivo de que o mundo saiba que o povo alemão abandonou essa postura e a condena, não por motivos de oportunismo político, mas por causa do reconhecimento de sua hediondez, reconhecimento este firmado sobre uma guinada axiológica intrínseca.

c) – d)(…).

IV.

O Tribunal Constitucional Federal chegou, pelo exposto, à convicção de que o Tribunal Estadual desconheceu, no julgamento do comportamento do reclamante, o significado especial do direito fundamental à livre expressão do pensamento, que também alcança o caso em que ele entra em conflito com interesses privados. A decisão do Tribunal Estadual fundamenta-se nesta falha de aferição e uso dos critérios próprios do direito fundamental e, destarte, viola o direito fundamental do reclamante do Art. 5 I 1 GG. Portanto, deve ser revogada.

Extraído de:

SCHWAB, Jürgen. Cinqüenta anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão. Org: Leonardo Martins Montevideo: Konrad Adenauer Stiftung, 2006

http://direitosfundamentais.net/2008...ao-pos-guerra/

http://saladeexibicao.blogspot.com/2...udeu-suss.html

http://www.dw-world.de/dw/article/0,,6039390,00.html
 
Old January 24th, 2011 #15
gislei cesar
Banned
 
Join Date: Jan 2011
Posts: 424
Default Jack the Ripper .



Sua carta dizia o seguinte: "Velho chefe, iria mandar um rim esquerdo para o seu hospital, após cravar meu punhal na sua garganta (da vítima). Mas a maldita polícia chegou e estragou tudo...", relatou o criminoso, para em seguida sair com uma tirada irônica: "Você já viu o diabo em seu microscópio ,quando coloca um rim na lente?"

"Jack" terminou a carta com a seguinte ameaça:

"Acredito que logo voltarei ao trabalho e lhe enviarei um pouco mais de tripas."





Jack o Estripador era judeu polaco.

FIM DO MISTÉRIO, ASSASSINATO SOLUCIONADO.

Para evitar um levante na epoca contra judeus este caso foi escondido.

...Um fato que a midia sionista esconde.

http://www.timesonline.co.uk/tol/new...icle687489.ece

http://averdadeproibidanews.blogspot...ntificado.html

http://www.nuevorden.net/portugues/r_186.html
 
Old January 24th, 2011 #16
Nikolas Försberg
White Diamond Death
 
Nikolas Försberg's Avatar
 
Join Date: Dec 2010
Location: Battlefield
Posts: 3,356
Blog Entries: 4
Default

Um ponto interessante de se observar...
Quote:
Existiu, se é que ainda não existe, uma sociedade criminosa internacional judaica chamada Zwig Migdal, cujo objetivo era a exploração da prostituição e tráfico de entorpecentes. Não prostituíam apenas mulheres brancas, mas também judias polonesas, às quais prometiam casamento em sua terra natal e, aportando nos países sul-americanos, mostravam-lhes suas verdadeiras sinas. Não se trata de campanha anti-sionista, pois a própria comunidade judaica, em inúmeros livros reconhecem a existência de tal organização, que teve grande atuação na região sul-sudeste brasileira. Algumas peculiaridades relevantes: o termo cafetão, que designa o explorador de prostitutas, teve origem na gíria argentina e está relacionado com o tipo de roupa (cáften) que usam os judeus, neste caso, os próprios exploradores. Em muitos lugares do sul-sudeste, uma das gírias para prostituta é, justamente, polaca, com referência à quantidade de judias polacas que eram ofertadas nos prostíbulos. Estas histórias, inclusive, são comuns no antigo cancioneiro de sambas e chorinhos brasileiros, especialmente do Rio de Janeiro e São Paulo.
 
Old January 24th, 2011 #17
gislei cesar
Banned
 
Join Date: Jan 2011
Posts: 424
Default

Interessante a historia das polacas não era do meu conhecimento.p/ mim
polaco era sinonimo de pele clara,ou quem descende ou ascende da polonia.Realmente eram todas meretrizes.



http://umprofessordehistoria.blogspot.com/
 
Old January 26th, 2011 #18
Afonso Santos
Knight member
 
Afonso Santos's Avatar
 
Join Date: Jan 2011
Location: SA SS - Portugal
Posts: 363
Default

«Não vos deixem surpreender por eu ter chamado os Judeus de desastrosos. Porque eles são mesmo desastrosos e miseráveis. Aqueles que rejeitaram tão fervorosamente e recusaram as muitas boas coisas que o céu lhes colocou nas mãos. Eles conheceram os profetas desde a infância e crucificaram aquele que tinham profetizado. Aqueles que foram chamados a ser filhos desceram à raça de cães.»

«Animais sem entendimento, quando gozam de manjares que enchem e engordam, tornam-se mais difíceis e incontroláveis e não tolerarão uma canga ou rédeas, ou a mão do condutor. E o mesmo com a nação dos Judeus: porque eles se voltaram para o mal extremo, tornaram-se irrequietos e não aceitaram o jugo de Cristo nem serem colhidos pela ceifa dos seus ensinamentos.»

«Tais animais que não pensam são próprios para o abate, porque eles não são próprios para trabalhar. Os Judeus não têm experiência nisso: porque se mostraram inúteis para o trabalho, eles tornaram-se apropriados para serem mortos. Eu sei que muitas pessoas respeitam os Judeus e vêem a sua vida como honorável. Eu exorto-vos por isso a colher esse preconceito depravado pelas raízes. Já disse que a sinagoga não é melhor do que um teatro. Na verdade, a sinagoga não é apenas um bordel e um teatro, mas também um antro de ladrões e abrigo para selvagens. E não apenas para selvagens mas mesmo para selvagens impuros.»

Quem disse isto??
São João Crisóstomo (349-407 d.C.)
 
Old January 26th, 2011 #20
gislei cesar
Banned
 
Join Date: Jan 2011
Posts: 424
Default

Quote:
Originally Posted by Afonso Santos View Post
«Não vos deixem surpreender por eu ter chamado os Judeus de desastrosos. Porque eles são mesmo desastrosos e miseráveis. Aqueles que rejeitaram tão fervorosamente e recusaram as muitas boas coisas que o céu lhes colocou nas mãos. Eles conheceram os profetas desde a infância e crucificaram aquele que tinham profetizado. Aqueles que foram chamados a ser filhos desceram à raça de cães.»

«Animais sem entendimento, quando gozam de manjares que enchem e engordam, tornam-se mais difíceis e incontroláveis e não tolerarão uma canga ou rédeas, ou a mão do condutor. E o mesmo com a nação dos Judeus: porque eles se voltaram para o mal extremo, tornaram-se irrequietos e não aceitaram o jugo de Cristo nem serem colhidos pela ceifa dos seus ensinamentos.»

«Tais animais que não pensam são próprios para o abate, porque eles não são próprios para trabalhar. Os Judeus não têm experiência nisso: porque se mostraram inúteis para o trabalho, eles tornaram-se apropriados para serem mortos. Eu sei que muitas pessoas respeitam os Judeus e vêem a sua vida como honorável. Eu exorto-vos por isso a colher esse preconceito depravado pelas raízes. Já disse que a sinagoga não é melhor do que um teatro. Na verdade, a sinagoga não é apenas um bordel e um teatro, mas também um antro de ladrões e abrigo para selvagens. E não apenas para selvagens mas mesmo para selvagens impuros.»

Quem disse isto??
São João Crisóstomo (349-407 d.C.)
HOMILAS



Essa foi de tirar a boina
 
Reply

Share


Thread
Display Modes


All times are GMT -5. The time now is 04:48 PM.
Page generated in 0.99977 seconds.